Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: VERA LUCIA MORSELLI S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021535-78.2018.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença promovida pela Caixa Econômica Federal em face de Vera Lucia Morselli, objetivando a satisfação de título judicial formado nos autos. A exequente requereu a intimação do executado para que depositasse o salvo devedor de R$ 68.623,83 (sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos) (id. 19084332). Intimada, a executada deixou de impugnar a execução (id. 23072957). A CEF atualizou o valor devido para R$ 117.086,15 (cento e dezessete mil, oitenta e seis reais e quinze centavos), acrescido da multa e honorários, atualizado até 21/11/2019 e também requereu penhora online de valores da Executada por sistema BACENJUD, penhora de veículos via RENAJUD e consulta no INFOJUD (id. 25270298). O bloqueio online requerido pelo Credor, via BACENJUD, foi deferido nos termos do despacho id.25378518. Chamada a se manifestar, a Credora, diante dos valores bloqueados id. 28360964, requereu penhora de veículos vi RENAJUD e consulta no INFOJUD (id. 37259220). Foram juntados os resultados das pesquisas INFOJUD e RENAJUD (id. 37774749 e id. 54078797), sobre os quais a CEF requereu o prosseguimento do feito com o leilão de veículo automotivo (id. 55927602). Em cumprimento ao despacho id. 57268992, a exequente requereu a juntada da pesquisa realizada através da Tabela FIPE (id. 76501675). Perante o resultado negativo das pesquisas, a exequente solicitou a exibição das três últimas declarações de renda em nome da executada, a realização de pesquisa CNIB e a apreensão de sua CNH (id. 241474531). O pedido foi acolhido parcialmente dando-se deferimento apenas a o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de que seja fornecida a última declaração do imposto de renda da executada (id. 241675962). A CEF requereu dilação do prazo processual para análise de resultados de pesquisa extrajudicial por ela realizada (id. 245633979), que foi deferido em despacho id. 249647863. Posteriormente, a CEF requereu a penhora dos imóveis matriculados sob os n.º 211.765 e 215.721 (id. 253072997), pedidos estes que foram indeferidos em despacho id. 256909354. Diante das sucessivas tentativas infrutíferas de executar a dívida, a parte exequente requereu a inclusão da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, pelo sistema SERASUJUD (id. 262432564). O pedido foi deferido nos termos do despacho id. 263336234. A CEF requereu a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, III, do CPC (ID. 267057651). Em 04/11/2022 a CEF veio aos autos informar que o contrato objeto da execução foi liquidado, razão pela qual requereu a liberação de eventuais penhoras realizadas e solicitou a extinção do feito (id. 267641844). DISPOSITIVO. Verifica-se hipótese de perda superveniente do interesse de agir, conforme dispõe art. 493, CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Em manifestação id. 267641844, a parte Exequente informou o débito, objeto da execução, foi liquidado, confirmando sua perda no prosseguimento do feito e requereu sua extinção. Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 493 c/c 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Deixo de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em consideração ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2023.