Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUMO MALHA OESTE S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
REU: DIRCEU BINCOLETO, KELLY APARECIDA MARIANO, LEONARDO LAGAR BINCOLETO, REGINA GONCALVES MARTINS, JOÃO VILA LOBOS JUNIOR ADVOGADO do(a)
REU: YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR - SP184527 TERCEIRO
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5003607-85.2021.4.03.6108
Vistos.
Trata-se de ação possessória movida pela Rumo Malha Oeste S.A.. O DNIT requereu seu ingresso no feito como assistente simples da autora (ID 160079478). Reputou-se desnecessária a intimação da ANTT para manifestar sobre seu interesse de intervir no feito (ID 280801936). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. O STF, ao julgar o Tema 1405, transitado em julgado em 02 de julho de 2025, decidiu que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo." Esta lide abrange a questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1384: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual". Há determinação de suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, até que a questão da competência seja resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto para a realização de atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável. No caso, não há atos considerados urgentes e nem pedido liminar, o que justifica o imediato sobrestamento do feito. Dispositivo Determino a suspensão deste feito até o julgamento definitivo do tema 1384 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sinalize-se nestes autos. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Preclusa esta decisão, cumpra-se. Oportunamente, insira-se a fase suspenso para julgamento repetitivo tema 1384/STJ (ainda indisponível no sistema PJE). Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal