Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
APELADO: SILEX PARTICIPACOES LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007896-72.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
APELADO: SILEX PARTICIPACOES LTDA OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (id 254225369) contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de id 139313493 nos moldes preconizados no artigo 133 do CPC (id 253712980). Alega, em síntese, que não é cabível a abertura de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em execução fiscal. Sem manifestação da parte adversa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007896-72.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
APELADO: SILEX PARTICIPACOES LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado é omisso, na medida em que não expõe o fundamento do qual justifica a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Passo a saná-la. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.” As regras da lei processual civil cuidam de estabelecer de que forma a referida responsabilização se desdobra no processo, com nítida intenção de propiciar, por um lado, que a requerente deduza um pedido específico e devidamente fundamentado e, por outro, que a pessoa incluída no polo passivo da execução fiscal tenha oportunidade de defesa prévia, para assegurar o devido processo legal. Assim, toda vez que a parte exequente fizer esse requerimento, independentemente do lastro jurídico nele declinado, pleiteia a autorização para alcançar o patrimônio de outrem que não a própria pessoa jurídica devedora, com base na legislação material pertinente. Destarte, preocupou-se o legislador em criar procedimento apto a garantir que a ampliação subjetiva do feito executivo prestigie o direito à ampla defesa e ao contraditório (artigos 5º, LIV e LV, da CF/88). Nesse sentido, o comentário de Cândido Rangel Dinamarco sobre o novo instituto: "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e ss.). Esse é um valioso culto à garantia do contraditório mediante a eliminação da extrema insegurança decorrente de desordenados redirecionamentos de execuções (na maior parte, execuções fiscais ou trabalhistas) e arbitrárias extensões de responsabilidade executiva a sujeitos diferentes do obrigado. Pelo que dispõe o Código de Processo Civil de 2015, extensões dessa ordem só serão admissíveis quando houver prévio pronunciamento judicial a respeito. O eventual temor de uma dilapidação patrimonial durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é facilmente superável pelo amplo poder cautelar do juiz, o qual poderá, em caso de perigo, determinar medidas urgentes capazes de assegurar a integridade do patrimônio do eventual obrigado (inalienabilidade dos bens, bloqueio de depósitos ou aplicações bancárias)". (in INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. 1, p. 58, 8ª ed., Malheiros Editores) É de rigor que se esclareça que o pedido da parte ou do Ministério Público a que alude o artigo 133 do CPC é justamente o de alteração do polo passivo da execução com o redirecionamento: este jamais poderá se dar por impulso oficial. Todavia, apresentado tal requerimento ao juízo, de rigor a aplicação do texto legal, sob pena de nulidade do decisum. Interpretação diversa implicaria considerar que a instauração do incidente é facultativa e subordinada à vontade da exequente, a quem caberia escolher quais devedores teriam o benefício da citação prévia e oportunidade de defesa antes de eventual inclusão no polo passivo de uma ação à qual não pertenciam originalmente. Por fim, a observância dos artigos 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, 8º e 16, §6º, da Lei nº 6.830/80, 15, 915, 919, §3º, e 1.046, §2º, do CPC não tem o condão de alterar o entendimento declinado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007896-72.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada sem a incidência de efeitos infringentes. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. SANADA. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O embargante sustenta que há omissão no julgado, na medida em que não há fundamentação expressa justificando a abertura do incidente em execução fiscal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal exige fundamentação específica e se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não expô-la. III. Razões de decidir O acórdão embargado não apresentou fundamentação quanto à necessidade e pertinência da instauração do incidente, caracterizando omissão sanável por meio dos embargos de declaração. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, exige a demonstração dos pressupostos legais específicos, bem como a garantia da ampla defesa e do contraditório à parte envolvida. A abertura do incidente não pode ocorrer de ofício pelo juízo, sendo imprescindível o requerimento expresso da parte ou do Ministério Público, conforme previsão do artigo 133 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, sem a incidência de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Decreto-Lei nº 4.657/42, art. 2º, §2º; Lei nº 6.830/80, arts. 8º e 16, §6º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada sem a incidência de efeitos infringentes, nos termos do voto Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROBERTO MODESTO JEUKEN JUIZ FEDERAL