Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE MORETTIN FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO CARDOSO FERRAREZE - SP292798
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REQUERIDO: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501, MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027, HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376 A T O O R D I N A T Ó R I O REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ID. 68708449 EM NOME DO NOVO PROCURADOR. S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004508-30.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, I – RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE MORETIN FILHO propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instruindo-a com documentos, por meio da qual pediu: 7 - No mérito, que seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, em todos os seus termos, para o fim de: 7.1 - Confirmar a tutela antecipada eventualmente concedida; 7.2 - Declarar a existência da prática de "usura e anatocismo", oficiando-se, após, ao Ministério Público, para as providências cabíveis; 7.3 - Declarar a prática de "abuso de poder econômico"; 7.4 - Declarar que a regra do parágrafo terceiro do art. 192, CF, é autoaplicável; 7.5 - Declarar que a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal não revogou, nem poderia revogar, a regra da Lei de Usura e é, portanto, inaplicável à presente hipótese; 7.6 - Ser efetuada uma revisão judicial do contrato, restabelecendo-se, assim, o seu equilíbrio e a sua comutatividade; 7.7 - Decretar a nulidade das cláusulas contratuais, na forma delimitada; 7.8 - Fixar os juros remuneratórios no limite de 12% (doze por cento) ao ano; 7.9 - Fixar os juros moratórios no limite de 1% (um por cento) ao ano; 7.10 - Vedar a capitalização mensal de juros; 7.11 - Vedar a incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária; 7.12 - Limitar eventual incidência de multa ao percentual de dois pontos, à incidir sobre eventual saldo devedor, atualizado; 7.13 - Efetuar a correção monetária pelo indexador IGPM-FGV; 7.14 - Efetuar o expurgo dos valores eventualmente adimplidos consoante os parâmetros ilegais antes estipulados pela parte adversa; 7.15 - Constituir eventual saldo credor/devedor do autor em relação a Requerida, promovendo-se, assim, um acertamento da relação crédito/débito; 7.16 - Na hipótese de virem a ser julgados procedentes quaisquer ítens dos supra elencados e revisado o contrato e o débito, desde o seu nascedouro, em qualquer ponto, que sejam os valores pagos anteriormente contabilizados e aplicados ao suposto débito, se é que existente, como amortização; 7.17 - Na hipótese de verificação de cobrança em excesso, e ou mesmo existência de saldo credor, que seja aplicada a regra do art. 940, do Código Civil, combinada com a mesma regra do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, a parte adversa vir a ser condenada à pagar em dobro o que cobrou indevidamente, para a indenização dos danos patrimoniais diretos; 7.18 - Na eventualidade de virem a ser indeferidas, por despacho interlocutório, quaisquer medidas incidentais, incluindo-se aí a liminar, bem como na hipótese de julgamento, por sentença, no mérito, de improcedência da ação, ou de decisão terminativa, o que admite-se por amor ao debate, ad cautelam, requer sejam pré-questionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais porventura abordadas e ou ventiladas no presente procedimento, objetivando dar cumprimento de uma formalidade ensejadora do positivo Juízo de Admissibilidade de Recursos Especial (STJ) e Extraordinário (STF); 7.19 - Considerando o notável abuso na cobrança do ‘spread bancário’ que restará evidenciado pela prova pericial a ser produzida nos autos, imperiosa limitação de sua cobrança à margem de 20% (vinte por cento) sobre o valor do capital emprestado, na forma prevista pela Lei 4.595/64, em seu Artigo 4º, inciso IX; 7.20 - Seja determinada a capitalização de juros na periodicidade ANUAL; 7.21 - Seja determinada a cobrança de comissão de permanência pela Requerida, somente em períodos de inadimplência da conta, com exceção da cobrança de demais encargos/juros/tarifas de forma cumulada, bem como seja declarada a vedação de a comissão de permanência ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; além da impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios; [SIC] (...) A parte autora, como causa de pedir e fundamento jurídico de suas pretensões, alega o seguinte: O Requerente celebrou Contrato de Financiamento nº 1.4444.0822362-9, junto à requerida para a compra do imóvel situado na Rua Pio Gimenez Antonio, nº 145, Parque Residencial Dom Lafayete Líbano, nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto/SP, no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais). Ocorre que, a pessoa jurídica adversa, está cobrando valores abusivos aos autores, demandando montantes absurdos, onerando excessiva e unilateralmente o contrato, como se pode ver pelo laudo pericial em anexo. No transcorrer da vigência do aludido financiamento, os requerentes verificaram que os encargos, a cada mês, estavam se tornando excessivamente onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade com o comprometimento inicial de renda (equilíbrio prestação/renda). Diante de tais arbitrariedades, alarmou-se ao analisar a evolução do respectivo financiamento, com o saldo devedor chegando à R$ 212.966,57 (duzentos e doze mil novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Perquire-se, ainda, quanto às taxas de seguros e demais encargos cobrados em valores bem acima das taxas de mercado, certo que, os aludidos percentuais incidem diretamente no montante da dívida financiada, onerando-a desnecessariamente. Todavia, infrutíferas foram as tentativas para que se efetuasse a revisão dos valores, bem como o modo pelo qual vêm majorando as prestações, sendo que tal revisão deveria ser feita desde o início do financiamento. Outrossim, como será visto adiante, a revisão do contrato de financiamento em questão é medida de rigor, eis que o mesmo paira às expensas da ilegalidade e da antijuridicidade, como será amplamente debatido à seguir. [SIC] Indeferi a tutela de urgência requerida, designei audiência de conciliação e ordenei a citação da parte ré/CEF (Id. 26292870). Infrutífera resultou a tentativa de conciliação (Id. 28343937). A parte ré/CEF ofereceu contestação (Id. 29337756), acompanhada de procuração e documentos (Ids. 29337779 e 29337781), sustentando, como preliminar, inépcia da petição inicial; e, no mérito, a improcedência das pretensões da parte autora. Facultei às partes especificarem provas (Id. 33969284), que, no prazo marcado, alegaram desnecessidade de dilação probatória (Ids. 35264432 e 35670639). Afastei a preliminar arguida pela parte ré/CEF de inépcia da petição inicial (Id. 39886809). É o essencial para o relatório. II - DECIDO A – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo, depois de exame do alegado pelas partes e a prova documental carreada aos autos, não demandar a causa em testilha produção de prova pericial, como requerido pela parte autora (Id. 22864043 - pág. 35, item “6”), mas sim, ao revés, sê-la dispensável ou desnecessária, uma vez que a simples apresentação da Planilha da Evolução do Financiamento (Id. 29337781) pela parte ré/CEF e cópia integral do contrato a ele referente (Id. 22865222 – págs. 10/15, e Id. 22865223 - págs. 1/8) constituem – por si só – elementos probatórios suficientes para conhecimento e decisão da matéria deduzida nesta ação, ou seja, não verifico nenhuma necessidade do perito apontar capitalização ou não no sistema de amortização do saldo devedor, visto que, mero exame da documentação e o mínimo de conhecimento de matemática financeira, é o suficiente para deslinde da questão em testilha. Afastada a preliminar arguida pela parte ré da inépcia da petição inicial (Id. 39886809), passo, então, a analisar matéria de fundo ou mérito. B – DO MÉRITO B.1 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Submete, sem nenhuma sombra de dúvida, o INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SFH – SISTEMA FINANCEIRA DE HABITAÇÃO às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90). Ensina-nos o Professor e Desembargador Federal Newton Lucca (RTRF da 3ª Região, vol. 36, out a dez/98, págs. 50/52), verbis: Daí serem necessárias, a meu ver, algumas precisões complementares. Uma dessas precisões diz respeito às formas pelas quais pode ser dar o crédito ao consumidor. Imaginemos diante da loja que lhe vende o produto em prestações diretamente, isto é, sem a intermediação de um Banco. Estamos diante de um contrato de compra e venda a prazo, quer seja uma compra e venda conjugada a um contrato de mútuo, quer exista a alienação fiduciária ou não do produto negociado, consumidor e fornecedor estão sujeitos às normas do CDC. Todas as divergências surgidas entre eles, seja em relação ao produto, seja em relação ao financiamento, serão resolvidas com as normas do Código. Imagine-se, agora, se o financiamento é feito não diretamente pelo fornecedor do produto e sim por uma instituição financeira. É evidente que o contrato de compra e venda do produto diz respeito ao fornecedor e ao consumidor. Eventual vício do produto, por exemplo, será de responsabilidade do fornecedor e não da instituição financeira que celebrou o contrato de mútuo com aquele consumidor. Mas é igualmente evidente que esse contrato de mútuo entre o consumidor e a instituição financeira também se submete às normas do CDC. É ainda igualmente claro que os eventuais problemas que esse contrato de mútuo possa ter não dirão respeito ao fornecedor do produto. Servem tais considerações para demonstrar a impropriedade de todos esses raciocínios tendentes a afirmar, categoricamente, quer a não aplicabilidade aos Bancos das normas do CDC, quer sua plena aplicabilidade independentemente de considerações adicionais. O Banco é, a luz do CDC, um fornecedor. E não é apenas um fornecedor de serviços. Ele é, igualmente, um fornecedor de produtos (o dinheiro). Mas isso não significa que as normas do CDC ser-lhe-ão sempre aplicáveis. Os contratos por ele celebrados poderão não ser considerados relações de consumo, mas não por causa de ser o tomador do dinheiro um eventual colecionador de moedas, mas sim pela boa razão de que a relação de consumo depende de dois sujeitos: o fornecedor e o consumidor. Se o Banco realiza contratos com partes que não poderão ser consideras consumidores, a sua disciplina jurídica não será afetada pela legislação consumerista. Vamos tomar, por exemplo, os empréstimos efetuados junto aos Bancos por empresários. Imagine-se uma rotineira operação de desconto de duplicatas. Aqui sim tem sentido dizer-se que se trata de uma operação bancária destinada à produção ou ao consumo intermédio. A prevalecer a teoria finalista – que nos parece claramente a mais acertada em matéria de Direito do Consumidor – o aspecto teleológico da proteção ao Código se sobrepõe aos demais. Quer isso dizer que os empresários, salvo raras exceções, não se acham albergados pela legislação tutelar, não obstante a definição de “consumidor”, constante do caput do art. 2º do CDC que, com a expressão “pessoa jurídica”, contemplou a possibilidade de os empresários, quando destinatários finais, serem também abrangidos pela proteção. Entendimento de submissão que, aliás, está pacificado na jurisprudência de nossos tribunais pátrios, que deixo de transcrever, diante de ser sabido e, mesmo, consabido tal entendimento. B.2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido e, mesmo, consabido que, no nosso regime processual, o sistema probatório rege-se pelo princípio dispositivo, segundo o qual compete às partes produzir as provas e ao juiz apreciá-las para proferir sua decisão, mais precisamente a atividade probatória desenvolve-se para oferecer ao julgador os elementos necessários à formação de sua convicção, qualquer que seja o objeto da ação. O ônus da prova há de ser entendido, assim, como o interesse em oferecer as provas. E ao ônus de afirmar conferido às partes, corresponde o ônus subjetivo de provar, ou seja, o onus probandi recai sobre aquele a que aproveita o reconhecimento do fato. Como ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 47ª ed. Forense, p. 478), não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Estabelece o art. 333 do Código de Processo Civil, que perfilhou a doutrina de BETTI E CHIOVENDA, as regras concernentes ao ônus da prova: ao autor compete demonstrar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Logo, o não atendimento à regra do art. 333 do CPC pelas partes implica, portanto, descumprimento de ônus processual, gerando, em consequência, sanção da mesma natureza, consistente no julgamento desfavorável.
Trata-se de regra geral (repartição do ônus da prova segundo a natureza dos fatos), que admite várias exceções, como, por exemplo, a estabelecida no art. 6º, inciso VIII, segunda parte, do Código de Defesa do Consumidor. Tal exceção não se aplica ao caso tem tela, ainda que se trate de relação de consumo a ação ora intentada, pois a inversão especial do CDC não ocorre sempre e de maneira automática nas ações de consumo. Fundamento meu entendimento de inaplicabilidade da aludida exceção. O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6º, inciso VIII, dispõe que: Art. 6º São Direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nota-se, assim, sem muito esforço exegético, que a referida norma está inserida no artigo 6º do CDC, que trata dos direitos básicos do consumidor. Todavia, o direito outorgado ao consumidor pelo inciso VIII, artigo 6º do CDC é a facilitação da defesa dos seus direitos e não a inversão do ônus da prova que, conforme ensina ANTONIO GIDI (Aspectos da Inversão do Ônus da Prova no Código do Consumidor, Revista de Direito do Consumidor, vol. 13), configura-se meio pelo qual é possível promover tal facilitação, sem caracterizar privilégio para vencer com mais facilidade a demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor ou produtor. Nesse sentido, o juiz poderá determinar a inversão do ônus da prova, a seu critério, desde que constatada a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor-consumidor. O primeiro requisito autorizador da inversão do ônus da prova é a verossimilhança dos fatos apresentados pelo autor-consumidor, que pode ser entendida como um grau na escala de convencimento, ou seja, verossímil é o semelhante à verdade, o que tem aparência de verdade. O segundo requisito legal a ensejar a inversão do ônus da prova refere-se à hipossuficiência do autor-consumidor, que está relacionada com a falta de conhecimento técnico específico da atividade do produtor ou fornecedor, e não à deficiência econômica, ou, em outras palavras, entendo que, acompanhando o posicionamento de ANTONIO GIDI (Idem, ibidem), ainda que o consumidor tenha condições econômicas para arcar com as despesas do processo, ele será hipossuficiente no que se refere à produção de provas que exija conhecimento técnico específico do produtor ou fato do serviço. Exige a lei consumerista, numa interpretação sistemática, a coexistência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (verossimilhança e hipossuficiência), embora consta no preceptivo a conjunção disjuntiva. Mais: o juiz não tem a possibilidade de inverter, mas o dever de fazê-lo, se presentes os requisitos constantes na lei, daí tratar-se de inversão legal, opes legis. De forma que, não se justifica a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do autor-consumidor, se suas alegações estão despidas de qualquer resquício de verossimilhança. De outra parte, se as alegações são verossímeis e o autor-consumidor tem condições de prová-las, por não exigirem conhecimento técnico específico, a inversão é desnecessária. Logo, a inversão do ônus da prova, como facilitação da defesa dos direitos do autor-consumidor não ocorre sempre e de maneira automática pelo simples fato de se tratar de ação de consumo. O fundamento para a previsão legal de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, conforme ensina JOSÉ GERALDO BRIO FILOMENO (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos autos autores do anteprojeto, Forense Universitária, 8ª ed., 2004, p. 247), consiste na circunstância da vulnerabilidade do consumidor, que, como visto em passo anterior destes comentários, não detém o mesmo grau de informação, inclusive técnica, e outros dados a respeito dos produtos e serviços com que se defronta no mercado, que o respectivo fornecedor detém, por cento. Pois bem, no caso em questão, como disse antes, não se aplica a regra de exceção, por uma única e simples razão jurídica: não exige nenhum conhecimento técnico específico da parte ré/CEF a prova das alegações da parte autora. Concluo, assim, pela não inversão do ônus da prova. B.3 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS B.3.1 - DOS JUROS ABUSIVOS Conquanto seja aplicável o Código de Consumidor, isso não significa que possa o Juiz dizer que são ou não juros abusivos, consoante o magistral voto do Min. Aldir Passarinho Júnior no REsp n.º 271.214, que faço uso como razões de decidir esta causa, verbis: O segundo tema que merece especial destaque, mesmo porque foi a razão determinante para que o presente recurso especial fosse afetado pela Egrégia 3a. Turma à 2ª. Seção, diz respeito à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor para efeito de limitação dos juros sob fundamento de abusividade. Que o CDC se aplica aos serviços bancários parece não haver dúvida, eis que expressamente assim previsto no art. 3o, parágrafo 2o, da Lei n. 8.078/90. A questão que se põe é até onde? E penso, com respeitosa vênia à r. posição em contrário, que no tocante à limitação da taxa de juros, o CDC é diploma legal inaplicável. Para começar, voltando-se no tempo, sabe-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, enfrentando, em vez anterior, a temática da limitação dos juros, naquela oportunidade em face da Lei de Usura, dispôs, no julgamento do RE n. 78.953/SP, que: "I – Mútuo. Juros e condições. II – A Caixa Econômica Federal faz parto do Sistema Financeiro Nacional – art. 1o, inciso V, da Lei n. 4.595/64, e, em consequência, está sujeita às limitações e à disciplina do Banco Central, inclusive quanto às taxas de juros e mais encargos autorizados. III – O art. 1o do Decreto 22.626/33 está revogado "não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei n. 4.595/64, pelo menos ao pertinente às operações com as instituições de crédito, públicas ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional". IV – RE conhecido e provido". (Plenário, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, à unanimidade, DJU de 09.04.75) Esse julgamento e os muitos outros que se lhe seguiram, deram origem à Súmula n. 596 do Excelso Pretório, que reza: "AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22.626 DE 1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL." Já se via, então, a inadequação do vetusto Decreto n. 22.626/33 à economia nacional. Agora a discussão volta, e em termos até mais genéricos, já que a Lei de Usura era até específica para os juros. O CDC, diploma de caráter geral, que rege as relações dos consumidores com os fornecedores de produtos e serviços, pode ser utilizado para a indexação da economia do país, segundo o pensamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. E o faz aquela Corte baseada nos arts. 39, V e XI, e 51, IV, do CDC, inspirada no preceito do art. 192, parágrafo 3o, da Constituição Federal, que diz: "As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, e todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." Em outras palavras, diretamente portanto, ou no mínimo reflexamente, considerou o Tribunal a quo que o Código de Defesa do Consumidor representa a regulamentação do referenciado art. 192, parágrafo 3º, já que entendeu abusivo, de logo, o que ultrapassa 12% de juros ao ano, independentemente de se estar esclarecido o que é taxa real de juros, que seria determinado por lei complementar, segundo o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADIN n. 4-DF, quando, conduzido pelo voto do ilustrado Ministro Sydney Sanches, decidiu (ementa): "6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma. 7. Em consequência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão (parecer da Consultoria-Geral da República, aprovado pela Presidência da República e circular do Banco Central), o primeiro considerando não auto-aplicável a norma do parágrafo 3º sobre juros reais de 12% ao ano, e a segunda determinando a observância da legislação anterior à Constituição de 1988, até o advento da lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional. " (destaquei) Concomitantemente ao presente julgamento, desenvolve-se, no mesmo Colendo Supremo Tribunal Federal, a apreciação da ADIN n. 2.591-DF, justamente sobre este tema: a incidência ou não do CDC para efeito de limitação da taxa de juros em contratos bancários. Pertinente trazer-se à colação o que disse, em seu judicioso voto, o eminente relator da ADIN n. 2.591-DF, Min. Carlos Mário Velloso, especificamente a respeito da incidência do CDC sobre a taxa de juros, litteris: "A norma acoimada de inconstitucional está contida na expressão 'inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária' inscrita no § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11.9.90: 'Art. 3º -........................................ § 1º -........................................ § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.' Sustenta-se que a citada norma, contida na expressão indicada, é ofensiva aos arts. 5º, LIV, e 192, caput e incisos II e IV, da Constituição Federal. Examinemos a questão. Quando do julgamento da ADIn 449-DF, de que fui relator, sustentei que a Constituição recebeu a Lei nº 4.595, de 1964, como lei complementar, no que toca à organização, ao funcionamento e às atribuições do Banco Central. Todavia, no que diz respeito 'ao pessoal do Banco Central, assim não ocorre, dado que essa matéria não se inclui naquelas postas, expressamente, no inciso IV do art. 192 da Constituição'........................................... Essa questão, a dos juros reais de 12% ao ano, porque expressamente referida no art. 192, § 3º, da Constituição, por isso mesmo integrante do Sistema Financeiro Nacional, e porque considerada não de eficácia plena, ou não auto-aplicável, pelo Supremo Tribunal, na citada ADIn 4-DF, põe-se fora do alcance do Código de Defesa do Consumidor........................................... Fui voto vencido no citado julgamento. Não posso, entretanto arrostar o decidido pela Corte Suprema. Por isso, ponho-me de acordo com o que propõe o Procurador-Geral da República: '(...) 30. Entretanto, o pedido enunciado de fato permite, e a solução do problema demanda, uma interpretação conforme à Constituição da expressão impugnada do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, de modo que reduza sua eficácia possível - consoante suscitado no parecer conjunto do Exmº Sr. Ministro da Justiça e do eminente Procurador-Geral do Banco Central. É que a preservação da integralidade da norma em debate não pode servir para, como se queixa a requerente, encorajar decisões judiciais que, a pretexto de aplicar os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, terminem por invadir a esfera de incidência da lei complementar destinada a regular o sistema financeiro nacional. 31. Isso ocorre quando, provocado a dirimir conflito de interesses originado de relação de consumo, o Poder Judiciário ultrapassa os estritos limites da proteção do consumidor, interferindo diretamente em instrumentos da política monetária nacional, como a oferta de crédito e a estipulação das taxas de juros - a cargo do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, por força das disposições da Lei da Reforma Bancária, Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, em pleno vigor, a teor da conclusão do julgamento da ADIn nº 4-DF (Min. SYDNEY SANCHES, 'DJ de 25.6.1993) e do disposto, sucessivamente, nas Leis nº 7.770, de 31 de maio de 1989; nº 7.892, de 24 de novembro de 1989; nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990; nº 8.201, de 29 de junho de 1991; e nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991. Convém assinalar, nesse contexto, que incumbe aos Bancos Centrais, ou órgãos equivalentes, em todo o mundo, exercer atribuições análogas às do Banco Central do Brasil, nesse campo, mesmo em países como os Estados Unidos da América, com longa tradição de defesa do consumidor, mediante ações de inúmeras organizações não governamentais perante a Justiça, cabendo, no caso, ao 'Federal Reserve Board' tal responsabilidade.
Ante o exposto, opino seja julgada procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, da expressão 'inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária', inscrita no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, para, mediante interpretação conforme à Constituição, tal como preconizado pelo Ministro de Estado da Justiça, ALOYSIO NUNES FERREIRA, e pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, afastar a exegese que inclua naquela norma do Código de Defesa do Consumidor 'o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, de modo a preservar a competência constitucional da lei complementar do Sistema Financeiro Nacional' (fls. 1039/1040), incumbência atribuída ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 164, § 2º, e 192, da Constituição da República.' (...)'. (fls. 1.060/1.061) Empresto, de conseguinte, à norma inscrita no § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90 - 'inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária' - interpretação conforme à Constituição, para dela afastar a exegese que nela inclua a taxa dos juros das operações bancárias, ou sua fixação em 12% ao ano, dado que essa questão diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional - C.F., art. 192, § 3º - tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 4-DF, decidido que o citado § 3º do art. 192, da Constituição Federal, não é auto-aplicável, devendo ser observada a legislação anterior à C.F./88, até o advento da lei complementar referida no caput do mencionado art. 192, da Constituição Federal. XIII Nestes termos, julgo procedente, em parte, a ação direta de inconstitucionalidade". Alinho-me com tal conclusão e também com o pensamento manifestado pelo eminente relator, Min. Ari Pargendler, e o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pela impossibilidade de limitação dos juros pela Lei n. 8.078/90. Pedro Frederico Caldas, em bem elaborado trabalho intitulado "As Instituições Financeiras e a Taxa de Juros", observa: "1. O nível da taxa de juros é de importância fundamental para a economia. Ela não só é fator de composição de custo, mas também, se presta como poderosa ferramenta de contração ou expansão da base monetária, conforme tenha seu nível elevado ou diminuído. O juro mais alto aumentará certamente o custo de produção da economia como um todo, sobre desaquecer o crescimento da economia ou, até, provocar uma recessão econômica, além de onerar o custo de carregamento tanto da dívida pública quanto da dívida privada. Já o rebaixamento do nível da taxa provocará a expansão da base monetária, pela expansão do crédito em geral, movimento que tenderá, pelo menos no curto e médio prazos, a aquecer a taxa de expansão econômica. 2. O cenário macroeconômico acima desenhado não é mais do que o reflexo das inúmeras, milhões mesmo de decisões dos agentes no plano microeconômico. Conforme oscile a taxa de juros, as pessoas tenderão ou não a consumir ou a poupar. A direção tomada pelo conjunto imensurável dessas decisões ditará os rumos da economia." (Revista de Direito Mercantil, jan-mar/1996, n. 101, pág. 76). Pelo que se viu – e o texto apenas confirma, em termos técnicos, o que já se sabe a respeito – a política econômica está umbilicalmente vinculada ao plano de ação governamental, de iniciativa do executivo, a influir em todas as áreas de atuação objetivando o bem-estar e o desenvolvimento do país. E justamente por isso, é essencial ao plano de ação uma visão global, porquanto uma medida isolada, sem levar em consideração outras circunstâncias, conduz ao equívoco de se acreditar em que um posicionamento, às vezes até simpático, pode resultar em uma boa solução, ao invés de, na prática, criar efeito oposto, justamente pela limitação com que se enxergou o problema. Daí porque quem traça essa política é o Povo, pelas mãos dos representantes que elege no Congresso Nacional e no Executivo, e não o Poder Judiciário. Simplisticamente, portanto, proceder o Judiciário à empírica fixação de um limite para as taxas de juros – e ao que se tem notado – de forma indiscriminada, sem considerar qualquer outro fator, sequer a natureza do empréstimo e a sua finalidade – se para bem de consumo, de produção, essencial à vida ou supérfluo, etc – me parece uma posição que, embora simpática, não leva em conta a real dimensão da questão, e se põe no campo do mais puro arbítrio e subjetivismo. Não há, efetivamente, nas decisões que se vem assistindo de limitação da taxa de juros, nenhuma objetividade, qualquer critério, data máxima vênia. Afirmar, por exemplo, o Judiciário, que a taxa máxima de juros é de 12%, como o fez a Corte Riograndense, é desconhecer o óbvio: se o próprio Governo paga aos bancos cerca de 18,5% ao ano, e o banco, sem necessitar nada fazer afora uma transferência contábil, pode emprestar dinheiro a tais juros, como é que se pode esperar que o fará a 12% a clientes, ainda arcando com todo o custo administrativo e tributário dessa operação e os riscos da inadimplência? O mesmo se diz, ainda com respeitosa vênia, da divergência aqui inaugurada, que propõe a taxa SELIC, no período posterior ao contrato, isto é, 18,5%. Enfim, o critério é, exatamente, a falta de critério, e isso porque não é dado ao Judiciário legislar, notadamente em tema que não conhece, que reflete sobre inúmeras outras situações que também não domina, nem é de sua competência fazê-lo. Há legislação específica atribuindo ao Banco Central o encargo de estabelecer os juros básicos, e a essa Lei n. 4.595/64, na ADIN n. 449-DF, como ressaltado no voto do Min. Carlos Mário Velloso, foi reconhecida a hierarquia de Lei Complementar, quanto a tal aspecto. Destarte, não pode o Código de Defesa do Consumidor, seja porque lei ordinária, seja por ser norma genérica, seja por não traçar qualquer parâmetro para se dizer o que são ou não juros abusivos sem que haja a regulamentação necessária do art. 192, parágrafo 3º, da Carta Política, autorizar cada Juiz singular, cada Tribunal de 2o grau, cada Ministro de Tribunal Superior a, subjetivamente, arbitrariamente, individualmente, a opinar sobre a taxa de juros que considera razoável para cada financiamento concedido no país. omissis B.3.2 - DO SPREAD Faço uso, como razões de decidir de não ter sido abusiva a taxa de juros cobrada da parte autora pela parte ré/CEF do voto vencedor, sem nenhuma incorreção, do inolvidável Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no Recurso Especial citado no item anterior, verbis: omissis Primeiramente, os juros remuneratórios representam, como demonstra o próprio nome, a remuneração do capital efetivamente posto à disposição ou utilizado pelo devedor, conforme o caso. O serviço prestado pelo banco, nesse cenário, resume-se na liberação do dinheiro diretamente ao mutuário ou a terceiro que vende outro serviço ou mercadoria a este. A instituição financeira, naturalmente, cobra por esse serviço mediante a taxa de juros fixada. Os juros, assim, têm natureza próxima dos preços cobrados pelos estabelecimentos não financeiros. Em trabalho elaborado a meu pedido, os Professores Marcos de Barros Lisboa e Renato Fragelli, da Fundação Getúlio Vargas, consideram que a "taxa de juros é o preço cobrado pela cessão de uso de recursos monetários durante um certo período de tempo. Tipicamente, a taxa de juros cobrada para um empréstimo depende das oportunidades de investimento disponíveis ao investidor e do risco de que o devedor honre sua dívida no prazo pactuado". E, ainda, indicam que as "instituições financeiras são responsáveis pela intermediação dos recursos entre os poupadores, agentes com recursos momentaneamente ociosos, e os tomadores de empréstimos, que utilizam estes recursos seja na aquisição de bens de consumo seja na realização de investimentos. O spread bancário é a diferença entre a taxa de juros paga ao poupador e a cobrada do tomador do empréstimo, constituindo-se, portanto, na remuneração do serviço de intermediação". Assim como os preços, os juros são obtidos mediante o somatório de diversos componentes do custo final do dinheiro, tais o custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Os Professores Marcos Lisboa e Renato Fragelli indicam que a "existência de diversas taxas de juros no mercado reflete a multiplicidade de prêmios de risco existentes. Se esse não fosse o caso, isto é, se as diferentes taxas de juros não refletissem custos de empréstimos distintos, os bancos simplesmente direcionariam seus recursos para as modalidades que apresentem a maior taxa de juros. Esses prêmios de risco refletem tanto os incentivos e punições existentes para os inadimplentes quanto o prazo médio esperado de recebimento de eventuais garantias oferecidas". Em resumo, afirmam: "as taxas de juros desempenham o papel adicional de procurar garantir incentivos para que o tomador de empréstimos se esforce em honrá-los. Modalidades de crédito distintas estão associadas a possibilidades distintas de que os pagamentos sejam honrados. Além disso, essas modalidades também estão associadas a mecanismos específicos de recuperação dos recursos emprestados caso os tomadores de empréstimo se tornem inadimplentes. As penalidades impostas em caso de inadimplência têm por objetivo tanto remunerar o banco pela expansão não programada no prazo do empréstimo -que se generalizada pode resultar em insolvência bancária - quanto desestimular a maior ocorrência de seleção adversa e risco moral". O spread bancário, na verdade, segundo estudos do Banco Central, mencionado pelos Professores da Fundação Getúlio Vargas, pode ser decomposto em risco de inadimplência, equivalente a 15,8%, despesas administrativas a 19,2%, impostos indiretos a 8,2%,impostos diretos a 21%, margem do Banco a 35,7%, sendo que essa margem é "margem média do setor bancário calculada sobre todos os empréstimos". O raciocínio que desenvolvem mostra que também a correlação do prazo do empréstimo com a taxa de inadimplência repercute sobre o spread. Assim por exemplo, "em um empréstimo mensal o tomador de empréstimo paga um spread de 30% caso a taxa de inadimplência seja de 1% dos empréstimos concedidos. Já nos empréstimos semanais, esse spread sobe para quase 100%. Os valores chegam a 140% no caso de empréstimos mensais com taxa de inadimplência de 5% e a 540% nos empréstimos semanais com a mesma taxa de inadimplência". Por outro lado, os custos de captação variam conforme a fonte da qual o banco obtém o dinheiro que repassará ao mutuário, podendo citar-se, v.g., as cadernetas de poupança, os depósitos remunerados dos correntistas e aplicadores e moeda estrangeira. Evidentemente, o banco deverá devolver o dinheiro devidamente remunerado com o índice contratado ou previsto na lei, conforme a hipótese. Concluindo, os gastos com pessoal, com o estabelecimento - alugado ou não -, com o material de consumo (papel, equipamentos, veículos, material de limpeza, alimentação, etc.) e com os impostos e taxas recolhidas às entidades fazendárias, igualmente, são contabilizados para o cálculo da taxa de juros, pois representam o quanto se gasta com o suporte físico da instituição. A taxa de risco, por sua vez, decorre dos prejuízos que a instituição tem com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas dívidas. O descumprimento da obrigação por parte destes, obviamente, tem reflexo obrigatório no custo do dinheiro emprestado a todos os mutuários, sobretudo num período de alto índice de inadimplência, para viabilizar possa a instituição remunerar as fontes de custeio pelos índices respectivos e pagar as despesas administrativas e tributárias. Finalmente, à taxa de juros deve ser acrescido o lucro do banco, sem o qual não poderá o mesmo crescer, acumular patrimônio e remunerar os seus acionistas. Seguindo essa linha de raciocínio, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo. A política de juros altos, por outro lado, ao menos no Brasil, tem servido como mecanismo de contenção do consumo e da inflação. Não o inverso. Assim, ao contrário do que diz o Acórdão, a inflação baixa no Brasil decorre, também, de uma política econômica de juros mais elevados. Em uma palavra, a taxa de juros, do ponto de vista de política pública, significa também um meio para estabilizar a moeda no tempo, com suas evidentes repercussões no mercado, do sistema produtivo ao ponto final do consumo. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu. No que concerne ao período da inadimplência, o certo é que do ponto de vista econômico, como já vimos, o percentual de inadimplência dos tomadores tem impacto substancial na cobrança da taxa de juros. Os Professores Marcos Lisboa e Renato Fragelli mostram no estudo que fizeram que a margem dos bancos inclui "a remuneração do capital do banco, seu lucro puro e, sobretudo o prêmio de risco recebido". E oferecem um exemplo: "Suponha que a taxa de captação de recursos seja de 18% aa., que os custos administrativos e fiscais deveriam levar a uma taxa de empréstimo de 20% aa, num ambiente de inadimplência nula. Desta forma, ao captar R$ 100 o banco precisará obter R$ 120 ao final de um ano para poder cobrir todos os custos e não ter nenhum lucro. Neste caso, o spread bancário seria de 2% ao ano. Suponha que a taxa de inadimplência passe de zero para 5%. Neste caso, os R$ 120 terão que ser pagos por 95% dos tomadores de empréstimos, o que exigirá uma taxa de juros de empréstimo de 26,32 aa. (= 120/0,95 -1). Verifica-se que o spread bancário teria que saltar de 2% aa. para 8,32% aa., ou seja, mais do que quadruplicar. Para uma taxa de inadimplência de 10%, a taxa de juros de empréstimo teria que ser de 38,89% aa (=120/0,90 -1), o que significa um spread de 20,89% aa. O impacto da inadimplência decorre de sua incidência sobre o principal do empréstimo, não apenas sobre os juros." O estudo afirma, também, que o "marco regulatório do sistema de crédito tem impactos sobre o spread de taxa de juros cobrado. Esses impactos decorrem do risco de cumprimento das dívidas pactuadas bem como do comportamento induzido por parte dos tomadores de crédito em decorrência desse mesmo marco regulatório. Limitações sobre as taxas de juros punitivas cobradas dos inadimplentes têm impacto sobre a fração de inadimplentes observada e, portanto, sobre o spread bancário cobrado entre os agentes que pagam realmente suas dívidas. Em uma frase, em um mercado de crédito competitivo o bom pagador paga pelo mau pagador, restrições aos encargos impostos aos maus pagadores significam um aumento dos custos impostos aos bons pagadores". omissis B.3.3 – DA LIMITAÇÃO É sabido e, mesmo, consabido que o Excelso Pretório (STF), no julgamento da ADI n.º 4-7/DF, em 7 de março de 1991, entendeu, por maioria, não ser autoaplicável o que dispunha o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, necessitando, segundo o v. acórdão, de regulamentação para adquirir eficácia plena, no caso de lei complementar, ou, em outras palavras, as instituições financeiras poderiam (e podem) cobrar juros acima daquele percentual, sem caracterizar crime de usura, como prevê o Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), limitador da taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, isso por estar todo o Sistema Financeiro Nacional sob a égide da Lei n.º 4.595/64, que delega ao Conselho Monetária Nacional (CMN) o controle das taxas de juros. É desnecessária, portanto, qualquer autorização do Conselho Monetário Nacional (v. REsp nº 271.214/RS, DJ de 4/8/03; REsp nº 504.036/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 27/6/05; REsp nº 156.773/RS, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 24/8/98; REsp nº 239.235/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 14/8/2000; REsp nº 196.253/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/6/99). Com efeito, na prática, as taxas de juros foram liberadas conforme o mercado. Vou além. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003 (publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2003), o art. 192 da Magna Carta sofreu significantes mudanças, tendo o seu caput bastante alterado e seus incisos e parágrafos expressamente revogados. Consoante a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, sumulado nas Súmulas 596 e 648: Súmula 596: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12%, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Nota-se, assim, não encontrar amparo legal a sustentação de limitação dos juros cobrados pela parte ré/CEF, como instituição financeira. E, por outro lado, a competência do Conselho Monetário Nacional para dispor sobre a taxa de juros bancários no art. 4º, inc. IX, da Lei n.º 4.595/64, não restou revogada pelo art. 25 do ADCT, conforme também já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 286.963/MG, 1ª Turma, M.V., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/10/06, pág. 63, ementa que transcrevo: EMENTA: Conselho Monetário Nacional: competência para dispor sobre a taxa de juros bancários: ADCT/88, art. 25: L. 4.595/64: não revogação. 1.Validade da aplicação ao caso, da L. 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, uma vez que editada dentro do prazo de 180 dias estipulado pelo dispositivo transitório, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações: indiferente, para a sua observância, que tenha havido ou não a prorrogação admitida no art. 25 do ADCT; portanto, não há falar em revogação da Lei 4.595/64. 2.RE provido, para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a demanda tendo em conta o disposto na L. 4.595/64. Improcede, assim, alegação da parte autora de existir limitação constitucional ou legal da taxa de juros remuneratórios aos integrantes do Sistema Financeiro de Habitação. B.3.4 – DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR Inexiste capitalização dos juros no Sistema de Amortização Constante (SAC), ou seja, não passa de uma mera falácia jurídica. Explico. Há, na realidade, taxas capitalizadas (juros compostos), situação diversa de juros capitalizados, embora o resultado final seja idêntico, pois existe distinção na área do Direito ou em qualquer tipo de análise conceitual e científica do problema. Explico a inexistência da alegada capitalização e a confusão que faz alguns operadores do direito, talvez isso por desconhecimento de Matemática Financeira. Inicio a explicação com a definição de juros e, em seguida, a diferenciação de juros simples, compostos e capitalizados. Aurélio Buarque de Holanda (Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 1ª edição, 11ª impressão, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, p. 808) define: Juros. 1. Lucro, calculado sobre determinada taxa, de dinheiro emprestado ou de capital empregado; rendimento, interesse. E, também, Osmar Leonardo Kuhnen e Udibert Reinoldo Bauer (Matemática Financeira Aplicada e Análise de Investimentos, 2ª edição, São Paulo, Atlas, 1996, p. 69) definem: 3.3 Juros – São os rendimentos produzidos por um capital em determinado tempo. Fixado o conceito de juros e o que eles representam, chega-se às formas de cálculo de seus valores, que se pode dar por meio de juros simples, juros compostos e juros capitalizados. Juros simples são os calculados de forma diretamente proporcional ao tempo da operação, ou seja, 1% (um por cento) ao mês de juros, por 6 (seis) meses, representam 6% (seis) no semestre, ou seja, faz-se simples multiplicação de 1 x 6 = 6. Juros compostos nada mais são do que a capitalização do percentual de juros, sendo que para capitalizar o percentual de juros precisa-se utilizar a fórmula da taxa equivalente, que consiste em: i = [(1 + i’)y/z – 1] i = Taxa procurada i’ = Taxa conhecida y = período que quero z = período que tenho Usando o mesmo exemplo que citei em juros simples, o resultado seria 6,15% (seis vírgula quinze por cento) no semestre, que demonstro: i = [1 + 0,01)6/1 – 1] —› i = [(1,01)6 – 1 —› i = [1,0615-1] —› i = 0,0615 ou percentual: 6,15% (para transformar em percentual, basta multiplicar o resultado por 100) Juros capitalizados são, na realidade, a incorporação dos juros ao saldo devedor para depois efetuar o cálculo de novos juros, o que se convencionou chamar no Brasil de anatocismo ou juros sobre juros. Tecnicamente é diferente da figura de juros compostos pela qual a capitalização é do percentual dos juros, enquanto, nos juros capitalizados, incorpora-se o valor calculado dos juros ao capital formando novo capital, sobre o qual voltará a incidir juros. Exemplifico: DATA % JUROS Valor Juros Valor do Capital 01/01/X1 R$ 1.000,00 01/02/X1 1% R$ 10,00 R$ 1.010,00 01/03/X1 1% R$ 10,10 R$ 1.020,00 01/04/X1 1% R$ 10,20 R$ 1.030,30 Diferenciando tecnicamente juros compostos dos juros capitalizados, veja-se o seguinte quadro: Características Juros Compostos Juros Capitalizados Juros calculados em um período Não é incorporado ao capital É incorporado ao capital Cálculos dos Juros Sobre o montante original do capital Sobre o valor do capital original acrescido os juros calculados no período anterior Empós definição de juros e a diferenciação entre juros simples, juros compostos e juros capitalizados, passo, então, a definir o que seja taxa nominal, taxa efetiva e taxa real. Abelardo de Luna Puccini (Matemática Financeira Objetiva e Aplicada com Planilha Eletrônica, 5ª edição, Rio de Janeiro: LTC, 1995, págs. 88 e 191) define como taxa efetiva e taxa nominal: Taxa efetiva é aquela que a unidade de referência do seu tempo coincide com a unidade de tempo dos períodos de capitalização. Taxa nominal é aquela em que a unidade de referência de seu tempo não coincide com a unidade de tempo dos períodos de capitalização. A taxa nominal é quase sempre fornecida em termos anuais, e os períodos de capitalização podem ser semestres, trimestrais ou mensais. Roberto Carlos Martins Pires (Temas Controvertidos no Sistema Financeiro de Habitação, Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, ed. 2004, págs. 21/22), Advogado e Contador, conceitua: Em nossa concepção, taxa nominal é aquela cujo período de capitalização não coincide com aquela a que se refere, não guarda dependência com o prazo de capitalização, sendo em geral um taxa anual. Taxa efetiva é a taxa calculada para período de capitalização, é a efetivamente cobrada na operação, considerando-se a capitalização prevista. Entendemos por taxa real aquela taxa efetiva convertida para o período da taxa nominal pela regra de taxas equivalentes. Esclarece com exemplos o Advogado e Contador: Na teoria pode parecer complicado, mas exemplificando veremos que é bem simples. Imaginemos um contrato que determina a taxa de 6% ao ano capitalizada mensalmente. Reparem que a taxa está ao ano, mas a capitalização ao mês, ou seja, o período de capitalização (mensal) não coincide com aquela a que ela se refere (ao ano), essa é a taxa nominal: 6% a.a. Como a taxa efetiva é aquela calculada para o período de capitalização, precisamos transformar os 6% a.a. em taxa mensal na qual obteremos a taxa efetiva de 0,5% a.m. (resultado da divisão de 6% por 12 meses). Já a taxa real será a conversão dessa taxa efetiva (0,5% a.m.) pela fórmula da taxa equivalente para o período anual, na qual teremos 6,17% a.a. Já tivemos oportunidade de ver, na prática, casos em que advogados (e até peritos!) alegam que a taxa nominal de 12% a.a. se transforma em taxa real de 144% a.a., por terem efetuado uma multiplicação (12% x 12 meses), o que é totalmente errado e desprovido de qualquer técnica de Matemática Financeira, obtendo, por via de conseqüência, resultados irreais. O cálculo que deveria ter sido apresentado era converter a taxa nominal de 12% a.a. em taxa efetiva que representaria 1% a.m. (12% dividido por 12 meses), e após aplicar a fórmula de taxa equivalente para obtermos a taxa real de 12,68% a.a. É necessário, portanto, esclarecer a diferença entre taxas proporcionais e taxas equivalentes. Teotônio Costa Rezende (Os Sistemas de Amortização nas Operações de Crédito Imobiliário: A falácia da capitalização de juros e da inversão do momento de deduzir a quota de amortização. Dissertação Mestrado em Gestão e Estratégia em Negócios. UFRRJ, Rio de Janeiro, 2003, p. 21) ressalta com propriedade a diferença entre os aludidos Sistemas, verbis: O correto entendimento da diferença entre taxas proporcionais e taxas equivalentes facilitará a compreensão do que diferencia o Sistema Francês de Amortização, que utiliza taxas equivalentes, em relação à sua variante, denominada Tabela Price, que se vale de taxas proporcionais, fato que também é um fato de permanente confusão, até mesmo entre os Agentes Financeiros e estudiosos desta matéria e tem, como conseqüência, contratos de financiamentos elaborados incorretamente e, também, provocado a produção de relatórios periciais inconsistentes, resultando em sentenças judiciais equivocadas. Abelardo de Luna Puccini (Ob. cit., págs. 88 e 93) define taxas proporcionais e equivalentes como sendo: Duas ou mais taxas são ditas proporcionais, quando, ao serem aplicadas a um mesmo principal durante um mesmo prazo, produzem um mesmo montante acumulado no final daquele prazo, no regime de juros simples.... Duas ou mais taxas são ditas equivalentes quando, ao serem aplicadas a um mesmo principal durante um mesmo prazo, produzirem um mesmo montante acumulado no final daquele prazo, no regime de juros compostos. A diferença entre uma e outra está exclusivamente no fato de que a taxa proporcional é calculada pela sistemática dos juros simples, enquanto a taxa equivalente é calculada pela sistemática de juros compostos. Exemplificando: 0,5% a.m. e 6% a.a. são taxas proporcionais (juros simples), enquanto 0,5% a.m. e 6,17% a.a. são taxas equivalentes (juros compostos). Pois bem, com base nas definições, esclarecimentos e exemplos, verifico que, no caso em tela, as partes pactuaram taxa nominal de 8,7873% a.a e taxa real, e não efetiva, de 9,1499% a.a. {i = [(1 + i’)y/z – 1] —› [(1 + 0,00732275)12/1 – 1] —› [(1,00732275)12 – 1] —› [1,091499 – 1] —› 0,091499 ou 9,1499%}, o que pode ser constatado no Id. 29337779 – pág. 13. E, além do mais, observo das prestações (de 001 a 027), na Planilha de Evolução do Financiamento (Id. 29337781), a aplicação de 0,00732275 (8,7873% ÷ 100 = 0,087873 ÷ 12 meses = 0,00732275% a.m.) como amortização mensal dos juros remuneratórios. Se isso não bastasse, constato, igualmente, a aplicação de taxas equivalentes (juros compostos) na apuração do valor da prestação inicial do mútuo financiado pela parte autora [Id. 22865222 – pág. 11 - Campo “B11.1 Taxa de Juros de Balcão” - Prestação (a + j): R$ 1.590,83 ou R$ 157.500,00 x 0,01010052 = R$ 1.590,83]. Demonstro: Coef = _1 + 1 i = taxa de juros nominal (ao mês) 1200 - n n = período do financiamento Coef = _ 8,7873_ + 1 —› 0,00732275 + 0,00277777 = 0,01010052 1200 360 Depois de toda a explanação, verifica-se que apenas ocorre a capitalização quando se adiciona o valor calculado dos juros ao capital. Daí, não deve ser confundido juros capitalizados com taxas capitalizadas, sendo o que efetivamente ocorre nos contratos habitacionais, entre eles o da parte autora, posto ser plenamente permitida a sua utilização, uma vez que o Decreto nº 22.626, de 07/04/1933, em seu artigo 4º, por seu turno, proíbe expressamente a capitalização dos juros, a saber: Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Logo, no caso dos financiamentos habitacionais, independentemente do sistema de amortização adotado em condições normais, por serem os juros pagos a cada prestação, não ocorre a figura denominada de anatocismo (ela ocorre no caso de amortização negativa – questão que será analisada em seguida), sendo que nesse sentido manifestou Teotônio Costa Rezende (Ob. cit., p. 103), verbis:... não existe nenhuma diferença entre a forma de apuração dos juros na Tabela Price, que se vale de taxas proporcionais em relação ao SFA, que utiliza taxas equivalentes, nem tampouco em relação a qualquer outro sistema de amortização que utilize o critério de quitação e não incorporação dos juros, sendo que a única diferença é que, na primeira, a taxa de juros cobrada é superior àquela praticada no Sistema Francês de Amortização, porém, isso nada tem a ver com anatocismo, mas apenas e tão somente com capitalização de taxas. [SIC] Digo mais: como nos demais sistemas, uma vez obedecida as duas regras básicas (vinculação do índice e periodicidade de reajuste da prestação e do saldo devedor), não haverá saldo residual com o pagamento da última parcela. Exemplifico, com planilha abaixo, num cenário com inflação mensal, o Sistema de Amortização Constante (SAC), em que ocorre vinculação do índice e periodicidade de reajuste da prestação e do saldo devedor, como ocorre com o caso em tela, na qual utilizarei o valor do financiamento, prazo e taxa de juros anual, respectivamente, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), 60 meses e 10%. Par-cela %- Atua-lização – Monetá-ria (TR) Valor Atuali- zação Monet. Sd. Devedor Atualizado antes da Amortização Amortização Juros Prest. Saldo Devedor após Amortiza-ção 0 100.000,00 1 0,8298% 829,80 100.829,80 1.302,09 840,25 2.142,34 99.527,71 2 1,1614% 1.155,91 100.683,62 1.328,19 839,03 2.167,22 99.355,43 3 0,6092% 605,27 99.960,70 1.347,41 833,01 2.180,42 98.613,29 4 0,5761% 568,11 99.181,40 1.366,47 826,51 2.192,98 97.814,93 5 0,3108% 304,01 98.118,94 1.382,14 817,66 2.199,80 96.736,80 6 0,2933% 283,73 97.020,53 1.397,75 808,50 2.206,25 95.622,78 7 0,2945% 281,61 95.904,39 1.413,55 799,20 2.212,75 94.490,84 8 0,2715% 256,54 94.747,38 1.429,19 789,56 2.218,75 93.318,19 9 0,2265% 211,37 93.529,56 1.444,37 779,41 2.223,78 92.085,19 10 0,1998% 183,99 92.269,18 1.459,31 768,91 2.228,22 90.809,87 11 0,2998% 272,25 91.082,12 1.475,88 759,02 2.234,90 89.606,24 12 0,2149% 192,56 89.798,80 1.491,38 748,32 2.239,70 88.307,42 13 0,2328% 205,58 88.513,00 1.507,31 737,61 2.244,92 87.005,69 14 0,2242% 195,07 87.200,76 1.523,28 726,67 2.249,95 85.677,48 15 0,1301% 111,47 85.788,95 1.537,97 714,91 2.252,88 84.250,98 16 0,2492% 209,95 84.460,93 1.554,65 703,84 2.258,49 82.906,28 17 0,2140% 177,42 83.083,70 1.570,97 692,36 2.263,33 81.512,73 18 0,1547% 126,10 81.638,83 1.586,51 680,32 2.266,83 80.052,32 19 0.2025% 162,11 80.214,43 1.602,97 668,45 2.271,42 78.611,46 20 0,1038% 81,60 78.693,06 1.618,00 655,78 2.273,78 77.075,06 21 0,1316% 101,43 77.176,49 1.633,63 643,14 2.276,77 75.542,86 22 0,1197% 90,42 75.633,28 1.649,21 630,28 2.279,49 73.984,07 23 0.0991% 73,32 74.057,39 1.664,61 617,14 2.281,75 72.392,78 24 0,1369% 99,11 72.491,89 1.680,78 604,10 2.284,88 70.811,11 25 0,0368% 26,06 70.837,17 1.695,41 590,31 2.285,72 69.141,76 26 0,1724% 119,20 69.260,96 1.712,49 577,17 2.289,66 67.548,47 27 0,1546% 104,43 67.652,90 1.729,43 563,77 2.293,20 65.923,47 28 0,1827% 120,44 66.043,91 1.747,02 550,37 2.297,39 64.296,89 29 0,1458% 93,74 64.390,63 1.764,14 536,59 2.300,73 62.626,49 30 0,2441% 152,87 62.779,36 1.783,19 523,16 2.306,35 60.996,17 31 0,3436% 209,58 61.205,75 1.804,23 510,05 2.314,28 59.401,52 32 0,1627% 96,65 59.498,17 1.822,22 495,82 2.318,04 57.675,95 33 0,2913% 168,01 57.843,96 1.842,76 482,03 2.324,79 56.001,20 34 0,1928% 107,97 56.109,17 1.861,70 467,58 2.329,28 54.247,47 35 0,1983% 107,57 54.355,04 1.880,93 452,96 2.333,89 52.474,11 36 0,2591% 135,96 52.610,07 1.901,52 438,42 2.339,94 50.708,55 37 0,1171% 59,38 50.767,93 1.919,61 423,07 2.342,68 48.848,32 38 0,1758% 85,88 48.934,20 1.939,01 407,79 2.346,80 46.995,19 39 0,2357% 110,77 47.105,96 1.959,78 392,55 2.352,33 45.146,18 40 0,2102% 94,90 45.241,08 1.980,27 377,01 2.357,28 43.260,81 41 0,1582% 68,44 43.329,25 1.999,93 361,08 2.361,01 41.329,32 42 0,2656% 109,77 41.439,09 2.021,95 345,33 2.367,28 39.417,14 43 0,2481% 97,79 39.514,93 2.043,86 329,29 2.373,15 37.471,07 44 0,1955% 73,26 37.544,33 2.064,92 312,87 2.377,79 35.479,41 45 0,2768% 98,21 35.577,62 2.087,89 296,48 2.384,37 33.489,73 46 0,2644% 88,55 33.578,28 2.110,86 279,82 2.390,68 31.467,42 47 0,3609% 113,57 31.580,99 2.136,14 263,17 2.399,31 29.444,85 48 0,4878% 143,63 29.588,48 2.164,44 246,57 2.411,01 27.424,04 49 0,4116% 112,88 27.536,92 2.191,46 229,47 2.420,93 25.345,46 50 0,3782% 95,86 25.441,32 2.218,08 212,01 2430,09 23.223,24 51 0,4184% 97,17 23.320,41 2.245,92 194,34 2.440,26 21.074,49 52 0,4650% 98,00 21.172,49 2.275,16 176,44 2.451,60 18.897,33 53 0,4166% 78,73 18.976,06 2.303,69 158,13 2.461,82 16.672,37 54 0,5465% 91,11 16.763,48 2.335,57 139,70 2.475,27 14.427,91 55 0,4038% 58,26 14.486,17 2.364,55 120,72 2.485,27 12.121,62 56 0,3364% 40,78 12.162,40 2.392,28 101,35 2.493,63 9.770,12 57 0,2824% 27,59 9.797,71 2.419,02 81,65 2.500,67 7.378,69 58 0,3213% 23,71 7.402,40 2.447,01 61,69 2.508,70 4.955,39 59 0,1899% 9,41 4.964,80 2.472,10 41,37 2.513,47 2.492,70 60 0,1280% 3,19 2.495,89 2.495,89 20,80 2.516,69 0,00 De modo que, não acolho a alegação da parte autora da existência de capitalização dos juros (ou anatocismo ou juros sobre juros) no Sistema de Amortização Constante (SAC), por ser sabido que neste o financiamento é pago em prestações uniformemente decrescentes, sendo a parcela de amortização constante e os juros decrescentes (v. PEF sob Id. 29337781). Cumpre, por fim, ressaltar que a cobrança de juros capitalizados (inexistente no caso em tela) não se confunde com a aplicação da tabela Price – a qual se define como um sistema de amortização que recai apenas sobre o saldo devedor – cuja aplicação, saliento, é legal. B.4 – DA TEORIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA Conforme artigo 478 do Código Civil, poderá ocorrer a resolução do negócio jurídico em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada. A esse respeito, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho prelecionam o seguinte: Interessante notar também que o novo diploma exige, além da imprevisibilidade, a extraordinariedade do evento, ou seja, deverá ser excepcional, escapando, assim, do curso normal e ordinário dos acontecimentos da vida. Aliás, por se tratar de cláusula geral, deverá o juiz efetivar a sua concreção atento às características do caso concreto (in Manual de Direito Civil, Volume Único, Editora Saraiva, 2017, pág. 490). Além disso, embora o contrato bancário de mutuo habitacional submeta-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão da comprovação de abuso praticado pela agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante e nulidade de cláusulas contratuais. Por certo, a revisão do contrato é medida extrema, somente possível em casos de situação insustentável para uma das partes, não cabendo ao judiciário, portanto, determinar a alteração unilateral do contrato em obediência aos ditames legais, sob pena de afronta ao princípio do pacta sunt servanda. Diante disso, no presente caso, entendo que a diminuição da renda familiar não caracteriza motivo imprevisível e extraordinário apto a ensejar a alteração unilateral do contrato de financiamento habitacional. Por certo, diferentemente de situações que advêm de um fato anormal, tal como a oscilação brusca do câmbio em contrato nas quais há previsão de indexação das parcelas devidas em dólar, a perda de renda familiar não constitui desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, mas, sim, em evento previsível diante das hipóteses legais. Aliás, não obstante as alegações da parte autora, não se aplica ao caso a previsão do artigo 4º, § 4º, da Lei nº 8.692/93, pois que o contrato firmado entre as partes não prevê a possibilidade de alteração da parcela em razão da diminuição da renda familiar, diante da inexistência de cláusula de equivalência salarial ou de comprometimento de renda. Observo, ainda, que o contrato firmado pela parte autora com a parte ré/CEF foi pactuado segundo o Sistema de Amortização Constante – SAC, cujas prestações iniciais se mantêm próximas da estabilidade e ao longo do contrato diminuem. Contudo, não há vinculação direta entre a renda do mutuário e o valor das prestações. Por certo, no contrato em questão, vinculado ao sistema financeiro de habitação, sem qualquer relação com o Plano de Equivalência Salarial (PES) ou com o Plano de Comprometimento de Renda (PCR), a renda do devedor fiduciante foi considerada, tão somente, no momento da contratação do financiamento para fins de evitar a extrapolação do limite máximo do comprometimento da renda. A esse respeito, confira-se recente ementa de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REDUÇÃO DA RENDA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A redução de renda não é circunstância hábil ao deferimento de revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, pois não se constitui em fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra. Não existindo previsão legal ou contratual para que as prestações fiquem atreladas ao comprometimento de renda ou à variação salarial da parte autora, deve prevalecer a forma de cálculo do encargo mensal contratualmente prevista, não se traduzindo a redução de renda em argumento suficiente para arredar o pacto na forma como estipulado. Inexiste obrigação legal da CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. (AC – Apelação Cível 5042005-81.2016.404.7100, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, DJ 10/05/2017) (destaquei) No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Julgamento da Apelação Cível/Processo nº 08077597320164058300, Rel. Des. Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJ 16/05/2017, ao asseverar que o demandante, ao assinar o contrato de financiamento, submetendo-se das regras do Sistema Financeiro de Habitação, assumiu o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel, objeto do financiamento, levado a leilão. Mormente quando ausente abuso ou ilegalidade, de forma que não se admite a intervenção judicial para impor a redução do valor da prestação devido à redução da renda, sobretudo nos casos em que o valor das prestações não está submetido a um limite máximo de comprometimento de renda. Portanto, diante de análise do alegado na petição inicial pela parte autora, entendo ser incabível se falar em revisão contratual, ante a ausência de previsão contratual que vincule as prestações ao comprometimento da renda e/ou variações salariais. Inexiste, por fim, aplicação ao negócio jurídico em testilha do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, por não ter sido previsto no mesmo que o reajuste das parcelas ocorreria com base no Plano de Equivalência Salarial – PES. B.5 – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Incorre em equívoco a parte autora na alegação de cobrança de comissão de permanência, utilizada como meio de atualizar o débito de mutuário inadimplente, pois não há cobrança da mesma no pacto em testilha. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito (julgo improcedente) o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, que somente poderão ser cobrados pela parte ré/CEF se houver comprovação da modificação no estado econômico da parte autora no prazo de até cinco anos contados do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário de gratuidade judiciária (Id. 26292870 – pág. 2). Int. SãO JOSé DO RIO PRETO, 11 de novembro de 2021.