Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, HUGO SEROA AZI - BA51709
EXECUTADO: WRAPPED JUNDIAI SHOPPING LTDA - EPP REPRESENTANTE: THIAGO FERNANDO MOREIRA FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO ZUFFO - SP273625, DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003856-10.2020.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. Tendo em vista que a parte executada foi devidamente intimada e quedou-se silente, intime-se a Caixa para que apresente nova planilha atualizada do débito, considerando os acréscimos do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá a CEF comprovar o levantamento dos valores depositados nos autos e seus consectários(id. 39134296 - Pág. 1), conforme determinado em sentença. Com as informações, proceda-se com a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, até o montante do valor exequendo atualizado, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854 do CPC, que estabelecem a precedência. Ocorrendo o efetivo bloqueio, proceda-se a juntada aos autos do detalhamento de cumprimento da ordem, que equivale ao termo de penhora (REsp 1.220.410/SP). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para os fins do disposto no §3º do art. 854 do CPC. Na eventualidade de bloqueio de valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, deverão ser liberados em favor da parte executada, a teor do que dispõe o artigo 836, do CPC. Não ocorrendo o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ou sendo irrisórios), DEFIRO a pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD. Encontrando veículos em nome do executado com menos de 10 anos e que não possuam restrição anterior, promova a Secretaria a imediata restrição de circulação do veículo. Após a pesquisa, dê se vista à exequente para que diga em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo legal e nada sendo requerido, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (art. 921, parágrafo 1º), sem prejuízo de que a exequente venha a formular requerimento útil à satisfação de seu crédito. Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, parágrafo 4º). Cumpra-se. Intime-se. Jundiaí, 19 de junho de 2024.