Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a)
APELANTE: THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
APELADO: THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014707-61.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a)
APELANTE: THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
APELADO: THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a)
APELANTE: THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
APELADO: THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura da ementa. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “in verbis”: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Por outro lado, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014707-61.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo, opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face do acórdão ID nº 316563215, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mandado de segurança impetrado por empresa seguradora contra ato administrativo que determinou a execução integral de apólice de seguro garantia no valor de R$ 43.047.000,00 (quarenta e três milhões e quarenta e sete mil reais), em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela tomadora do seguro na implantação e exploração de usina termelétrica (UTE Acre). 2. O mandado de segurança é instrumento processual destinado à proteção de direito líquido e certo, aferível de plano, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. 3. In casu, a análise do inadimplemento contratual, sua extensão e os danos decorrentes demanda investigação minuciosa e produção probatória detalhada, especialmente de natureza contábil e documental, o que é incompatível com o rito sumário do mandado de segurança. 4. Sendo assim, a eventual comprovação de danos dependeria de avaliação técnica e de produção de provas documentais e periciais, para quantificar o prejuízo e determinar se os critérios adotados pela autoridade coatora foram adequados ou não, ultrapassando os limites do rito sumário do mandado de segurança. 5. A discussão sobre critérios de cálculo e interpretação de cláusulas contratuais é incompatível com a via mandamental, conforme reiterado pelo C. STJ. 6. No que concerne à condenação da parte autora ao pagamento de multas com suporte nos artigos 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, observo que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de rediscutir o quanto determinado pela sentença, o que enseja a sua rejeição, porém não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório, tampouco em litigância de má-fé. 7. Extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Prejudicado em parte o recurso da impetrante e, integralmente, o recurso da ANEEL e a remessa necessária. Na parte conhecida, apelação da impetrante parcialmente provida, para afastar a condenação às multas previstas nos artigos 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta a embargante, em síntese, haver omissão na decisão impugnada. Houve intimação da embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014707-61.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 4. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal