Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: JOAQUIM DE LIMA Advogado do(a)
IMPETRANTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650
IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Intimação - HABEAS DATA (110) Nº 5011372-74.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de habeas data, com pedido de liminar, impetrado por JOAQUIM DE LIMA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, com o objetivo de obter provimento jurisdicional deduzido nos seguintes termos, “in verbis”: “Que ao final seja julgado totalmente PROCEDENTE o presente Habeas Data para surtir todos os seus efeitos legais para impondo ao INSS agência de São Paulo-SP à obrigação de emitir o histórico de empréstimo consignado completo, conforme modelo em anexo, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.” A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Sistema do PJe não identificou prevenção; não há recolhimento de custas para a hipótese (ID nº. 235748193). O pedido de liminar foi indeferido, sendo determinada a notificação da autoridade impetrada (ID nº. 238966144). A Autoridade impetrada juntou aos autos o extrato de consignações, referente ao NB 41/160.154.765-7 (ID nº. 240924975). O Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito (ID nº. 242104397). Intimado (ID’s 242250428 e 251680145), o impetrante quedou-se inerte, conforme decurso de prazo certificado em 22/06/2022. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir é condição ao exercício do direito de ação, que se desdobra no ônus da demonstração da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação, de modo que não restem dúvidas quanto a sua efetividade no apaziguamento do conflito de interesses narrado pelo requerente. Dessa forma, a regra contida no referido dispositivo legal pretende, em síntese, evitar a inútil provocação da tutela jurisdicional, nas hipóteses em que ela não for estritamente necessária e adequada a pôr fim ao conflito de interesses narrados pela parte requerente em sua inicial. Tendo em vista que, notificada, a Autoridade impetrada prestou informações juntando aos autos o extrato de consignações, referente ao NB 41/160.154.765-7, conclui-se pela perda de interesse processual superveniente da Impetrante, eis que o óbice não mais subsiste quanto a eventual exercício de direito de obter o extrato de consignações, restando desnecessária a manifestação deste órgão do Poder Judiciário, sendo, de rigor, a extinção do feito. Sobretudo, intimada, a parte impetrante não se manifestou acerca do interesse do interesse processual, diante dos extratos juntados pela autoridade impetrada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 21 da Lei federal nº. 9.507, de 1997. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 30 de junho de 2022.