Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL AVE MARIA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO SCUDELER - SP146894-A, CAIO RAVAGLIA - SP207799-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004488-89.2003.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta por INSTITUTO EDUCACIONAL AVE MARIA contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou-os improcedentes. Alega, em síntese, que é empresa imune ao tributo que se cobra e, em razão disso, a execução fiscal deveria ser extinta. Sustenta, ainda, que a obrigação tributária está afetada pela suspensão por força de ordem proferida em ação declaratória. Com contrarrazões (id 94469930, págs. 150/155). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004488-89.2003.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELANTE: MARCELO AUGUSTO SCUDELER - SP146894-A, CAIO RAVAGLIA - SP207799-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: A definição de obrigação acessória está expressamente tipificada nos artigos 113, §2º, e 115, caput, do CTN, in verbis: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. (...) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.” Ao contrário da obrigação principal, a acessória não tem conotação financeira direta e, por conseguinte, o seu descumprimento gera a aplicação de multa (artigo 113, §3º, CTN). Ademais, qualquer hipótese que afasta a obrigação principal, seja por imunidade ou isenção, não afeta os demais atos necessários a serem praticados pelo sujeito passivo, conforme disposto no artigo 194 do referido codex: “Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.” Nesse sentido, seguem precedentes do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. MULTA. REVISÃO DO VALOR. INTERPRETAÇÃO À LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal estadual, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que o título executivo conforma-se às exigências legais, não se vislumbrando prejuízo à defesa. 3. Assim, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que a CDA não preenche todos os requisitos legais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A imputação da recorrente na responsabilidade pela inidoneidade da nota fiscal que acompanhava o transporte do bem em apreço foi fundamentada pela Corte de origem na interpretação do art. 56 do Decreto estadual nº 43.080/2002. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 5. A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária principal, como ao conjunto de obrigações acessórias que a viabilizam, conforme se infere do art. 113, § 2º, do CTN. 6. "Os deveres instrumentais (obrigações acessórias) são autônomos em relação à regra matriz de incidência tributária, aos quais devem se submeter, até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.040.578/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.6.2009, DJe 5.8.2009). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1454208/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GIA. ICMS. EMPRESA ISENTA. LEGALIDADE DA MULTA. 1. O interesse público na arrecadação e na fiscalização tributária legitima o ente federado a instituir obrigações, aos contribuintes, que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos sujeitos passivos (artigo 113, do CTN). 2. É cediço que, entre os deveres instrumentais ou formais, encontram-se "o de escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo com o objetivo de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária" (Paulo de Barros Carvalho, in "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 16ª ed., 2004, págs. 288/289). 3. A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (positivos ou negativos) que a viabilizam. 4. Os deveres instrumentais (obrigações acessórias) são autônomos em relação à regra matriz de incidência tributária, aos quais devem se submeter, até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN ("Art. 175. Excluem o crédito tributário: (...) Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente".; "Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.") 7. À luz do princípio da legalidade impõe-se restabelecer o decisum que concluiu: "As CDAs são embasadas em infração formal à legislação tributária, o que vem claramente descrito, tendo ocorrido o procedimento administrativo correspondente, com a comprovação de notificação da embargante, conforme se constata em análise aos documentos de fls. 29/33. A embargante, como empresa isenta de recolhimento de ICMS, tinha a obrigação legal de informar sua situação ao fisco, e não o fez, razão pela qual foi devida a autuação, com base nos artigos 11, inciso IV, "c" e "d", da Lei n.º 6.537/73, artigo 175, Livro II, do Decreto 37.699/97 e artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.913/89. (...)" 8. In casu, ainda que o contribuinte fosse isento do recolhimento do ICMS caberia a ele entregar a GIA ao Fisco Estadual, motivo pelo qual, em assim não procedendo, legítima a aplicação da multa constante da CDA objeto da execução fiscal objeto dos presentes embargos. 9. Recurso especial provido. (REsp 1035798/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 06/05/2009) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAR INFORMAÇÕES AO INSS. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER CUMPRIDA MESMO POR ENTIDADE QUE GOZE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Depreende-se dos autos que a NFLD nº 35.580.605-3 refere-se à multa por descumprimento de obrigação acessória, lançada, em 12/09/2003, com fatos geradores nas competências de 01/1999 a 12/2002 (Págs. 85/90 do Id. 134793937). Da decisão-notificação nº 21.03810293/2004 (Págs. 72/76 do Id. 134793937), extrai-se que foi aplicada multa ao autor/contribuinte por ter deixado de informar em GFIP os valores pagos aos prestadores de serviços médicos como base de cálculo na respectiva guia de recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social-GFIP, no período de 01/1999 a 12/2002, infringindo o disposto no artigo 32, inciso IV e parágrafo 5º da Lei 8.212/91. 2. À época dos fatos geradores, já estavam vigentes o inciso IV e parágrafo 5º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991, que impunham a obrigação de prestar informações ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por meio de apresentação de GFIPs, declarando os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS, sob pena de aplicação de multa. 3. É irrelevante se a prestação de serviços caracterizava relação empregatícia ou prestação de serviços, porquanto, seja como for, havia a obrigação de prestar as informações. 4. Também não procede a alegação de que a imunidade concedida em favor da autora afastaria a obrigação acessória em questão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é obrigatório o cumprimento da obrigação acessória, ainda que o contribuinte esteja imune à obrigação principal. Isso porque esses deveres instrumentais (obrigações acessórias) são autônomos em relação à regra matriz de incidência tributária, aos quais devem se submeter, até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 113, § 2º, 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN. 5. Apelação da parte autora desprovida. Honorários majorados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004699-27.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/04/2021, DJEN DATA: 14/04/2021) TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIF – PAPEL IMUNE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA PELA NÃO ENTREGA. CABIMENTO. RETROAÇÃO BENÉFICA. APLICAÇAO. IN RFB N.º 976/2009. REEXAME E RECURSO PROVIDOS.SENTENÇA CONCEDIDA. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ). - A determinação contida na sentença extrapola o pleito inicial, motivo pelo qual o decisum deve ser reduzido aos limites da lide, sob pena de violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. - De acordo com o estabelecido pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Para conceder efetividade ao benefício foi editado o Decreto n.º 2.637/98, que dispunha sobre o registro especial exigido para o aproveitamento da imunidade tributária, à época dos fatos. - A empresa mantinha registro especial de aquisição/utilização de papel imune e, nessa condição, estava obrigada à apresentação da DIF, independentemente da utilização do produto em suas atividades, como estabelecido pela IN SRF n.º 71/2001. - Para a entrega da DIF Papel Imune, na qualidade de obrigação acessórias, que se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei, é irrelevante a comprovação de dano à fazenda pública ou a existência de culpa ou dolo na ação do agente, nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional. - Em razão de sua condição de pequena empresa, a apelada faz jus à redução da multa aplicada, na forma dos artigos 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional e 12, inciso II, da IN RFB n.º 976/09. Precedentes do CARF. - Remessa oficial e apelação provida. Sentença concedida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008637-50.2011.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 24/02/2021) TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DIF - PAPEL IMUNE. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PENALIDADES. IN/SRF N. 71/2007. ART. 57 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158/2001. INCIDÊNCIA DA MULTA UMA ÚNICA VEZ POR ATRASO NA SUA APRESENTAÇÃO. 1. A disposição legal que fixa a multa aplicável para as ocorrências de atraso na entrega da DIF – Papel é o art. 16 da Lei nº 9.779/99. Em conformidade com a competência atribuída pelo art. 16 da Lei 9.779/99, a Secretaria da Receita Federal editou a IN/SRF nº 71/2001, instituindo obrigação tributária acessória que impõe às empresas beneficiárias do registro especial a entrega da "DIF – Papel Imune" nos prazos estabelecidos, contendo as informações necessárias à fiscalização tributária. 2. Na espécie, a periodicidade para a apresentação da DIF é trimestral, de modo que para cada mês-calendário omitido incide a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência ao disposto no artigo 112 do Código Tributário Nacional. 3.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004488-89.2003.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de penalidade única e não por mês de atraso como alega a apelante, assim, cada infração recebe somente uma multa, que tem por escopo produzir seu efeito coercitivo. 4. Não merece reparo a r. sentença que multiplicou por três (número de meses-calendários do trimestre onde houve o atraso do cumprimento da obrigação acessória) o valor de R$ 1.500,00 (com desconto de 70% sobre o valo de R$5.000,00) perfazendo o total de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 5. Apelo e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010090-46.2007.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020) No caso dos autos, o débito tributário tem origem em multa por descumprimento de obrigação acessória. As alegações de que a parte embargante é imune ou que a exigibilidade do tributo se encontra suspensa não têm o condão de afastar o preconizado no artigo 113, §2º, do CTN.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMUNIDADE E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A imunidade tributária ou a suspensão de exigibilidade da obrigação tributária principal não desobriga o contribuinte a cumprir as obrigações acessórias. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.