Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOACIR BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1- ID 564277221. aceito o declínio ao encargo apresentado pelo médico. 2- Providencia a secretaria a nomeação de novo profissional e intimem0se as partes do prazo de 15 dias para exercrerem a faculdade estipulada no inciso I, do art. 465, do CPC. O exame pericial será realizado por profissional cadastrado(a) no sistema AJG/JF, em data e horário a serem agendados pela Secretaria do Juízo e comunicados ao(à) procurador(a) constituído(a) nos autos mediante intimação prévia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 362,00, nos termos do art. 28 da Resolução CJF n. 305, de 2014. Oportunamente, solicite-se o pagamento. O(A) perito(a) deverá responder aos quesitos padronizados constantes da Portaria ARAC-01V n. 179, de 2025 e aos apresentados nos autos pelas partes, cabendo-lhe apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da perícia. 3. Juntado o laudo pericial, vista às partes por 15 dias. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000598-89.2019.4.03.6107
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOACIR BORGES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 360842795. Considerando a decisão proferida no ID 357125744, providencie-se a secretaria a designação de perito no sistema informatizado, pela Assistência Judiciária Gratuita, intimando-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º, I, do CPC. Os honorários periciais serão arbitrados nos termos do artigo 28 da Resolução CJF n. 305, de 2014. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias contados da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Escoado o prazo para apresentação dos quesitos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000598-89.2019.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba intime-se o perito para a realização da perícia nos locais indicados pelo autor no ID 360842795. Aceito o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data do agendamento da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a possibilitar a intimação das partes. As partes serão intimadas acerca do agendamento da perícia, devendo cada parte informar ao seu assistente técnico acerca da data, local e hora marcados (art. 474 do CPC). Os pareceres dos assistentes técnicos, se indicados, deverão vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes para se manifestarem sobre laudo pericial (art. 477, §1º). Intimem-se.Cumpra-se.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOACIR BORGES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Considerando que a r. decisão id 357125744 anulou a r. sentença id 330607219, determinando, ao final: "Diante disso, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção da prova pericial, em relação aos períodos de 02/05/1988 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 31/03/1994, 24/10/1994 a 16/08/1999, 01/10/2000 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 03/08/2007, 23/03/2018 a 05/12/2018, nos termos da fundamentação, supra, restando prejudicada a apelação do INSS.",
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000598-89.2019.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba intime-se o autor a indicar os endereços atualizados onde será realizada a perícia, em 15 (quinze) dias. Após, expendidas as considerações, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR BORGES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000598-89.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial, de períodos supostamente laborados em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o período de 24/10/1994 a 10/12/1997 como especial, e para condenar o INSS a implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, NB 42/187.336.248-7, desde a DER (29/06/2018), com RMI a ser calculada pelo INSS. Denegou a especialidade dos períodos de 02/05/1988 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 31/03/1994, 11/12/1997 a 16/08/1999, 01/10/2000 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 03/08/2007, 08/02/2008 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/01/2016, 01/02/2016 a 22/09/2017, 23/03/2018 a 05/12/2018. Condenou o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, bem como condenou o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nesse caso, sobrestado até e se, dentro dos 05 (cinco) anos, persistir o estado de miserabilidade, todavia, consideradas, em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ. Apelação da autarquia, no Id 304685916, suscitando, em suma, inexistência de direito adquirido ao enquadramento por categoria profissional dos períodos posteriores a 28/04/1995 e não há no referido PPP informação quanto à presença de fatores de risco (agentes nocivos) no período pretendido. Sem contrarrazões da parte autora (Id 304685918), embora oportunizadas, subiram os autos. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso de apelação do INSS e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. A controvérsia consiste no reconhecimento de caráter especial de atividades desenvolvidas pela parte autora supostamente exposta a agentes nocivos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na petição inicial, o autor solicitou a prova pericial. Reiterou esse pedido junto ao Id 304685849. O pedido foi indeferido junto aos Ids 304685895 e 304685910. Em sede de sentença, o juízo de primeiro grau denegou a especialidade dos períodos de 02/05/1988 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 31/03/1994, 11/12/1997 a 16/08/1999, 01/10/2000 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 03/08/2007, 08/02/2008 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/01/2016, 01/02/2016 a 22/09/2017, 23/03/2018 a 05/12/2018, e concedeu a especialidade de 24/10/1994 a 10/12/1997, entendendo que: “Dos períodos requeridos Requer a parte autora o enquadramento como especial e conversão em tempo comum dos períodos de: 1) 02/05/1988 a 31/07/1992 e 01/08/1992 a 31/03/1994, na função de ajudante geral e operador de empilhadeira, respectivamente, para a empresa Grosso e filho Ltda. As profissões de ajudante geral e operador de empilhadeira não estavam previstas pelos Decretos, de modo que não é possível o enquadramento por categoria. O PPP de id 15657297, p. 15/16 descreve a exposição a ruído. Contudo, não informa a medição, a fim de se verificar se ultrapassava os limites de tolerância. Consta também a exposição a materiais tóxicos sem, contudo, identificá-los. Não há como acolher o pedido do autor quanto aos períodos acima mencionados. 2) 24/10/1994 a 28/02/1997 e de 01/03/1997 a 16/08/1999, na função de ajudante de motorista entregador e de motorista de caminhão/entregador, para o empregador Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A; Foi juntado o PPP no id 15657297, p. 17/18, sem informação quanto aos fatores de risco. Pois bem, a categoria profissional de motorista de caminhão (ou de caminhão de carga) ou de ônibus e de cobrador, é considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, consoante previsto pelo Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4 e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 10/12/1997, nos termos da fundamentação supra, sendo certo que, a partir de então, a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada. (...) Nesses termos, de plano, constata-se ser possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do autor como cobrador ou motorista, por mera presunção, apenas quanto ao período de 24/10/1994 a 10/12/1997 – presunção, sendo certo que, a partir daí, a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada. E nestes termos, não há documentos aptos a comprovar a especialidade, ou seja, os perfis profissiográficos previdenciários acostados aos autos, demonstram que o autor não trabalhou exposto a agentes nocivos, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/12/1997 a 16/08/1999. 3) 01/10/2000 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 03/08/2007, nas funções de motorista de caminhão, motorista de carreta e motorista de caminhão, respectivamente, para o empregador Chade & Cia Ltda; Foi juntado o laudo no id 121412348, expedido em 08/01/2018. Em que pese o laudo aponte a exposição a ruído e calor, não foram fornecidas medições. Ademais, no que tange ao ruído, há alteração do limite de tolerância a partir de 19/11/2003, de modo que se faz imprescindível o apontamento quanto à medição. A menção a “acidentes e ergonomia” não justificam o enquadramento do período. Devem portanto, ser contados como simples. 4) 08/02/2008 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/01/2016, 01/02/2016 a 22/09/2017, nas funções de motorista de caminhão, motorista de transporte vinhaça e motorista de rodotrem, respectivamente, para o empregador Revati Agropecuári Ltda. O formulário previdenciário foi juntado no id 15657297, p. 23/24. Consta a exposição a ruído medidos em 82,80 dB, 80,49 dB e 75,09 dB, todos abaixo do nível de tolerância admitido no Decreto n. 4.882/03. Deste modo, os períodos acima devem ser contados como simples. 5) 23/03/2018 a 05/12/2018, na função de motorista canavieiro para a empresa Imediato Agrícola Ltda. Para tal período, o autor não juntou documento que comprove a exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos previdenciários.” De fato, os PPPs relativos aos períodos de 02/05/1988 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 31/03/1994, 24/10/1994 a 16/08/1999, 01/10/2000 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 03/08/2007, 23/03/2018 a 05/12/2018, padecem de vícios que culminam na necessidade de produção de ulteriores provas. Para os períodos de 02/05/1988 a 31/07/1992 e 01/08/1992 a 31/03/1994 embora o PPP descreva a exposição a ruído, não informa a medição. Para o intervalo de 24/10/1994 a 16/08/1999 o PPP se encontra sem informações de fatores de risco, por “não ter sido avaliado”. Quanto aos períodos de 01/10/2000 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 03/08/2007, em que pese o laudo apontar a exposição a ruído e calor, não foram fornecidas medições. Por fim, quanto ao período de 23/03/2018 a 05/12/2018 há PPP em branco fornecido pela empregadora. Ainda, é necessário frisar, que embora o juízo tenha enquadrado o período de 24/10/1994 a 10/12/1997, por categoria profissional, desde 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória. Não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade dos formulários PPP, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova e, como visto, neste caso, é imprescindível a produção da prova pericial, para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. Nesse sentido, não assiste razão quanto ao indeferimento da prova pericial. Como solicitado pela parte requerente, torna-se essencial, a fim de possibilitar a avaliação da solicitação de concessão do benefício pleiteado, que seja conduzida uma perícia técnica para demonstrar a efetiva realização de atividades sob condições capazes de causar prejuízos à saúde ou à integridade física do trabalhador. A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, constitui uma restrição injusta ao direito de defesa, consubstanciando-se em cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, o que implica na nulidade do feito a partir do vício identificado. Assim sendo, a sentença é apenas em parte aparentemente favorável à parte autora, já que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição baseada em enquadramento por categoria profissional de período que não mais seria passível de enquadramento sem comprovação da submissão a agentes nocivos, e sua manutenção depende do exame do cumprimento das exigências contidas nos dispositivos que disciplinam a matéria, não bastando a mera afirmação de que o direito lhe assiste, sem lastro suficiente nos elementos contidos nos autos. Consoante se tem decidido desde sempre, “caracteriza-se, portanto, ainda que de modo indireto, o cerceamento de defesa, motivado por decisão precipitada, de fundamentação insuficiente, que estaria fadada a reforma, com irreparáveis prejuízos à parte, que deixou de recorrer, à vista do aparente sucesso de sua pretensão” (Rel. Des. Fed. Marianina Galante, Proc. nº 2003.03.99.029775-4). Nesse sentido, como solicitado pela parte requerente, torna-se essencial, a fim de possibilitar a avaliação da solicitação de concessão do benefício pleiteado, que seja conduzida uma perícia técnica para demonstrar a efetiva realização de atividades sob condições capazes de causar prejuízos à saúde ou à integridade física do trabalhador. O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011). (...) (AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014) Especificamente, a posição predominante e atual nesta 8ª Turma é a seguinte: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a 18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988, 02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a 28/04/1995. IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 24/07/2020) Ademais, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. Assim é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. (...) 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14) Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 6083644-20.2019.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 18/07/2023. DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019; ApCiv - 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-12.2018.4.03.6102, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e ApCiv - 0011401-20.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). Neste caso concreto, a condução da perícia judicial, ainda que por similaridade em caso excepcional de impossibilidade de condução no ambiente de trabalho do segurado, é essencial para a resolução da reivindicação apresentada, no tocante aos períodos de 02/05/1988 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 31/03/1994, 24/10/1994 a 16/08/1999, 01/10/2000 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 03/08/2007, 23/03/2018 a 05/12/2018, a fim de determinar se as atividades realizadas no período em questão eram prejudiciais à saúde ou não. Frise-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição, com seu respectivo quantum, do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. Todavia, não há que se falar em cerceamento de defesa quanto aos períodos de 08/02/2008 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/01/2016, 01/02/2016 a 22/09/2017, uma vez que o PPP colacionado aos autos encontra-se formal e materialmente válido, sem qualquer demonstração de vício que afaste sua presunção de veracidade. Diante disso, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção da prova pericial, em relação aos períodos de 02/05/1988 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 31/03/1994, 24/10/1994 a 16/08/1999, 01/10/2000 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 03/08/2007, 23/03/2018 a 05/12/2018, nos termos da fundamentação, supra, restando prejudicada a apelação do INSS. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MOACIR BORGES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista à parte autora, para as contrarrazões de apelação, no prazo de quinze (15) dias, sendo que, após a sua juntada ou com o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Portaria n. 109 de 22/07/2022, desta 1ª Vara Federal. ARAÇATUBA, 18 de julho de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000598-89.2019.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOACIR BORGES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO MOACIR BORGES DA SILVA ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum cível em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o reconhecimento de períodos em que laborou em atividades especiais, a conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER do NB 187.336.248-7 (29/06/2018). Narra, na inicial, que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria porque, embora tenha apresentado o PPP, deixou de enquadrar os períodos de: - Grosso & Filhos Ltda - período laborado de 02/05/1988 a 31/03/1994; - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A – período laborado de 24/10/1994 a 16/08/1999; (sequer houve apreciação pelo Médico-Perito – fls. 73 do Processo Administrativo). - Chade & Cia Ltda – período laborado de 01/10/2000 a 03/08/2007; - Revati Agropecuária Ltda – período laborado de 08/02/2008 a 22/09/2017. Requer, ao final, o reconhecimento dos períodos de 02/05/1988 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 31/03/1994, 24/10/1994 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 16/08/1999, 01/10/2000 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 03/08/2007, 08/02/2008 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/01/2016, 01/02/2016 a 22/09/2017, 23/03/2018 a 05/12/2018. Com a conversão em tempo comum, sustenta que possui 45 anos, 8 meses e 15 dias na DER. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Por despacho de id 15671662 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação no id 16718143. Em preliminar, arguiu que o valor atribuído à causa está em descompasso com o artigo 292, § 3º do CPC e a prescrição. No mérito propriamente dito, argumentou que os PPPs não foram emitidos em conformidade com a legislação previdenciária vigente. Acrescenta que em relação ao interregno de 24/10/1994 a 16/08/1999 o PPP sequer aponta exposição a agentes nocivos. A parte autora se manifestou em réplica e requereu a realização de prova pericial (id 19074578). Determinada a intimação do autor para se manifestar especificamente quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa (id 23088358). Manifestação do autor no id 23864951. Por decisão de id 30564232 foi declinada a competência para o Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP que, por sua vez, suscitou conflito de competência no id 83166096. O conflito de competência foi julgado procedente, declarando competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP (id 83167952). Com o retorno dos autos a esta Vara Federal, foi afastada a alegação de prescrição e indeferida a realização de perícia para comprovação dos períodos de natureza especial (id 64748453). Determinada a notificação do então sócio administrador da empresa Chade e Cia Ltda, para a juntada dos laudos técnicos das condições de trabalho – LTCAT. Documentos do representante legal da empregadora juntados no id 121412348. Sobre o laudo, o INSS se manifestou no id 244260214, aduzindo que o laudo é extemporâneo. Requereu a improcedência do pedido. O autor se manifestou no id 245407828, na oportunidade em que insiste no pedido de perícia judicial. Não houve apresentação de documentos pelas empresas empregadoras. A parte autora requereu a realização de audiência de conciliação. Entretanto, o INSS manifestou-se pela inviabilidade de apresentar proposta. O indeferimento foi mantido no id 264701150, facultando à parte autora a juntada de documentos no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do autor, vieram os autos conclusos. É o relatório. MOTIVAÇÃO Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Tendo em vista que as preliminares já foram superadas no julgamento do Conflito de Competência suscitado e na decisão de id 64748453, passo diretamente ao mérito. NO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que é pretensão do autor obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, datado de 29/06/2018, mediante o reconhecimento de períodos em que laborou sujeito a condições especiais que prejudicavam a sua integridade física. Da Aposentadoria Especial O artigo 57, da Lei 8213/91, dispõe que: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Feita a transcrição legislativa supra, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no artigo 57, “caput”, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Da Atividade Especial No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. Assim, se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e houve apresentação da documentação segundo a lei então vigente, o INSS não pode negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. No período em que o autor pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, consideradas especiais, para efeitos previdenciários. Ressalte-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos.” (STJ, ERESP 200501443268; Terceira Seção; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ DATA:20/02/2006; pág. 203) Saliente-se que determinadas categorias profissionais estavam elencadas como especiais em virtude da atividade exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presumia-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadrasse no disposto nos anexos dos regulamentos nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para o agente nocivo ruído, para o qual era exigida a apresentação de laudo técnico. Entre 28/04/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva do agente nocivo ruído. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o artigo 58 da Lei 8213/91 passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...)” Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico, exceto para o agente ruído, em que o laudo sempre foi exigido. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA A AGENTE NOCIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO.NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovada a exposição ao agente nocivo a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. Portanto, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas trazidas aos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Some-se ainda que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”. (STJ, Segunda Turma, AGARESP 201402877124, Relator Humberto Martins, Fonte DJE DATA: 11/05/2015). No que concerne à comprovação da atividade especial, cumpre dizer que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento individualizado que contém o histórico laboral do trabalhador, cujo objetivo é propiciar ao INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente laboral e as condições individuais de trabalho de cada empregado, sendo elaborado pela empresa de forma individualizada para os trabalhadores que estejam sujeitos à exposição de agentes nocivos. Em sendo assim, como é extremamente pormenorizado e leva em conta dados colhidos em campo por engenheiros da empresa, pode-se admitir que substitua o laudo pericial anteriormente exigido, desde que corretamente preenchido. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 201 §7º CF/88. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. I - O apelo do INSS não pode ser conhecido, eis que intempestivo, considerando-se que o Procurador Autárquico tomou ciência da decisão monocrática em 15/09/2008 (fls. 170) e interpôs o recurso apenas em 06/02/2009 (fls. 172). II - Pedido de reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais de 14/12/1998 a 26/06/2007, amparado pela legislação vigente à época, comprovado pelo perfil profissiográfico (fls. 78/79) e concessão da aposentadoria: possibilidade. III - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes. IV - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). V - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, contemplavam, nos itens 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor no período de 14/12/1998 a 26/06/2007. VI - Possibilidade de enquadramento como especial do labor com o perfil profissiográfico previdenciário - PPP -, considerando-se que tal documento deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. VII - O ente previdenciário nas contra-razões do recurso informa que o laudo pericial encontra-se na Agência da Previdência Social de Americana e, ainda, nota-se através da planilha de cálculo de fls. 94/97 que a Autarquia já reconheceu a especialidade do labor, com a exposição ao agente agressivo ruído, em período anterior de trabalho na mesma empresa. VIII - Cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 201, §7º, da CF/88. Contagem realizada pelo ente autárquico a fls. 94/98, em que não reconheceu a especialidade da atividade de 14/12/1998 a 26/06/2007, o requerente totalizou 32 anos, 05 meses e 06 dias de contribuição. IX - A diferença entre o período de 14/12/1998 a 26/06/2007 convertido (11 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição) e o mesmo interstício como comum (08 anos, 06 meses e 13 dias) deverá integrar no cômputo já realizado pela Autarquia. X - Recontagem do tempo somando-se 03 anos, 04 meses e 29 dias ao quantum já apurado pelo INSS, de 32 anos, 05 meses e 06 dias, perfaz 35 anos, 09 meses e 35 dias de trabalho, suficientes para a aposentação. XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, cujo indeferimento - ato coator - motivou a impetração deste mandamus. XII - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. XIII - Reexame necessário improvido. XIV - Recurso do autor provido.” (AMS nº 2008.61.09.004299-2, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ de 24/11/2009). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos. 2. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 573705, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016). Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal regional Federal da 3ª Região consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPO RAL. INEXISTÊNCIA I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009) No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11. No que diz respeito ao agente agressivo ruído, o Anexo do Decreto nº 53.831/64 previa que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 dB (oitenta decibéis) caracterizavam a insalubridade para qualificar a atividade como especial, conforme previsto no item 1.1.6 daquele anexo ao Regulamento. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo acima de 90 decibéis. Anote-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 181 da Instrução Normativa 78/2002, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 06 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A). Posteriormente o Decreto 4882/2003, definiu a intensidade de mais de 85 dB, a partir de 18 de novembro de 2003. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13) Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU. Anote-se que, em 18/11/2021, o E. STJ julgou o Tema 1083, firmando a tese no sentido de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Com relação à utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. Supremo Tribunal Federal fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído. No que diz respeito à primeira tese, que concerne à regra geral, pressupõe-se a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de forma que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá direito à concessão da aposentadoria especial. Já no tocante à segunda tese, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial. Todavia, no referido julgado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial. Nesse sentido: TRF3, 4ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1979911, relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016. Conclui-se, dessa forma, que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), no caso de exposição a ruído, não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvida pelos trabalhadores normalmente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada laboral, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Após esse introito legislativo, segue o caso concreto. Dos períodos requeridos Requer a parte autora o enquadramento como especial e conversão em tempo comum dos períodos de: 1) 02/05/1988 a 31/07/1992 e 01/08/1992 a 31/03/1994, na função de ajudante geral e operador de empilhadeira, respectivamente, para a empresa Grosso e filho Ltda. As profissões de ajudante geral e operador de empilhadeira não estavam previstas pelos Decretos, de modo que não é possível o enquadramento por categoria. O PPP de id 15657297, p. 15/16 descreve a exposição a ruído. Contudo, não informa a medição, a fim de se verificar se ultrapassava os limites de tolerância. Consta também a exposição a materiais tóxicos sem, contudo, identificá-los. Não há como acolher o pedido do autor quanto aos períodos acima mencionados. 2) 24/10/1994 a 28/02/1997 e de 01/03/1997 a 16/08/1999, na função de ajudante de motorista entregador e de motorista de caminhão/entregador, para o empregador Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A; Foi juntado o PPP no id 15657297, p. 17/18, sem informação quanto aos fatores de risco. Pois bem, a categoria profissional de motorista de caminhão (ou de caminhão de carga) ou de ônibus e de cobrador, é considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, consoante previsto pelo Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4 e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 10/12/1997, nos termos da fundamentação supra, sendo certo que, a partir de então, a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada. Ainda, para o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista, é de se ter certo o exercício de atividade de motorista de caminhão (ou de caminhão de cargas) ou de ônibus e não simples referência genérica à profissão de motorista, pois esta não estava enquadrada nos Decretos regulamentadores da matéria. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. – (...) Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - O trabalho realizado como motorista de ônibus de passageiro ou caminho de carga é considerado especial (Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2). - Tendo em vista o autor não ter comprovado ser motorista de ônibus de transporte de passageiros ou de caminhão de carga, impossível o enquadramento como especiais dos períodos de 15.10.1975 a 28.12.1977, 05.07.1978 a 30.04.1981 e 01.06.1981 a 03.03.1995. (...)” (APELREEX 00024303820024036109, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nesses termos, de plano, constata-se ser possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do autor como cobrador ou motorista, por mera presunção, apenas quanto ao período de 24/10/1994 a 10/12/1997 – presunção, sendo certo que, a partir daí, a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada. E nestes termos, não há documentos aptos a comprovar a especialidade, ou seja, os perfis profissiográficos previdenciários acostados aos autos, demonstram que o autor não trabalhou exposto a agentes nocivos, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/12/1997 a 16/08/1999. 3) 01/10/2000 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 03/08/2007, nas funções de motorista de caminhão, motorista de carreta e motorista de caminhão, respectivamente, para o empregador Chade & Cia Ltda; Foi juntado o laudo no id 121412348, expedido em 08/01/2018. Em que pese o laudo aponte a exposição a ruído e calor, não foram fornecidas medições. Ademais, no que tange ao ruído, há alteração do limite de tolerância a partir de 19/11/2003, de modo que se faz imprescindível o apontamento quanto à medição. A menção a “acidentes e ergonomia” não justificam o enquadramento do período. Devem portanto, ser contados como simples. 4) 08/02/2008 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/01/2016, 01/02/2016 a 22/09/2017, nas funções de motorista de caminhão, motorista de transporte vinhaça e motorista de rodotrem, respectivamente, para o empregador Revati Agropecuári Ltda. O formulário previdenciário foi juntado no id 15657297, p. 23/24. Consta a exposição a ruído medidos em 82,80 dB, 80,49 dB e 75,09 dB, todos abaixo do nível de tolerância admitido no Decreto n. 4.882/03. Deste modo, os períodos acima devem ser contados como simples. 5) 23/03/2018 a 05/12/2018, na função de motorista canavieiro para a empresa Imediato Agrícola Ltda. Para tal período, o autor não juntou documento que comprove a exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos previdenciários. Portanto, deve haver o enquadramento apenas do período de 24/10/1994 a 10/12/1997, por categoria profissional, consoante previsto pelo Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4 e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2. Convertidos os períodos de 01/09/1983 a 30/12/1987 (já reconhecido pelo INSS) e de 24/10/1994 a 10/12/1997 (ora reconhecido), pelo fator 1,40 e somados aos demais períodos simples, o autor totaliza, até a DER (29/06/2018), 35 anos e 21 dias de contribuição e faz jus à aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, nos termos do artigo 9º da EC 20, com aplicação de fator previdenciário. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para reconhecer o período de 24/10/1994 a 10/12/1997 como especial, e para condenar o INSS a implantar em favor do autor MOACIR BORGES DA SILVA, portador do RG 17.770.622-3, 2ª via SSP/SP, CPF 061.678.698-04, PIS 121.37181004, nascido em 11/11/1966, residente na Rua Pedro Martinez Marin nº 252, Bairro Amizade, em Araçatuba-SP, CEP: 16074-250, a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, NB 42/187.336.248-7, desde a DER (29/06/2018), com RMI a ser calculada pelo INSS. Para a correção das parcelas vencidas, das quais deverão ser descontados os valores recebidos a título do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/184.479.484-6 – Id 30700220), deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. A partir de 09/12/2021 deverá ser usado exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto pela EC 113/21 que, em seu artigo 3º, dispôs que para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, da referida taxa e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal. No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do CPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 784/2022 desde a presente data até a do efetivo pagamento, o qual, nesse caso, fica sobrestado até e se, dentro dos 05 (cinco) anos, persistir o estado de miserabilidade, todavia, consideradas, em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ. Interposto recurso de apelação,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000598-89.2019.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente no Sistema PJE. Araçatuba, data no sistema.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOACIR BORGES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Observo que foi determinada no id 64748453 à empresa Chade e Cia Ltda que encaminhasse a este Juízo cópia dos Laudos Técnicos das Condições de Trabalho - LTCAT que serviram de base para a expedição do PPP. A referida empresa juntou o documento no id 121412348 através de seu advogado. Após a intimação por ato ordinatório, as partes se manifestaram no id 244260214 e id 245407828. O autor reiterou o pedido de prova pericial e a intimação da empresa para juntada de novo documento. Mantenho o indeferimento da perícia do id 64748453, decisão sobre a qual não houve interposição de recurso. Por outro lado
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000598-89.2019.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba indefiro o pedido de intimação da empresa para juntada de novo documento, tendo em vista que a documentação já acostada aos autos será analisada, nos moldes do artigo 371 do CPC. Sem prejuízo, faculto à parte autora a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, de eventuais novos documentos referentes aos períodos que deseja ver comprovados como atividades especiais. Saliento que cabe às partes juntar os documentos que julgarem necessários. Ao menos tentar. A intervenção judiciária, e. g., requisitando documentos, somente se justifica se houver necessidade (binômio integrante da condição da ação interesse processual). Se juntado(s) novo(s) documento(s), dê-se vista ao INSS. A seguir, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, data no sistema.
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MOACIR BORGES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O - gcl Cerifico que os autos estão disponíveis às partes por 10 (dez) dias para manifestação acerca dos laudos juntados no ID 121405290. Araçatuba, 24 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000598-89.2019.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MOACIR BORGES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000598-89.2019.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de ação ajuizada por MOACIR BORGES DA SILVA em face do INSS, na qual visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (29/06/2018). Narra a inicial que o INSS deixou de considerar como especiais os seguintes períodos: - Grosso & Filhos Ltda - período laborado de 02/05/1988 a 31/03/1994; - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A – período laborado de 24/10/1994 a 16/08/1999; (sequer houve apreciação pelo Médico-Perito – fls. 73 do Processo Administrativo). – Chade & Cia Ltda – período laborado de 01/10/2000 a 03/08/2007; - Revati Agropecuária Ltda – período laborado de 08/02/2008 a 22/09/2017. Foram anexados os PPPs: - De 23/03/2018 a 05/12/2018, na empresa Imediato Agrícola Ltda (id 15657270), sem menção aos fatores de risco; - De 01/09/1983 a 3012/1987, na empresa Transportes Urbanos Araçatuba S/S Ltda (id 15657297); - De 02/05/1988 a 31/03/1994, na empresa Grosso & Filho Ltda. (id 15657297); - De 24/10/1994 a 16/08/1999, na empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A (id 15657297); - De 01/10/2000 a 03/08/2007, na empresa Chade & Cia Ltda (id 15657297); - De 08/02/2008 a 22/09/2017, a empresa Revati Agropecuária Ltda (id 15657297). Contestação apresentada pelo INSS, com impugnação ao valor da causa (ID 16718143). Instado a especificar as provas que pretende produzir, o autor pugnou pela realização da prova pericial (id 19074578). A parte autora manifestou-se quanto à impugnação ao valor da causa (id 23864951). Ao julgar conflito de competência suscitado, o TRF/3 declarou esta Vara Federal competente. É o relatório. Decido. A impugnação ao valor atribuído à causa foi superada com a decisão do TRF/3, que constatou não haver demonstração, mediante cálculo da contadoria, de que o valor atribuído à causa pela parte autora retratasse pretensão econômica incompatível com aquela deduzida na inicial, de forma que carece de fundamento a decisão do juízo suscitado ao afirmá-la como fundamento para declinar a competência para o Juízo suscitante. Afasto a alegação de prescrição, pois não transcorreu o prazo de cinco anos entre a DIB pretendida e o dia do ajuizamento da ação. Indefiro a realização de prova pericial para comprovação dos períodos de natureza especial. Nos termos do que dispõe a legislação de regência (art. 58 da Lei 8.213/1991), a comprovação da exposição do exercício de labor a agentes agressivos que deem azo à concessão de aposentadoria especial é feita por meio de formulário próprio, emitido pelo empregador ou preposto. Por outro lado, vejo que os primeiros vínculos são muito antigos. Nesses casos, a perícia não é materialmente realizável, dada a impossibilidade de se reproduzir as condições em que o labor foi prestado, principalmente no caso de agentes que exigem uma medição quantitativa, como o nível de ruído, por exemplo, particularmente sensível a uma série de fatores ambientais impossíveis de se reproduzirem após o transcurso de vários anos. Entretanto, no PPP fornecido pelo empregador Chade e Cia Ltda, não há informações sobre a existência de LTCAT em que se apurou o nível de ruído nele relatado. Logo, necessário se faz concluir a instrução processual, pelo que, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determino a intimação do então sócio administrador da mencionada empresa, para que remeta a este juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados de suas respectivas intimações, cópia dos Laudos Técnicos das Condições de Trabalho - LTCAT que serviram de base para a expedição do PPP, sob pena de desobediência e fixação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso. Com a juntada do documento, vista às partes no prazo de dez dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba, data do sistema. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MOACIR BORGES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que estes autos foram redistribuídos para o Juizado Federal de Araçatuba, em 28.05.2020, onde está em andamento. Araçatuba, 11.03.2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000598-89.2019.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
12/03/2021, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)