Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCO ANTONIO VITAL PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO TAVARES CERDEIRA - SP154488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo M)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012848-23.2019.4.03.6183
Vistos. O autor opôs embargos de declaração (doc. 244680577), arguindo contradição e obscuridade na sentença (doc. 240025259), no ponto que reconhecida a ilegitimidade ad causam do INSS para a qualificação, como especial, de tempo de serviço prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Nesta oportunidade, o embargante ofereceu razões para a reforma da decisão embargada. Decido. Rejeito os embargos de declaração opostos à sentença, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Não restaram configurados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As questões debatidas nesta demanda foram resolvidas na sentença embargada com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do julgamento dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assinalo que o vício da contradição a que se alude no artigo 1.022 da lei adjetiva deve estar presente no próprio bojo da decisão embargada, e não estabelecida entre suas proposições e outros elementos externos, sejam estes normativos ou probatórios: Direito Civil. Processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso especial. Desapropriação. [...] Contradição. Não configuração. Alegação. Omissão. Tese. Dissociação. Norma legal. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. Não é contraditório o acórdão que refuta determinada alegação da parte e transcreve, como argumento de reforço, excerto do julgado que confirma essa premissa. 4. Não se conhece do recurso especial com relação a preceito legal cujo texto não guarda relação lógico-jurídica com a tese defendida. Súmula 284/STF. 5. In casu, pontuada a falta de debate sobre a tese relativa ao prazo e à forma de pagamento de lucros cessantes, não se reconhece a omissão, sem prejuízo da dissociação entre essa tese e dicção do art. 884 do Código Civil de 2002. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EEREsp 1.145.488, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.03.2014, v. u., DJE 26.03.2014)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. R. I. São Paulo, 10 de março de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal