Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INDUSTRIAS ARTEB S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA - SP157111-A, ALEXANDRA SORAIA DE VASCONCELOS SEGANTIN - SP132981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002615-77.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INDUSTRIAS ARTEB S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA - SP157111-A, ALEXANDRA SORAIA DE VASCONCELOS SEGANTIN - SP132981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INDUSTRIAS ARTEB S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA - SP157111-A, ALEXANDRA SORAIA DE VASCONCELOS SEGANTIN - SP132981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do mérito da causa Da análise do caso concreto, concluo que não se faz presente a condição necessária a justificar a pretensão do Instituto, posto que não resta demonstrado nos autos tenha a empresa ou seus responsáveis deixado de cumprir com a obrigação de atender a normas gerais de segurança e higiene do trabalho, circunstância que impede o Instituto de valer da norma que dá suporte ao pedido, considerando-se a cobertura social suportada pelo empregador para com o Estado. Primeira premissa: a ação regressiva do artigo 120, da Lei 8.213-91, não se confunde com as culpas in elegendo ou in vigilando. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". A dicção legal é clara ao não estabelecer a responsabilidade também por negligência quanto a eventuais condutas pontuais em desacordo com aquelas normas de segurança e higiene do trabalho. A lei não elege, como se vê, a responsabilidade (regressiva) em razão de acidente ocorrido sob o manto da infortunística pura. E o que se há de entender por normas gerais, posta pelo artigo120 supra referido, que dá suporte à ação regressiva? Normas gerais, no contexto legal da legislação infortunística, são aquelas estabelecidas para dado segmento econômico como "standards" ou padrões de segurança, segundo normas básicas firmadas pelos respectivos órgãos encarregados de estabelecer tais parâmetros mínimos (e gerais) de comportamentos, de uso de equipamentos adequados à execução da atividade laboral, e condutas adequadas a evitar os riscos decorrentes do exercício do trabalho. Portanto, atendendo a empresa a esses padrões básicos, em todo o conjunto de seu complexo industrial ou comercial, não se há de falar, em ocorrendo evento infortunístico, em sua pronta responsabilidade, uma vez comprovado o estrito cumprimento das regras e princípios gerais da ergasiotiquerologia. Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento -pela empresa - de observância de regras e normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador. Registre-se, ainda, que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 19 a 23, estabelece normas sobre acidente de trabalho, prevendo seu artigo 19, o seguinte: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento." Bem se vê que o conceito de normas gerais está aí bem delineado, estabelecendo-se que em caso de não observância de tais preceitos protetivos do trabalhador, responderá o responsável por delito de contravenção penal. No caso concreto, não consta dos autos a adoção de quaisquer providências penais acerca dos fatos, não sendo possível se concluir, sequer em tese, pelo eventual descumprimento de norma geral. Perceba-se que o § 2º do artigo 19, transcrito, é bem didático ao estabelecer os contornos do que se deve entender por normas gerais de segurança e higiene do trabalho, o que não se confunde, repita-se, com a responsabilidade aquiliana tradicional. Portanto, sem a firme constatação da prática de contravenção penal - a aí compreendida, portanto, violação a normas gerais - não é possível se concluir pelo descumprimento, pelo empregador, das normas gerais de segurança e higiene do trabalho, requisito necessário ao direito de regresso da autarquia. Segunda premissa: o sistema de seguridade do acidente do trabalho é contributivo-contratual. Responsabilidade da Seguridade Social Ainda que assim não fosse, o sistema de seguridade de acidentes de trabalho vigente em nosso ordenamento compreende a cobertura de infortúnios ocasionais à Previdência Social, mediante o regime contributivo (CF, art. 201, § 10: "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado"). Neste ponto, trago à colação uma breve síntese da evolução histórica sobre a responsabilidade civil quanto aos acidentes do trabalho em nosso ordenamento, conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Acidente do Trabalho na Nova Constituição. Disponível em https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1016/949): O Decreto n° 3.724, de 15/01/1919, foi a primeira lei a tratar de acidentes do trabalho no país e admitia o risco profissional do empresário, mas de modo restritivo, abrangendo apenas certas atividades e adotando critério restritivo para as doenças profissionais. Muito embora a indenização estivesse a cargo do empregador, não havia a obrigatoriedade do seguro, de modo que não existia garantia do efetivo pagamento. Após a Revolução de 1930, adveio o Decreto n° 24.637, de 10/07/1934, que ampliou a área de abrangência da tutela infortunística e - o que é mais importante - obrigou o empregador à contratação de seguro específico para este fim ou à realização de depósito em valor proporcional ao número de empregados, "podendo a importância do depósito, a juízo das autoridades competentes, ser elevada até ao triplo, si se tratar de risco excepcional ou coletivamente perigoso" (art. 30, caput e parágrafos, do Decreto n° 24.637/1934). Já na Constituição de 1934, promulgada poucos dias depois do decreto, a garantia de reparação dos danos advindos do acidente do trabalho ganhou assento constitucional (art. 121, alínea h da Constituição Federal de 1934). O Decreto n° 24.637/1934 continuou em vigor sob a égide da Constituição de 1937, até que sobreveio o Decreto-Lei n° 7.036, de 10.11.44. Ali se acolheu a teoria do risco da atividade, dando-se maior amplitude ao conceito de empregado e dos eventos que se poderiam considerar como acidentes do trabalho, incluindo lesões e mortes em que o trabalho não seria causa exclusiva, mas apenas concausa. O seguro manteve-se obrigatório, mas, se antes tinha de ser contratado perante "companhias ou sindicatos profissionais legalmente autorizados a operar em seguros contra acidentes do trabalho", agora devia ser realizado "na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado" (art. 36, § 1º do Decreto 24.637/1934 e art. 95 do Decreto-Lei n° 7.036/1944). Sobreveio o Decreto-Lei n° 293, de 28/01/1967, transferindo o seguro para as companhias seguradoras privadas. Não obstante, este regime teve vida curta, posto que sobreveio a Lei n° 5.316, de 14/09/1967, que, além de ampliar o conceito de acidente do trabalho para fins de cobertura infortunística, incluindo eventos ocorridos fora da empresa e longe da vigilância do empregador, tornou obrigatória a contratação do seguro acidentário junto à Previdência Social (art. 1° da Lei n° 5.316/1967). Com a Constituição de 1969, consagrou-se a transformação total do seguro acidentário em seguro social, com a expressa previsão de que tais riscos estariam cobertos pela "previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado" (art. 165, XVI da Constituição de 1969). Evidentemente, este regime contributivo foi adotado pela Constituição Federal de 1988, que deixou a cargo do legislador infraconstitucional disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, "a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado" (art. 201, § 10 da Constituição Federal de 1988). Conclusão: O que se dessume de toda essa evolução da cobertura social ao acidente do trabalho, é que a responsabilidade pelo pagamento dos eventos decorrentes dos infortúnios é da Seguridade Social, que, por sua vez, conta com ingressos (obrigatórios) de recursos pela iniciativa privada, precisamente para esse tipo de reparação social-laboral. As duas únicas exceções à exclusividade pela reparação acidentária, pelo INSS, são postas pela própria Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que estabelece como direito do trabalho o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (replicado no artigo 121, da Lei 8.213-91: "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem"). Já o artigo 120, que não tem estofo constitucional, como se vê dos termos claros do artigo 7º, que trata de dolo ou culpa (responsabilidade civil, portanto), introduziu uma outra exceção à regra da cobertura social exclusivamente pelo INSS (suportada por contribuições dos segmentos econômicos correspondentes), estabelecendo um direito que denomina "de regresso" contra o empregador em caso de descumprimento a "normas gerais de segurança e higiene do trabalho"). Essa hipótese, como se vê, excepciona a regra geral de responsabilidade regressiva do empregador, que conta com cobertura securitária social impositiva, devendo, em razão disso, ser interpretada igualmente de modo excepcional e restrito, sem alargamentos hermenêuticos. Assim, o direito de regresso posto pelo artigo 120, da Lei nº 8.213/91 só se justificará nas hipóteses de ocorrências das circunstâncias expressas na própria lei de regência excepcional. E tal raciocínio se justifica por uma razão elementar: à Seguridade Social (autarquia) é dado o encargo de arrecadar recursos e cobrir, precipuamente, o risco social do acidente de trabalho, pagando diretamente ao segurado ou a seus dependentes o respectivo benefício previdenciário. Apenas excepcionalmente, na hipótese de descumprimento, pelo empregador, de normas padrão de segurança e higiene do trabalho, do qual decorra diretamente o acidente de trabalho, é que exsurge o dever de o empreendedor ressarcir aos cofres da autarquia previdenciária os valores despendidos a este título. Tanto isto é verdade que a Lei n° 6.367/1976 prevê que os encargos decorrentes da cobertura de acidentes de trabalho serão realizados pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa, acrescendo uma alíquota de 0,4%, 1,2% ou 2,5% à contribuição do empregador de acordo com o grau de risco da atividade empreendida, se classificado como leve, médio ou grave (art. 15, caput e incisos I a III da Lei n° 6.367/1976). Assim, quanto maior for o risco da atividade empresarial - portanto, maior a probabilidade de o risco social coberto pela Previdência Social vir a se concretizar - tanto maior será a contribuição do empregador à autarquia previdenciária. Em outras palavras, resta cristalino que o atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores. Nesse sentido, aliás, já decidiu essa Corte, como se vê dos seguintes precedentes: AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO. I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente. IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima, não se desincumbindo, dessa forma, o INSS de comprovar a negligência da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. V - Apelação desprovida. (TRF3, AC n° 0004360-62.2009.4.03.6104. Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães. Segunda Turma, e-DJF3: 01/03/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Da simples leitura do artigo 201 da Constituição Federal, verifica-se que todos os eventos garantidos pela Previdência Social são eventos futuros e incertos, ou seja, embora se diga que o sistema é de filiação obrigatória e contributivo, devendo os filiados contribuírem para manter essa qualidade, apenas fará jus ao benefício previdenciário o filiado que for acometido de uma das situações listadas como adequada para gerar o direito ao benefício. 2. Por haver a possibilidade de o filiado contribuir mês a mês, porém, sem nunca fazer uso de quaisquer dos benefícios regulados na Previdência Social, é que se afirma que o Regime Geral de Previdência Social - RGPS é um sistema de seguro, no qual o filiado, acometido por uma das situações seguradas, irá fazer jus ao benefício. 3. A Lei 8.213/91 buscou uma forma de a Previdência ressarcir-se dos prejuízos decorrentes do custeio do benefício por acidente de trabalho. No entanto, retira-se do sistema a característica de seguro, o que não se mostra possível admitir, na medida em que passa a criar a possibilidade de o INSS, órgão arrecadador e responsável pelas contribuições sociais, uma ação regressiva em face do empregador que tenha agido com culpa na ocorrência do acidente. 4. Por já haver previsibilidade de que a empregadora pague uma contribuição social, deve ser entendido que o benefício é um seguro pago para o empregado acidentado, mas também um seguro para a empresa, que pagando sua contribuição, não precise arcar com o sustento de um empregado que tenha se acidentado. 5. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT destina-se a cobrir também os casos em que há culpa da empresa, porquanto esse requisito já está incluído no cálculo dessa contribuição. 6. Há evidente bis in idem na exigência do INSS em reembolsar valores que já estão sendo calculados e exigidos dos empregadores. Sem contar, ainda, na excessiva onerosidade que tal medida acarretaria ao empregador, pois a autarquia estaria buscando judicialmente o reembolso de valores gastos com benefícios concedidos que já estariam sendo custeados, inclusive, de forma individualizada, com o SAT. 7. Apelo desprovido. (TRF3, ApelReex n° 0035809-07.1996.4.03.6100. Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho. Quinta Turma, e-DJF3: 11/10/2012). Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. No caso concreto, em 05/08/2016, o empregado da requerida e segurado da Previdência Social, Sr. Edy Carlos Mendes de Souza, realizava suas atividades laborais conduzindo uma empilhadeira quando, ao deparar-se com um obstáculo, inclinou-se para fora do veículo para ver o que acontecia e perdeu o controle do equipamento, que colidiu contra uma parede, vindo a sofrer amputação de parte de seu dedo indicador da mão direita. O acidente foi descrito em relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nos seguintes termos (ID 167905431 - pág. 04/): "(...) 5. Descrição da Atividade Transporte de um motor, em uma empilhadeira elétrica, do setor de manutenção para uma cabine de pintura instalada no KanBan de Lentes PC. 6. Descrição do Acidente A vítima realizava o transporte de um motor, de aproximadamente 30 KG, em uma empilhadeira elétrica, com capacidade para 1500 KG, do setor de manutenção para uma cabine de pintura no setor de KanBan. O trajeto a ser percorrido incluía um corredor estreito, em cujas laterais estavam depositadas várias caixas e cabineiros vazios e com peças e produtos acabados. Ao final desse corredor, foi necessário realizar uma manobra em marcha ré, para que a empilhadeira pudesse entrar pela porta de acesso ao KanBan, que tem cerca de 1,43m de largura e uma rampa na entrada. Durante a manobra, a empilhadeira encostou em um obstáculo. Por estar sobre a rampa de entrada, acionou o freio. A fim de verificar o que havia ocorrido, o sr. Edy Carlos virou o corpo para a direita, inclinando-se e segurando-se, com a mão direita, na coluna traseira da empilhadeira. Nesse instante, seu pé perdeu o contato com o pedal de freio, o que fez com que o equipamento retornasse com um 'tranco' e colidisse com a parede, prensando o dedo indicador da mão direita do trabalhador. (...)". A mera leitura desse relatório revela que a causa direta e imediata do infortúnio em comento foi o ato inseguro praticado pela própria vítima, que, ao sentir que a empilhadeira que conduzia esbarrou num obstáculo, (i) pisou no pedal de freio, (ii) inclinou seu corpo para fora do veículo, para ver o que havia acontecido e, (iv) inadvertidamente - em razão da infeliz decisão de se inclinar para fora do equipamento -, soltou o pedal de freio, daí ocorrendo o acidente. Vê-se que a mera experiência ordinária é suficiente para que se saiba dos riscos relacionados ao movimentar-se para fora do veículo enquanto se pisa no pedal de freio, de sorte que sequer seria necessária instrução formal para tanto. Ainda que assim não fosse, há, no próprio relatório do MTE, menção a um treinamento ao qual fora submetido o acidentado, não sendo possível atribuir o ocorrido a uma suposta insuficiência de capacitação do empregado para a atividade. Do mesmo modo, a suposta dificuldade de circulação interna, obstrução de área de circulação e o espaço de trabalho exíguo apontados pela fiscalização não guardam relação direta com o acidente. Pode-se admitir que tais fatores estejam relacionados ao fato de que a empilhadeira veio a encostar em um "obstáculo" (que a fiscalização sequer especifica qual seria), mas não que tenham dado causa ao acidente, que, como visto, decorreu de ato temerário do próprio acidentado. Daí porque não me filio ao entendimento adotado em sentença, no sentido de que os fatores que contribuíram para o acidente foram " l-Fatores da Gestão do Ambiente: l.l-Dificuldade de Circulação Interna- O Corredor para a passagem e manobra da empilhadeira era bastante estreito; 1.2-Área de Circulação obstruída- As laterais do corredor para a passagem e manobra da empilhadeira, que já era estreito, utilizadas para estocagem de matéria prima e peças prontas; 1.3-Espaço de Trabalho exíguo- Area reduzida para circulação e manobra de empilhadeira 2- Fatores de Gestão da Tarefa/ Atividade:2.1-Falha na antecipação/Detecção de Risco- Não houve avaliação dos riscos potenciais para circulação de urna empilhadeira naquela área, nas condições sem que estava.3- Fatores da Organização e Gerenciamento de Pessoal:3.1-Individuo com pouco tempo na atividade- Operador não exercia com muita frequência a atividade de operar empilhadeira. Inexperiência por pouco exercício da tarefa.4. Fatores da Gestão do Trabalho:4.1- Insuficiência de Capacitação- A carga do horário do treinamento para Operador de Empilhadeira e a forma como foi ministrado, não foram suficientes para a adequada capacitação do trabalhador" (ID 167905717). Na verdade, o condutor é quem causou o infortúnio, ao inclinar o corpo para fora do veículo e, com isso, acabar soltando o pedal de freio. Assim, o certo é que a situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo, eis que as inobservâncias apontadas na sentença não dizem diretamente com o evento discutido nestes autos. Desta forma, tenho que não é possível responsabilizar a empresa ré pelo ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS a título de benefício previdenciário, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado pela autarquia previdenciária. Dos honorários advocatícios Com o provimento de seu recurso, a parte requerida passa a se sagrar vencedora na demanda, não mais lhe cabendo arcar com custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a baixa complexidade do feito, bem como o valor atribuído à causa, de R$ 86.236,29 (oitenta e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) em maio de 2019, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil de 2015 (ID 167905426 - pág. 10). Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002615-77.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação de indenização, promovida pelo INSS, buscando a recomposição de benefício social (auxílio-doença e auxílio-acidente acidentário), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de “direito de regresso” em face do empregador. Fundamenta sua pretensão no artigo 120, da Lei n. 8.213/91, assim redigido ao tempo dos fatos: “Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. Em sentença datada de 29/06/2021, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos valores despendidos pelo INSS a título de benefício de auxílio-doença acidentário, NB6155452361, desde o seu início até sua cessação e, em relação ao NB 1743985271 – auxílio-acidente por acidente do trabalho. Determinou que as parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, dez dias pós o efetivo desembolso do benefício pelo INSS, que deverá notificar a ré, na esfera administrativa, a fim de informar o valor devido. Condenou a ré em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID 167905717). A requerida apela para ver o pedido julgado improcedente (ID 167905722). Contrarrazões pelo INSS (ID 167905727). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002615-77.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte requerida para julgar improcedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. 1. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". 2. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores. 3. Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. 4. No caso concreto, o empregado da requerida e segurado da Previdência Social realizava suas atividades laborais conduzindo uma empilhadeira quando, ao deparar-se com um obstáculo, inclinou-se para fora do veículo para ver o que acontecia e perdeu o controle do equipamento, que colidiu contra uma parede, vindo a sofrer amputação de parte de seu dedo indicador da mão direita. 5. A causa direta e imediata do infortúnio em comento foi o ato inseguro praticado pela própria vítima, que, ao sentir que a empilhadeira que conduzia esbarrou num obstáculo, (i) pisou no pedal de freio, (ii) inclinou seu corpo para fora do veículo, para ver o que havia acontecido e, (iv) inadvertidamente - em razão da infeliz decisão de se inclinar para fora do equipamento -, soltou o pedal de freio, daí ocorrendo o acidente. 6. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de aposentadoria por invalidez. 7. Apelação da parte ré provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte requerida para julgar improcedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.