Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003394-35.2019.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Moacir Pedro dos Santos em face da decisão monocrática de ID 354291996, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, reconhecendo a especialidade dos períodos de 05/12/1986 a 28/12/1990, 14/02/1991 a 13/06/1991 e 06/03/1997 a 19/11/2003, determinando a devida averbação para efeitos previdenciários, e reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 19/07/2017, com aplicação do fator previdenciário. O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, porquanto, não obstante ter reconhecido o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER (19/07/2017), deixou de examinar o direito à concessão da aposentadoria especial, considerando que o autor, naquela data, já contava com mais de 25 anos de trabalho exercido sob condições especiais. Aduz que a omissão viola o princípio do melhor benefício, e requer a atribuição de efeitos infringentes para que seja concedida a aposentadoria especial com DIB fixada em 19/07/2017. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. Com efeito, a pretensa omissão não existe porque a aposentadoria especial não foi postulada na petição inicial. A análise dos pedidos formulados na inicial revela que o autor pleiteou, exclusivamente: (a) aposentadoria progressiva por tempo de serviço/contribuição com aplicação do fator 95/85; (b) aposentadoria integral por tempo de contribuição; e (c) aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Em nenhum momento foi formulado pedido de concessão de aposentadoria especial como benefício autônomo. O princípio da congruência ou adstrição, positivado conjuntamente nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, delimita o objeto sobre o qual o órgão julgador pode exercer sua cognição. O art. 141 fixa a regra no plano da instauração da relação processual, vedando ao juiz conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa do interessado. O art. 492, por sua vez, projeta essa mesma diretriz para o momento da decisão final, proibindo que o magistrado profira decisão de natureza diversa da pedida ou condene a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. A leitura conjunta dos dois dispositivos revela que o princípio opera em momentos distintos, mas complementares: o art. 141 governa a delimitação do objeto litigioso durante o curso do processo, ao passo que o art. 492 veda que, ao sentenciar, o juiz extrapole os contornos traçados pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) A violação a esse princípio acarreta nulidade do decisum na parte afetada. O provimento que concede bem da vida diverso do postulado configura julgamento extra petita; o que concede além do pedido incorre em julgamento ultra petita; e o que deixa de apreciar parte do pedido caracteriza julgamento citra petita. Em qualquer dessas hipóteses, cabe ao tribunal anular ou adequar o julgado aos estritos limites da pretensão deduzida, como garantia do contraditório e da segurança jurídica das partes. Nesse contexto, a decisão embargada abordou com clareza a matéria efetivamente posta em juízo, examinando os pedidos tal como deduzidos na inicial: "No caso em exame, com o acréscimo dos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se da tabela abaixo que em 19/07/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 41 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 358 meses, para o mínimo de 180 meses." Não se afigura omissa a decisão que deixa de apreciar pedido que não foi formulado. A eventual discussão sobre o direito à aposentadoria especial e sobre a aplicação do princípio do melhor benefício pressupõe que tal benefício tenha sido objeto de requerimento nos autos — o que, como demonstrado, não ocorreu. Portanto, verifica-se que o embargante, a pretexto de suprir omissão, pretende, em verdade, alargar o objeto da lide em sede de embargos de declaração, postulando a concessão de benefício que não integrou a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, o que é inviável nesta via recursal. DISPOSITIVO Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal