Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO - SP174156-B
APELADO: RODOVIARIO TRANS SUD LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003269-83.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO - SP174156-B
APELADO: RODOVIARIO TRANS SUD LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985-A OUTROS PARTICIPANTES R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo nos termos do artigo 487, II, c.c. artigo 925, ambos do CPC, por força da prescrição do crédito fiscal. Alega, em síntese, que entre a constituição do crédito fiscal e a propositura da ação, foi editada a Resolução nº 4008/13, ato esse que deve ser considerado causa interruptiva da contagem do prazo prescricional (art. 2-A, Lei nº 9.873/99), por se tratar de abertura de oportunidade para o devedor apresentar interesse em conciliação de seus débitos. Com contrarrazões (id 133850034 - Pág. 95/99). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003269-83.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO - SP174156-B
APELADO: RODOVIARIO TRANS SUD LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: No que tange à prescrição do débito fiscal, a multa aplicada pela autarquia tem natureza administrativa, razão pela qual, para fins de prazo prescricional, deve ser observado o disposto no Decreto nº 20.910/1932 e na Lei nº 9.873/1999 e não as regras do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, decidiu o STJ, no julgamento do Resp nº 1.115.078/RS, o representativo da controvérsia: "Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 - e não os do Código Civil - aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009."(REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal, contado do momento em que o débito se torna exigível, consoante já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, REsp 1.105.442/RJ, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011) Em decorrência de a dívida ter natureza administrativa, deve ser respeitada a suspensão do lustro legal por 180 dias, baseada no artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980. Igualmente dever ser observada a interrupção do prazo quinquenal, que ocorre conforme disposto no artigo 8º, §2º, da legislação anteriormente mencionada, ou seja, na data em que o juiz ordenar a citação e, nos termos do §1º do artigo 219 do CPC/73, retroage à data da propositura da ação. Destarte, a dívida cobrada nestes autos foi constituída por notificação de multa cujo vencimento se deu em 10.07.2008 (id 133850034 - Pág. 46), inclusive com a constatação de que não houve interposição de recurso administrativo no dia 23.06.2008 (id cit. – pág. 48). Logo, quando da inscrição do débito em dívida ativa na data de 16.07.2014 (id cit. – pág. 06), havia transcorrido integralmente o prazo prescricional. Ademais, a Resolução ANTT nº 4008/13 não tem o condão de interromper o prazo prescricional, na medida em que se trata de ato unilateral do credor, enquanto a incidência do artigo 2-A, V, da Lei nº 9.873/99, depende de alguma manifestação do devedor em iniciar tal tratativa, o que inexiste nos autos. Nesse sentido, segue precedentes desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTT. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.008/2013. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ART. 2º-A, INCISO V, DA LEI Nº 9.873/99. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003269-83.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES-ANTT em face da r. sentença de fls. 94/96-v que, em autos de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido deduzido nos embargos, extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/73, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição. Houve ainda a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 20, §4º do revogado CPC/73, à época vigente. 2. De acordo com o disposto no artigo 1º-A da Lei nº 9.873/99, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009, a Administração Pública tem 05 (cinco) anos para propor a execução fiscal, a contar do término do processo administrativo. 3. Em se tratando de dívida de natureza não tributária, como no presente caso, deve ser observada a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. 4. In casu, a ANTT propôs execução fiscal contra CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO em 16/05/2014, visando o recebimento de crédito referente à multa administrativa apurada a partir do auto de infração nº 84123, com fundamento no art. 78-F da Lei nº 10.233/2001 c/c o art. 1º, inciso III, alínea "d" da Resolução ANTT nº 233/2003 (alterada pela Resolução ANTT nº 579/2004). 5. A Resolução ANTT nº 4.008/2013 em momento algum determinou a interrupção dos prazos para cobrança dos débitos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. O que fez foi conceder oportunidade para que os devedores, querendo, manifestassem interesse na realização de algum acordo, como, por exemplo, a adesão a parcelamento. Somente o acordo teria o condão de suspender à exigibilidade do crédito e, em consequência a fluência do prazo prescricional. 6. A conciliação com a adesão do devedor a qualquer espécie de acordo exige adesão voluntária e expressa do devedor, de forma que não havendo essa manifestação, a simples existência da Resolução e da lista de devedores da ANTT não tem o condão de atrair a regra do art. 2º-A, inciso V, da Lei nº 9.873/99. 7. Tendo a notificação de cobrança de multa data de vencimento em 28/05/2008, e levando-se em conta a regra do art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, que suspende a prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a inscrição da dívida deveria ocorrer até 29/05/2013. A inscrição em 26/03/2014, com execução fiscal proposta em 16/05/2014, se revela extemporânea e, consequentemente o débito está fulminado pela prescrição quinquenal, não podendo subsistir. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193876 - 0039967-86.2015.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 20/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ANTT.PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firme no sentido de que a prescrição da ação executiva, em se tratando de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal (Decreto 20.910/1932 e Lei 9.873/1999). 2. Sobre o termo inicial do prazo de prescrição, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da prescrição é "o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida". 3. As disposições da Lei 6.830/1980 sobre a suspensão e interrupção da prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa aplicam-se, sem restrições, aos créditos não-tributários, consoante os precedentes jurisprudenciais. 4. Caso em que a multa decorreu de autuação, sujeita a encargos a partir de 28/03/2008, ajuizamento da execução fiscal em 13/11/2014 e despacho que ordenou a citação em 24/11/2014. Assim, constituído o débito em 28/03/2008, ocorreu a interrupção da prescrição na data do despacho que ordenou a citação, em 24/11/2014, com fulcro no § 2º do artigo 8º da LEF e no artigo 2º-A, I, da Lei 9.873/99, restando evidente que houve o transcurso do quinquênio prescricional. 5. O ato inequívoco de tentativa de conciliação, que interrompe a prescrição, nos termos da Lei 9.873/1999, é o praticado por parte do devedor e não da Administração Pública, não se verificando tal situação no caso dos autos para os fins preconizados. 6. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2106436 - 0038457-33.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO INTERREGNO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4008/13. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. - A multa aplicada pela autarquia tem natureza administrativa, razão pela qual, para fins de prazo prescricional, deve ser observado o disposto no Decreto nº 20.910/1932 e na Lei nº 9.873/1999 e não as regras do Código Tributário Nacional. - O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal, contado do momento em que o débito se torna exigível, consoante já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, REsp 1.105.442/RJ, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. - Em decorrência de a dívida ter natureza administrativa, deve ser respeitada a suspensão do lustro legal por 180 dias, baseada no artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980. Igualmente dever ser observada a interrupção do prazo quinquenal, que ocorre conforme disposto no artigo 8º, §2º, da legislação anteriormente mencionada, ou seja, na data em que o juiz ordenar a citação e, nos termos do §1º do artigo 219 do CPC/73, retroage à data da propositura da ação. - Resolução ANTT nº 4008/13 não tem o condão de interromper o prazo prescricional, na medida em que se trata de ato unilateral do credor, enquanto a incidência do artigo 2-A, V, da Lei nº 9.873/99, depende de alguma manifestação do devedor em iniciar tal tratativa, o que inexiste nos autos. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.