Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA - SP110818
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002290-84.2022.4.03.6183
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS DA SILVA (ID 579243549) em face da sentença que extinguiu a presente execução, com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material e omissão no julgado, sob o argumento de que não houve a satisfação integral do débito. Alega que apenas a Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa aos honorários sucumbenciais foi expedida e quitada, remanescendo pendente a expedição e o pagamento do ofício requisitório atinente ao valor principal da condenação. É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso é cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso vertente, não há que se falar em correção na sentença, uma vez que, conforme se aduz no documento juntado no ID 576261031, pág. 2, o ofício precatório protocolo nº 20250068114 foi pago no dia 25/03/2026 e encontra-se com valores disponíveis e liberados para saque no Banco do Brasil, conta judicial nº 1000127229227 (extrato bancário em anexo). Assim, constatada a efetiva disponibilidade dos valores reclamados, não restou demonstrada a existência de qualquer vício que justifique o provimento do recurso. Por tais razões, conheço dos embargos para negar-lhes provimento, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.