Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: EDISON GUEDES TERCEIRO
INTERESSADO: VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, VIACAO COMETA S A, VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., FELIPE DE ARRUDA TROYNER, ABDO OSORIO MALUF GERMANO, ROGES PULS MACHADO, VINICIUS RUGGERI TUON, ALEXANDRE EDUARDO SANTOS RATTON, GREGORY FELIPE CABRAL TORINI, ALEXEI BARBAN DO PATROCINIO, ACYR RAGUGNETTI FILHO, ALVARO RENTE MAFFEI, VALDELICIO PEREIRA RODRIGUES, CICERO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR TERCEIRO
INTERESSADO: VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, VIACAO COMETA S A, VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., FELIPE DE ARRUDA TROYNER, ABDO OSORIO MALUF GERMANO, ROGES PULS MACHADO, VINICIUS RUGGERI TUON, ALEXANDRE EDUARDO SANTOS RATTON, GREGORY FELIPE CABRAL TORINI, ALEXEI BARBAN DO PATROCINIO, ACYR RAGUGNETTI FILHO, ALVARO RENTE MAFFEI, VALDELICIO PEREIRA RODRIGUES, CICERO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR TERCEIRO
INTERESSADO: VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, VIACAO COMETA S A, VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., FELIPE DE ARRUDA TROYNER, ABDO OSORIO MALUF GERMANO, ROGES PULS MACHADO, VINICIUS RUGGERI TUON, ALEXANDRE EDUARDO SANTOS RATTON, GREGORY FELIPE CABRAL TORINI, ALEXEI BARBAN DO PATROCINIO, ACYR RAGUGNETTI FILHO, ALVARO RENTE MAFFEI, VALDELICIO PEREIRA RODRIGUES, CICERO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR TERCEIRO
INTERESSADO: VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, VIACAO COMETA S A, VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., FELIPE DE ARRUDA TROYNER, ABDO OSORIO MALUF GERMANO, ROGES PULS MACHADO, VINICIUS RUGGERI TUON, ALEXANDRE EDUARDO SANTOS RATTON, GREGORY FELIPE CABRAL TORINI, ALEXEI BARBAN DO PATROCINIO, ACYR RAGUGNETTI FILHO, ALVARO RENTE MAFFEI, VALDELICIO PEREIRA RODRIGUES, CICERO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR TERCEIRO
INTERESSADO: VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, VIACAO COMETA S A, VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., FELIPE DE ARRUDA TROYNER, ABDO OSORIO MALUF GERMANO, ROGES PULS MACHADO, VINICIUS RUGGERI TUON, ALEXANDRE EDUARDO SANTOS RATTON, GREGORY FELIPE CABRAL TORINI, ALEXEI BARBAN DO PATROCINIO, ACYR RAGUGNETTI FILHO, ALVARO RENTE MAFFEI, VALDELICIO PEREIRA RODRIGUES, CICERO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR TERCEIRO
INTERESSADO: VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, VIACAO COMETA S A, VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., FELIPE DE ARRUDA TROYNER, ABDO OSORIO MALUF GERMANO, ROGES PULS MACHADO, VINICIUS RUGGERI TUON, ALEXANDRE EDUARDO SANTOS RATTON, GREGORY FELIPE CABRAL TORINI, ALEXEI BARBAN DO PATROCINIO, ACYR RAGUGNETTI FILHO, ALVARO RENTE MAFFEI, VALDELICIO PEREIRA RODRIGUES, CICERO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR TERCEIRO
INTERESSADO: VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, VIACAO COMETA S A, VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., FELIPE DE ARRUDA TROYNER, ABDO OSORIO MALUF GERMANO, ROGES PULS MACHADO, VINICIUS RUGGERI TUON, ALEXANDRE EDUARDO SANTOS RATTON, GREGORY FELIPE CABRAL TORINI, ALEXEI BARBAN DO PATROCINIO, ACYR RAGUGNETTI FILHO, ALVARO RENTE MAFFEI, VALDELICIO PEREIRA RODRIGUES, CICERO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR TERCEIRO
INTERESSADO: VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, VIACAO COMETA S A, VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., FELIPE DE ARRUDA TROYNER, ABDO OSORIO MALUF GERMANO, ROGES PULS MACHADO, VINICIUS RUGGERI TUON, ALEXANDRE EDUARDO SANTOS RATTON, GREGORY FELIPE CABRAL TORINI, ALEXEI BARBAN DO PATROCINIO, ACYR RAGUGNETTI FILHO, ALVARO RENTE MAFFEI, VALDELICIO PEREIRA RODRIGUES, CICERO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR TERCEIRO
INTERESSADO: VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, VIACAO COMETA S A, VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., FELIPE DE ARRUDA TROYNER, ABDO OSORIO MALUF GERMANO, ROGES PULS MACHADO, VINICIUS RUGGERI TUON, ALEXANDRE EDUARDO SANTOS RATTON, GREGORY FELIPE CABRAL TORINI, ALEXEI BARBAN DO PATROCINIO, ACYR RAGUGNETTI FILHO, ALVARO RENTE MAFFEI, VALDELICIO PEREIRA RODRIGUES, CICERO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR TERCEIRO
INTERESSADO: VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, VIACAO COMETA S A, VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., FELIPE DE ARRUDA TROYNER, ABDO OSORIO MALUF GERMANO, ROGES PULS MACHADO, VINICIUS RUGGERI TUON, ALEXANDRE EDUARDO SANTOS RATTON, GREGORY FELIPE CABRAL TORINI, ALEXEI BARBAN DO PATROCINIO, ACYR RAGUGNETTI FILHO, ALVARO RENTE MAFFEI, VALDELICIO PEREIRA RODRIGUES, CICERO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR TERCEIRO
INTERESSADO: VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, VIACAO COMETA S A, VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., FELIPE DE ARRUDA TROYNER, ABDO OSORIO MALUF GERMANO, ROGES PULS MACHADO, VINICIUS RUGGERI TUON, ALEXANDRE EDUARDO SANTOS RATTON, GREGORY FELIPE CABRAL TORINI, ALEXEI BARBAN DO PATROCINIO, ACYR RAGUGNETTI FILHO, ALVARO RENTE MAFFEI, VALDELICIO PEREIRA RODRIGUES, CICERO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR TERCEIRO
INTERESSADO: VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, VIACAO COMETA S A, VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., FELIPE DE ARRUDA TROYNER, ABDO OSORIO MALUF GERMANO, ROGES PULS MACHADO, VINICIUS RUGGERI TUON, ALEXANDRE EDUARDO SANTOS RATTON, GREGORY FELIPE CABRAL TORINI, ALEXEI BARBAN DO PATROCINIO, ACYR RAGUGNETTI FILHO, ALVARO RENTE MAFFEI, VALDELICIO PEREIRA RODRIGUES, CICERO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR TERCEIRO
INTERESSADO: VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, VIACAO COMETA S A, VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., FELIPE DE ARRUDA TROYNER, ABDO OSORIO MALUF GERMANO, ROGES PULS MACHADO, VINICIUS RUGGERI TUON, ALEXANDRE EDUARDO SANTOS RATTON, GREGORY FELIPE CABRAL TORINI, ALEXEI BARBAN DO PATROCINIO, ACYR RAGUGNETTI FILHO, ALVARO RENTE MAFFEI, VALDELICIO PEREIRA RODRIGUES, CICERO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR TERCEIRO
INTERESSADO: VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, VIACAO COMETA S A, VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., FELIPE DE ARRUDA TROYNER, ABDO OSORIO MALUF GERMANO, ROGES PULS MACHADO, VINICIUS RUGGERI TUON, ALEXANDRE EDUARDO SANTOS RATTON, GREGORY FELIPE CABRAL TORINI, ALEXEI BARBAN DO PATROCINIO, ACYR RAGUGNETTI FILHO, ALVARO RENTE MAFFEI, VALDELICIO PEREIRA RODRIGUES, CICERO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA.: WALTER MATIAS DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003046-63.2018.4.03.6109 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negou provimento à sua apelação. O agravante alega, em síntese, que é incabível o enquadramento da atividade exercida na lavoura da cana-de-açúcar como especial por categoria profissional ou por presunção de nocividade, devendo haver a efetiva comprovação da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual é de rigor a reforma da decisão agravada. Requer o provimento do presente agravo interno, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado. Intimada, a parte autora se manifestou. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida. Em que pese os respeitáveis entendimentos em sentido contrário, mantenho meu posicionamento quanto à viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926 do CPC/2015). Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022. Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito. DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS Razão não assiste ao agravante. No tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada na lavoura de cana-de-açúcar, que era reconhecida como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64), o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) Dentro desse contexto, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional, por equiparação à categoria profissional de agropecuária. No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. Com efeito. O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões. Ressalte-se, também, que as atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho. Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia. As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões. Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas. Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial. Nesse sentido, trago à colação julgados da 7ª Turma desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA LAVOURA CANAVIEIRA. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. (...) - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - Em relação aos lapsos de 16/01/1987 a 15/04/1987 (i), 21/04/1987 a 06/11/1987 (ii), 09/11/1987 a 30/03/1988 (iii), 18/09/1996 a 30/06/1999 (vi), 27/04/1988 a 31/12/1992 (iv), 01/07/1999 a 30/07/1999 (vii), 01/08/1999 a 30/04/2002 (viii), vê-se ser possível o reconhecimento da especialidade dos intervalos, visto que é pacífico o entendimento da 7ª Turma desta E. Corte no sentido de ser possível o reconhecimento do labor desempenhado pelo segurado no plantio e corte da cana de açúcar, em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, uma vez que tais atividades expõem o trabalhador à produtos químicos nocivos, dentre eles, os hidrocarbonetos presentes na fuligem resultante da queima da palha da cana, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas. - Ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral (Tema n.º 555). - Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5090124-60.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 30/03/2026, DJEN DATA: 07/04/2026) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. LAVOURA CANAVIEIRA. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 6. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03) à umidade e a agentes químicos. 9. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira. (...) 16. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5191187-89.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 02/03/2026, DJEN DATA: 12/03/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM CANAVIAL. PINTOR COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE DE "POLIDOR" SEM PROVA TÉCNICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/12/1983 a 14/04/1987, 01/12/1987 a 04/07/1994, 13/01/1997 a 23/09/1999 e 01/11/1999 a 17/10/2019, com conversão para tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde 17/10/2019, com implantação imediata do benefício. O INSS sustenta ausência de comprovação da exposição a agentes químicos, impropriedade da menção genérica nos PPPs, eficácia de EPI e ausência de habitualidade/permanência, requerendo a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor podem ser reconhecidos como especiais à luz das normas vigentes e das provas constantes dos autos; (ii) estabelecer se, reconhecidos os períodos especiais, subsistem os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (17/10/2019). III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência reconhece a especialidade do trabalho rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar, dada a exposição habitual a agentes químicos e físicos (hidrocarbonetos, poeiras, calor, fuligem), nos termos dos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo desnecessária mensuração quantitativa. (...) A informação de EPI eficaz constante no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, exigindo-se prova da efetiva neutralização do agente. A ausência de demonstração técnica de neutralização impede afastamento da especialidade para agentes químicos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A atividade rural desempenhada em canavial caracteriza labor especial por exposição habitual a agentes químicos e físicos, sendo suficiente a prova do trabalho na lavoura para o enquadramento. (...) A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta o reconhecimento de especialidade sem prova técnica de neutralização do agente químico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII; 201, §1º e §7º, I; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decretos 53.831/64 (códigos 1.2.11), 83.080/79 (códigos 1.2.10, 2.5.1 e 2.5.3), 2.172/97 (código 1.0.17) e 3.048/99 (código 1.0.17); NR-15, Anexo 13; CPC, arts. 371, 434, 464, 472. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1.090 (REsp 2082072/RS); TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5769406-69.2019.4.03.9999; ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999; ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103; ApCiv 5000919-44.2021.4.03.6111; TNU, Súmula 68. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000100-50.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 10/02/2026, DJEN DATA: 13/02/2026). Dessa forma, conforme constou na decisão agravada, há prova nos autos de que a parte autora trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, realizando atividades de plantio, carpa, colheita, portanto, forçoso é concluir, nos termos antes delineados, que ficou exposta a agentes nocivos de natureza química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade, nos termos em que decidido na decisão agravada. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NA AGROPECUÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação em ação previdenciária. A autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento da atividade exercida na lavoura de cana-de-açúcar como especial por categoria profissional ou por presunção de nocividade, alegando ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do julgamento monocrático da apelação com fundamento em jurisprudência dominante; (ii) definir se a atividade exercida na lavoura de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial em razão da exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático de apelações é admissível quando fundado em jurisprudência dominante, nos termos da Súmula 568 do STJ, em consonância com os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da observância dos precedentes judiciais. O controle da decisão monocrática é assegurado por meio do agravo interno, que permite a apreciação da matéria pelo órgão colegiado e assegura o exercício da ampla defesa e da colegialidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível equiparar a atividade exercida na lavoura de cana-de-açúcar à categoria profissional de trabalhador da agropecuária prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. A jurisprudência da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a especialidade da atividade desempenhada no corte e cultivo de cana-de-açúcar em razão da exposição habitual a agentes químicos e físicos, como hidrocarbonetos provenientes da fuligem da queima da palha da cana, poeiras, pesticidas, defensivos agrícolas e calor excessivo. A prova de exercício de atividades de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar demonstra a exposição a agentes nocivos e autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial. Não demonstrada ilegalidade ou abuso na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático de apelação é admissível quando fundamentado em jurisprudência dominante, assegurado o controle por meio de agravo interno. A atividade exercida na lavoura de cana-de-açúcar não se enquadra por categoria profissional na atividade agropecuária prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. O trabalho no plantio e corte de cana-de-açúcar pode ser reconhecido como especial quando demonstrada a exposição habitual a agentes químicos e físicos nocivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; CPC, arts. 4º, 8º, 926 e 1.021; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, §2º-B; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5090124-60.2021.4.03.9999, rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5191187-89.2025.4.03.9999, rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 02.03.2026, DJEN 12.03.2026; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5000100-50.2021.4.03.6130, rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 10.02.2026, DJEN 13.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão