Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ APARECIDO NARCIZO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS - SP250725
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003270-21.2021.4.03.6133
Vistos.
Trata-se de ação proposta pelo autor, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a depender do reconhecimento de tempo especial das atividades desempenhadas no período de 01/08/2011 a 28/12/2020 (data de emissão do PPP). Na emenda à inicial (ID 294182635), o autor requereu ainda o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/06/1989 a 26/02/1990, 01/06/1991 a 30/11/1991, 03/01/1994 a 20/06/1996, 10/06/1997 a 06/09/1999, 26/04/2000 a 07/09/2000, 15/07/2008 a 28/02/2009, 01/06/2009 a 01/01/2011 e 01/06/2009 a 30/04/2011. Processo administrativo – DER 12/02/2021 (ID 171222590). É o breve relatório. PRELIMINARES As questões preliminares arguidas pelo INSS ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. DA EMENDA À INICIAL E DO INDEFERIMENTO FORÇADO – PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – TEMPO ESPECIAL O reconhecimento do tempo de atividade especial até 28/04/1995 ocorre por enquadramento em categoria profissional, provado por qualquer meio idôneo, ou por formulário de informações emitido pelo empregador, atestando a exposição a agentes nocivos à saúde, vida ou integridade física; entre 29/04/1995 e 05/03/1997, é necessária a apresentação de formulário de informações do empregador para comprovação da efetiva exposição; a partir de 06/03/1997, necessária a prova por formulário de informações elaborados com base em laudos técnicos das condições ambientais do trabalho para todos os agentes nocivos. Trata-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (art. 58, §1º da Lei 8.213/1991), documento histórico-laboral do trabalhador, emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. No caso, considero possível o recebimento parcial da emenda à inicial (ID 294182635), apenas quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 01/06/1989 a 26/02/1990, quando o autor laborou como “soldador”, conforme CTPS (ID 171222590, fl. 20), sendo este enquadramento profissional passível de reconhecimento. Por outro lado, quanto aos períodos de 01/06/1991 a 30/11/1991, 03/01/1994 a 20/06/1996, 10/06/1997 a 06/09/1999, 26/04/2000 a 07/09/2000, 15/07/2008 a 28/02/2009, 01/06/2009 a 01/01/2011 e 01/06/2009 a 30/04/2011: Os cargos ocupados até 28/04/1995 (de injetador e desossador) não permitem o reconhecimento de tempo especial apenas por enquadramento; Para os períodos posteriores a 28/04/1995, o autor não juntou PPP ou laudo técnico nos autos administrativos (ID 171222590) e nem no processo judicial, inviabilizando o reconhecimento do tempo especial. Com efeito, é imperioso que a parte instrua seu requerimento administrativo com documentos que indiquem a especialidade pretendida, sob pena de inviabilizar por completo a análise administrativa, levando ao necessário indeferimento do benefício previdenciário. Ausentes elementos mínimos, não há margem de discrição administrativa, tornando-se necessário o indeferimento do benefício. Ressalte-se que a via administrativa não pode ser uma simples formalidade que a parte tem que cumprir antes de ingressar em juízo. Pelo contrário: a postulação administrativa é essencial para delimitar o próprio interesse de agir, de sorte que precisa ser efetiva, levando ao conhecimento da autarquia fatos e documentos, a fim de permitir a decisão administrativa de mérito, que poderá ou não ser revista judicialmente. Somente com uma postulação administrativa minimamente instruída é que se pode ter por caracterizada a resistência da Administração ao pleito e, por conseguinte, a necessidade e a utilidade de ingresso em juízo. No caso dos autos, a parte autora não juntou nenhum documento apto a provar o tempo especial ao processo administrativo (ID 171222590) com relação aos períodos de 01/06/1991 a 30/11/1991, 03/01/1994 a 20/06/1996, 10/06/1997 a 06/09/1999, 26/04/2000 a 07/09/2000, 15/07/2008 a 28/02/2009, 01/06/2009 a 01/01/2011 e 01/06/2009 a 30/04/2011, de modo que o tempo especial pretendido sequer pôde ser analisado pelo INSS na via administrativa. Dessa forma, tem-se o caso de nítido indeferimento forçado do benefício. É dizer: a negativa do benefício foi causada pela própria autora, que não instruiu minimamente o processo administrativo. Sobre esse tema, em 27/08/2014 o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240, no sentido da necessidade do prévio requerimento do benefício na esfera administrativa. No mesmo julgamento, restou assentado que o indeferimento forçado do benefício, pela deliberada falta de apresentação de documento no procedimento administrativo, como no caso, configura igualmente ausência de requerimento administrativo e falta de interesse de agir. Com efeito, o STF decidiu que se o requerimento do benefício “não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. Nesse ponto, cumpre destacar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 06/11/2025, que ao apreciar o Tema 1124, fixou a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4). Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Verifica-se que os itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.6 do Tema 1124/STJ corroboram o entendimento de que o indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima — configurando indeferimento forçado —, bem como a omissão do segurado na complementação dos documentos após intimação, obstam o reconhecimento do interesse de agir. Ressalto que nova ação somente poderá ser proposta se a autora formular outro requerimento, instruindo-o com a documentação adequada e, ainda assim, o benefício for negado. Saliento que não cabe ao juízo a requisição de documentos em favor da parte, especialmente no caso dos PPPs ou LTCATs. Com relação ao PPP, produzido com base em Laudo Técnico, se trata de documento histórico-laboral do trabalhador, que deve ser fornecido pela empresa sempre que por ele solicitado, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (art. 266, §7º, II, da IN 77/2015). É de se mencionar, ademais, que o descumprimento da obrigação de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho sujeita a empresa à penalidade, na forma do art. 58, §3º, da Lei nº 8.213/91. Bastando simples solicitação do empregado e prevendo a lei sanção à empresa faltosa, a dificuldade de acesso ao PPP ou a negativa da empresa certamente constituem a exceção, de sorte que não se trata de prova diabólica, assim entendida aquela inviável de ser produzida. De outro lado, sendo o caso de descumprimento do dever legal de entregar a documentação por parte do empregador, seja por recusa expressa ou tácita, cabe à parte autora valer-se das medidas adequadas perante o juízo competente para determinar a exibição do documento. Com efeito, como se trata de documento particular a ser emitido pela empresa em favor do trabalhador cumprindo dever legal, eventual pedido de exibição de documento em caso de recusa indevida, por envolver uma lide de natureza privada trabalhista (empregado versus empregador ou ex empregador) não é de competência deste juízo federal, a quem cabe julgar a relação jurídica previdenciária entre o autor e o INSS. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça (CC nº 158.443/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 15/06/2018). A negativa da empresa, portanto, não justifica requisição pelo juízo previdenciário, devendo ser combatida na via e seara próprias. Ademais, sendo a prova documental e acessível à parte, descabe determinar produção de prova pericial, somente cabível se impossível a prova pelos meios naturais. Também é descabida a prova testemunhal, uma vez que a prova de tempo especial é essencialmente documental. Dessa forma, a ausência de prova documental mínima (formulários de informações, PPP ou laudo técnico) evidencia a falta de interesse de agir, impondo a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/06/1991 a 30/11/1991, 03/01/1994 a 20/06/1996, 10/06/1997 a 06/09/1999, 26/04/2000 a 07/09/2000, 15/07/2008 a 28/02/2009, 01/06/2009 a 01/01/2011 e 01/06/2009 a 30/04/2011. Remanesce o interesse de agir quanto ao pedido de concessão da aposentadoria, bem como em relação ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/08/2011 a 28/12/2020 e de 01/06/1989 a 26/02/1990. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. Fundamento e decido. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes alterações no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial. Inicialmente, o legislador constituinte restringiu o direito ao benefício apenas aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos (art. 201, §1º, II, da Constituição Federal), limitando a abrangência do enunciado anterior, que autorizava a concessão de aposentadoria por critérios mais favoráveis a quem exercesse atividades "sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Além disso, os requisitos e critérios permanentes para concessão da aposentadoria especial foram remetidos à lei complementar, muito embora a Emenda tenha previsto regras provisórias para o benefício, quais sejam: a previsão de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, a depender de se tratar de atividade especial sujeita a 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Ou seja, com a promulgação da EC 103/2019, passou a haver idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o que antes não existia. Foram modificados, ainda, aos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que passa a ser aferida com base na regra geral - 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 de contribuição, para os homens, e os 15 anos, para as mulheres - em vez de 100% do salário-de-benefício, como era antes da emenda (art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91). Outro ponto digno de nota e com repercussão para os segurados que estão na ativa é a vedação à conversão do tempo especial em comum para serviço prestado após a Emenda Constitucional nº 103, nos termos de art. 25, §2º. O dispositivo prevê que "será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data" É importante ressaltar que tais regras se aplicam aos segurados que se filiaram antes de sua entrada em vigor, mas não atinge os direitos adquiridos conforme a legislação revogada. A Emenda Constitucional, sujeita que é aos limites impostos pelas cláusulas pétreas, não pode representar violação à garantia fundamental do direito adquirido. Nessa linha, importa saber quando o segurado preencheu os requisitos necessários para fazer jus ao benefício, a fim de determinar o regime jurídico aplicável. No que concerne ao serviço prestado sob condições especiais, devem ser observadas as regras em vigor à época em que o serviço foi prestado, com base no princípio tempus regit actum. Assim, se a atividade de determinada categoria profissional ou a exposição a dado agente nocivo era suficiente para considerar o labor especial segundo a legislação então vigente, mas depois houve revogação da previsão normativa e a atividade ou o agente foram excluídos das listas do INSS, o segurado faz jus a que seja considerado o labor como especial durante o período em que esteve em vigor a norma jurídica que assim previa. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL Para reconhecimento do labor especial, é necessário verificar se a parte autora trabalhou sujeita a condições nocivas à saúde, o que somente pode ser feito em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço, sobretudo no que diz respeito ao meio de prova. Para tanto, é preciso analisar a evolução normativa da matéria, imprescindível à valoração dos elementos de prova trazidos aos autos. Com efeito, a redação original dos artigos 58 e 152 da Lei nº 8.213/91 permitiu que continuassem em vigor os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que classificavam as atividades perigosas, penosas ou insalubres, de natureza especial, de acordo com a categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estava exposto. Assim, naquela época, a atividade era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a determinada categoria profissional ou em razão de estar exposto a um agente nocivo específico. A redação então vigente do art. 57, da Lei nº 8.213/91, reforçava essa compreensão, ao dispor que o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à integridade física "conforme a atividade profissional". Portanto, tinha-se, àquele momento, o enquadramento por categoria profissional. A prova do enquadramento funcional pode ser feita por qualquer meio idôneo, enquanto a demonstração da exposição aos agentes nocivos requer a apresentação de formulário próprio de informações emitido pelo empregador (SB-40/DSS-8030). A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre foi exigida a prova por meio de laudo técnico que atestasse os níveis de exposição. Com o advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo como especial passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), o que representou o fim do tempo especial por mero enquadramento por categoria profissional. Daí por diante, passou a ser necessária, sempre, a demonstração de exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, previstos em Decreto. Restaram revogadas as relações de atividades profissionais sujeitas ao enquadramento como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Entretanto, referida lei não previu forma específica para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, de modo que a prova poderia ser feita, tal como era antes, por meio de simples formulário de informações emitido pelo empregador, salvo no caso de ruído e calor, como dito acima. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº MP 1.523/1996, sucessivamente reeditada até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou a forma como como deveria ser comprovado o tempo especial, passando a exigir a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído e calor), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), nos termos da nova redação do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que a MP 1.523/1996 somente veio a ser regulamentada no ano seguinte, pelo Decreto nº 2.172/97, de modo que o formulário próprio baseado em laudo técnico para prova da efetiva exposição aos agentes nocivos somente passou a ser exigido a partir de 06/03/1997, data em que o Decreto referido entrou em vigor. É possível sintetizar as conclusões acima com o seguinte quadro: PERÍODO TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL PROVA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS Até 28/04/1995 Cabível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento, provado por qualquer meio idôneo Regra: Formulário de informações. Exceção: ruído e calor, provados por laudo técnico De 29/04/1995 a 05/03/1997 Incabível Regra: Formulário de informações. Exceção: ruído e calor, provados por laudo técnico De 06/03/1997 em diante Incabível Formulários de informações elaborados com base em laudos técnicos das condições ambientais do trabalho para todos os agentes. Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 998, decidiu que o segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, tanto acidentário, quanto previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Para tanto, deve estar exercendo atividade considerada especial na data do afastamento. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) Em relação aos períodos de labor especial em que a prova deva ser feita mediante formulário emitido com base em laudo técnico, na forma do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, considero suficiente a apresentação do PPP, independente da juntada do respectivo laudo técnico, desde que, primeiro, haja especificação dos profissionais responsáveis pelas informações nele constantes (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) e, segundo, não haja inconsistência no documento que prejudique sua confiabilidade. É que o documento é elaborado com base no laudo técnico, o que dispensa a juntada deste último ao processo, ressalvadas as situações acima. Nessa linha, o entendimento do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 a 7. (...) 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000915-71.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020) Em igual sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, firmada em pedido de uniformização de jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (PETIÇÃO nº 10.262/RS. Rel. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 08/02/2017). No que tange à extemporaneidade do Laudo, tenho que esta não descaracteriza a insalubridade, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com a modernização do processo produtivo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 (...) 11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000915-71.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020) No mesmo sentido, é o entendimento sumulado pela TNU: Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL No que se refere às de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, não deve ser considerada a informação sobre EPI para os períodos laborados antes de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998. Sobre o tema, há entendimento sumulado da TNU: Súmula 87, TNU: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. No que diz respeito à eficácia, o cumpre anotar que, em repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...).9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 - destaques nossos) Assim, caso o EPI seja eficaz para neutralizar o agente nocivo, não há direito ao reconhecimento do tempo como especial, salvo se o agente for o ruído, para o qual a ineficácia do EPI é presumida. Outra conclusão importante do acórdão diz respeito à dúvida sobre a real eficácia do equipamento, que deve ser resolvida em favor do segurado. RUÍDO Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a decisão, em recurso repetitivo, proferida pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 - destaques nossos) Por conseguinte, será considerado prejudicial à saúde o ruído superior aos seguintes índices: PERÍODO NÍVEL DE RUÍDO Até 05/03/1997 (até Dec. 2172/97): 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 (do Dec. 2172/97 ao Dec. 4882/2003): 90 dB De 19/11/2003 em diante (a partir Dec. 4882/2003): 85 dB DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Sobre a metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento no sentido de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, vedada a medição apenas pontual, devendo constar no PPP a técnica de medição utilizada. Eis o que restou decidido no julgamento do Tema 174: a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em julgado recente, no Tema 317 (acórdão publicado em 25/09/2025), a TNU firmou a seguinte tese: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. Logo, para fins de validação do PPP, relativamente a períodos posteriores a 19/11/2003, é imprescindível que conste menção expressa tanto à técnica de aferição do ruído (dose, dosímetro ou dosimetria) quanto às normas aplicáveis (NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou NR-15). TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, para concessão de aposentadoria especial. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida. Não há, portanto, exigência de exposição do segurado ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. De se mencionar, ainda, que para o reconhecimento de condição especial de trabalho prestado antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, conforme entendimento sumulado da TNU (súmula 49), fundado na redação então vigente do art. 57, da Lei nº 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM E COMUM PARA ESPECIAL Antes da EC 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial para comum era permitida para qualquer período de trabalho, nos termos do artigo 70, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o qual regulamenta o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98. Com a entrada em vigor da emenda constitucional, ficou vedada a conversão do tempo de serviço especial para comum, por força do art. 25, §2º, da EC, respeitado, todavia, o direito à conversão do período especial laborado até sua entrada em vigor. Já a conversão do tempo comum em especial somente foi permitida até o advento da Lei nº 9.032/95, entretanto, o segurado somente pode computar o tempo especial fruto da conversão para fins de aposentadoria, caso tenha preenchido todas as condições legais para a concessão do benefício antes da publicação da lei, já que o direito à aposentadoria se rege pelas regras vigentes no momento do preenchimento dos requisitos. Nesse sentido, a súmula 85, da TNU: Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER) REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA EC 103/2019 Para aqueles que preencheram os requisitos antes da entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria especial não exige idade mínima, bastando apenas: 1) prova do exercício de atividade que sujeite o segurado a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional; e 2) cumprimento da carência, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional, passou a ser exigida a idade mínima, tanto na regra provisória (art. 19, §1º, da EC 103/2019), quanto na regra de transição, que prevê sistemática de pontuação baseada na soma da idade com tempo de contribuição acrescido do tempo mínimo de exposição (art. 21, da EC 103/2019). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Da mesma forma, a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu regras de transição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seus artigos 15, 16, 17 e 20. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O tempo de contribuição, requisito para a concessão da aposentadoria, pode ser equiparado ao tempo de serviço para todos os fins previdenciários, já que não há legislação que os diferencie, na forma do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98. De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço depende de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de força maior ou caso fortuito. Vale ressaltar que as anotações na CTPS, em relação às quais não haja defeito formal que comprometa a confiabilidade, gozam de presunção relativa de veracidade do tempo de serviço, mesmo que o vínculo não esteja averbado no CNIS (Súmula 75 da TNU). Outrossim, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, desde que seja intercalado com períodos contributivos (Súmula 73 da TNU). CARÊNCIA Entretanto, que não se pode confundir tempo de serviço com carência. Carência é um número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício, enquanto tempo de serviço é o tempo de filiação ou inscrição no regime geral de previdência social, decorrentes do exercício de uma das atividades que vinculem o trabalhador obrigatoriamente à Previdência Social ou de sua inscrição e contribuição voluntária como segurado facultativo. Sobre o ponto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 permite a contagem de tempo de atividade rural anterior à vigência da lei, independentemente de recolhimento de contribuições, mas veda o aproveitamento desse mesmo tempo para contagem de carência. No entanto, a atividade rural anterior a novembro de 1991, com regular registro em carteira de trabalho, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791. CASO DOS AUTOS No caso, há interesse de agir quanto ao pedido de concessão da aposentadoria, bem como em relação ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/06/1989 a 26/02/1990 e de 01/08/2011 a 28/12/2020 (data da emissão do PPP). Passo a examiná-los. Até 28/04/1995, era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, desde que prevista a ocupação nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Com exceção do ruído, do frio e do calor que sempre exigiram laudo técnico, até 05/03/1997 era possível como prova da exposição aos agentes nocivos, como regra, o formulário de informações, mesmo sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais. Já a partir de 06/03/1997, para a prova da especialidade é necessária a apresentação de formulários de informações elaborados com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho para todos os agentes nocivos. Nos termos do tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.". No período de 01/06/1989 a 26/02/1990, o autor laborou no cargo de soldador junto à empresa Produtora de Charque Tropical Ltda., conforme anotação em CTPS (ID 171222590, fl. 20). A atividade de soldador ensejava o reconhecimento de tempo especial independentemente da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos até 28/04/1995, sendo suficiente a prova do exercício da atividade por qualquer meio idôneo (por exemplo, a CTPS) ou por formulário de informações, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Dessa forma, comprovado o exercício da função de soldador, impõe-se o enquadramento da atividade como especial no período de 01/06/1989 a 26/02/1990. No período de 01/08/2011 a 28/12/2020 (data da emissão do PPP), o autor exerceu a função de frentista junto ao empregador Posto de Serviço Tigre do Vale Ltda., estando exposto a agentes químicos, dentre eles o benzeno, conforme informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 171222590, fls. 4/5): O PPP apresentado indica responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período laboral, o que lhe confere validade jurídica. Ademais, a profissiografia demonstra que a exposição aos agentes nocivos ocorria de forma habitual e permanente, sendo o risco indissociável das atividades desempenhadas. No que se refere ao agente químico benzeno,
trata-se de substância reconhecidamente cancerígena, classificada no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos). Em se tratando de agente cancerígeno, a avaliação da nocividade é qualitativa, sendo irrelevante a análise de limites de tolerância ou da eficácia de equipamentos de proteção individual. Nesse sentido, o Memorando-Circular nº 08/DIRSAT/INSS, de 08/07/2014, orienta que, na análise de pedidos de aposentadoria especial decorrentes da exposição ao benzeno, não devem ser considerados os equipamentos de proteção coletiva ou individual, por não serem capazes de elidir o risco decorrente da exposição a tal agente. A Turma Nacional de Uniformização, em julgado recente, reconheceu a especialidade da atividade de “frentista” quando exposto ao agente nocivo “benzeno”, independentemente da análise quantitativa da exposição ou da eficácia do EPI: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E BENZENO. TEMA 170 DA TNU. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. PROVIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal de origem, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como frentista, anteriormente reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pela TNU no Tema 170, que admite o reconhecimento da especialidade pela simples presença de agente cancerígeno (benzeno) no PPP, independentemente da análise quantitativa da exposição ou da eficácia do EPI. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão recorrido viola o Tema 170 da TNU, que estabelece que, em se tratando de agentes reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno, dispensa-se a análise quantitativa da exposição, sendo suficiente sua presença no ambiente de trabalho, documentada no PPP, para fins de reconhecimento da especialidade. 4. A Questão de Ordem nº 20 da TNU determina que, quando a TNU firma tese jurídica sobre matéria de direito e verifica que a matéria fática não foi devidamente apreciada pelas instâncias inferiores, impõe-se a anulação do acórdão da Turma Recursal, com devolução dos autos para nova apreciação das provas já produzidas ou a serem produzidas, agora vinculadas ao entendimento uniformizado. 5. A jurisprudência da TNU reafirma que a exposição a gasolina, que contém benzeno, agente cancerígeno integrante do Grupo 1 da LINACH, constante do PPP, é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade, independentemente da quantidade ou da eficácia do EPI, conforme o Tema 170 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Pedido de uniformização provido, anulação do acórdão da Turma Recursal e determinação do retorno dos autos à origem para nova apreciação. Tese de julgamento reafirmada: A exposição ao benzeno presente na gasolina, decorrente do exercício da atividade de frentista em postos revendedores de combustíveis automotivos, atende aos critérios de avaliação qualitativa estabelecidos nos artigos 64, §2º, e 68, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, configurando risco à saúde do trabalhador e autorizando o reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciário. (processo nº1002234-85.2020.4.01.3810/MG:) Dispositivos relevantes citados: Tema 170 da TNU; Questão de Ordem nº 20 da TNU. Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização, Tema 170, Rel. Min. [Nome do Relator], [Data do Julgamento]. (TNU, PUIL 0002516-14.2018.4.01.3810, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, D.E. 29/09/2025) A jurisprudência das Turmas Recursais também é pacífica no reconhecimento da especialidade da atividade de frentista exposto a benzeno, quando comprovada a habitualidade da exposição por meio de PPP válido, conforme segue: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA EXPOSTO A BENZENO. PPP QUE COMPROVA EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL. RECURSO DO INSS. Razões recursais que não impugnam concretamente a lide. Recurso do INSS a que se nega conhecimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0005934-03.2018.4.03.6332/ Relator: Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF/ 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/ Data do julgamento: 11/11/2021). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A BENZENO DE 01/04/2011 A 21/05/2015. VALIDADE DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO LAYOUT PPP. TEMA 208 TNU. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE AVERBAÇÃO TEMPO ESPECIAL APÓS EC 103/2019. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5013792-24.2023.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor no período de 01/08/2011 a 28/12/2020, por efetiva exposição ao benzeno e a seus compostos tóxicos, nos termos do código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Ante o exposto, são especiais as atividades exercidas nos períodos de 01/06/1989 a 26/02/1990 e 01/08/2011 a 28/12/2020, com direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40, ressalvada a conversão para períodos posteriores a 13/11/2019, por expressa vedação constitucional (Art. 25, §2º da EC 103/2019). DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No requerimento administrativo, o INSS computou 25 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a DER (12/02/2021 – ID 171222590, fls. 59/60). Somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta sentença e que podem ser convertidos pelo fator 1,40 (01/06/1989 a 26/02/1990 e 01/08/2011 a 13/11/2019) ao tempo de contribuição apurado, o autor alcança 29 anos, 01 meses e 26 dias de contribuição até a DER (12/02/2021), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme segue: Ainda que se reafirmasse a DER para data desta sentença, o autor não preencheria os requisitos legais para concessão do benefício com base nas regras de transição da EC nº 103/2019. Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, é de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Posto isso: Com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial referente aos períodos de 01/06/1991 a 30/11/1991, 03/01/1994 a 20/06/1996, 10/06/1997 a 06/09/1999, 26/04/2000 a 07/09/2000, 15/07/2008 a 28/02/2009, 01/06/2009 a 01/01/2011 e 01/06/2009 a 30/04/2011, por falta de interesse de agir (indeferimento administrativo forçado). Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades dos períodos de 01/06/1989 a 26/02/1990 e 01/08/2011 a 28/12/2020, com direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40, ressalvada a conversão para períodos posteriores a 13/11/2019, por expressa vedação constitucional (Art. 25, §2º da EC 103/2019). Julgo IMPROCEDENTES o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e os demais pedidos. Defiro ao autor os benefícios de justiça gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Considerando que não houve acolhimento do pedido principal de aposentadoria, o cumprimento de sentença deverá aguardar o trânsito em julgado da presente decisão. Sentença não sujeita a reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer (averbação do tempo especial), no prazo definido pelo Comitê Deliberativo, nos termos da Res. 595/2024 do CNJ. Após, nada sendo requerido, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal