Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA CENTRO DE ITAQUERA LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033823-72.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA CENTRO DE ITAQUERA LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (id. 254390925) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação (id 253712694). Alega, em síntese, que o entendimento firmado no STF é pela validade da multa administrativa fixada em unidades de salário mínimo, além de a necessidade de, na hipótese de concluir pela inconstitucionalidade dessa norma, a repristinação da legislação anteriormente e a fixação do novo quantum com base nos valores determinados na Lei nº 3.820/60. Por fim, pugna pelo enfrentamento expresso “dos artigos 5º, XXXII e XXXVI, 6º, 7º, IV, 174 e 196, todos da Carta Magna, bem como artigos 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”. Sem manifestação da parte adversa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033823-72.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA CENTRO DE ITAQUERA LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao enfrentamento expresso dos artigos 5º, XXXII e XXXVI, 6º, 7º, IV, 174 e 196, da Constituição Federal e dos artigos 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao pedido subsidiário para aplicar do efeito repristinatório, razão assiste a parte embargante. Passo a saná-lo. Em relação ao primeiro ponto, as questões relativas ao demais artigos suscitados pelo apelante, quais sejam, os artigos 5º, XXXII e XXXVI, 6º, 174 e 196 da CF, 20, 21 e 24 da LIDB e Lei nº 9.784/99, bem como os entendimentos jurisprudenciais divergentes apontados pela parte exequente, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. No tocante ao pedido subsidiário, é inviável a repristinação do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, na medida em que a sua revogação foi ato legislativo perfeito, ao contrário da situação na qual a lei é considerada inconstitucional, em que a norma deixou de ter a sua vigência. No mais, todas as questões suscitadas foram analisadas expressamente, nos seguintes termos: “As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71, que assim dispõe em seu artigo 1º, verbis: (...) O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento Recurso Extraordinário n.º 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.º 1.425. Eis a ementa: (...) Veja-se ainda outro julgado mais recente da Primeira Turma daquela Corte: (...) Desse modo, indevido o débito, é de rigor a manutenção da sentença, nesse ponto, à vista da não recepção da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 pela Constituição (artigo 7º, inciso IV).” O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033823-72.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões apontadas, sem a incidência de efeitos infringentes. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFERÊNCIA LEGAL VENTILADA MAS NÃO ENFRENTADA. EFEITO REPRISTINATÓRIO. OMISSÃO SANADA. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MULTA EM SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. - Quanto ao enfrentamento expresso dos artigos 5º, XXXII e XXXVI, 6º, 7º, IV, 174 e 196, da Constituição Federal e dos artigos 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, razão assiste a parte embargante, o que passa a acrescer ao último parágrafo da fundamentação. - No tocante ao pedido subsidiário, é inviável a repristinação do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, na medida em que a sua revogação foi ato legislativo perfeito, ao contrário da situação na qual a lei é considerada inconstitucional, em que a norma deixou de ter a sua vigência. - Em relação às demais questões, elas foram expressamente analisadas. - O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões apontadas, sem a incidência de efeitos infringentes, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.