Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: VERUSKA SILVA ALVES DE OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025485-38.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: VERUSKA SILVA ALVES DE OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: VERUSKA SILVA ALVES DE OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com a edição da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades. Dispõe o artigo 8° da referida lei, na redação dada pela Lei n° 14.195/21, vigente quando do ajuizamento do presente executivo fiscal, que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei (multas por violação da ética / anuidades / outras obrigações definidas em lei especial), com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, qual seja, o valor de R$ 500,00, perfazendo, portanto, o mínimo de R$ 2.500,00, observado o disposto no seu § 1º. Referida norma não impede a execução dos valores devidos ao Conselho Regional, não havendo de se falar em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, porém, fixa condições para tanto, que não foram respeitadas na presente demanda, como pontuado na r. sentença. Na hipótese vertida, ausente o interesse o interesse processual, uma vez que a ação foi ajuizada na vigente o artigo 8° da Lei n° 12.514/11, com a nova redação dada pela Lei n° 14.195/21, porém, o valor atribuído à causa não superou a importância de R$ 2.500,00, ou seja, não respeitada a alçada fixada na referida lei, de modo que, a r. sentença não merece qualquer reparo. Neste sentir: EXECUÇÃO FISCAL. COREN. ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/11. VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Com a edição da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades. 2.A norma não limita a execução ao mínimo de quatro anuidades, mas ao valor correspondente a quatro unidades cobradas ao tempo do ajuizamento da ação. 3. A ação foi ajuizada em MAR/2015, e que naquela época o valor da anuidade era de R$ 200,55, nos termos do disposto na Resolução nº 416/2011 do Conselho Federal de Enfermagem, alterada pela Resolução COFEN nº 463/2014, aplicando-se o artigo 8º da Lei nº 12.514/11, tem-se um valor mínimo para ajuizamento da ação de R$ 802,20. 4. Verifica-se que o valor atribuído à causa, descontadas as anuidades de 2010 e 2011, somaria a importância de R$ 728,40, ou seja, valor aquém ao limite estipulado pela Lei nº 12.514 /11. 5.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025504-42.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025485-38.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO em face da r. sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV, do CPC, ao fundamento de que as informações presentes no título executivo juntado à inicial, denotam a impossibilidade da cobrança, nos termos do art. 8º, da Lei n. 12.514/2011, alterado pela Lei n. 14.195/2021, pois o total de anuidades é inferior ao limite estabelecido pela lei. Pugna a apelante a reforma da r. sentença, para se reconhecer a da inconstitucionalidade da Lei n. 14.195/21, por vício formal, com o regular prosseguimento da execução fiscal e, subsidiariamente, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a observância da condição de procedibilidade – 5 vezes o valor da anuidade do profissional de enfermagem de nível superior do Coren-SP. É o Relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO Senhores Desembargadores, as razões do recurso são dissociadas da sentença. Com efeito, estes os termos do julgamento na origem: As informações presentes no título executivo juntado à inicial, entretanto, denotam a impossibilidade da cobrança, nos termos do art. 8º, da Lei n. 12.514/2011, alterado pela Lei n. 14.195/2021, pois o total de anuidades é inferior ao limite estabelecido pela lei: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Isso porque é considerada abusiva a cobrança pelo Conselho profissional de anuidades de duas categorias profissionais inscritas no órgão fiscalizador, quando uma delas engloba a outra. Essa é a situação relativa ao desempenho da atividade de técnico de enfermagem, que abrange a função de auxiliar de enfermagem. Neste exato contexto, considera-se unificada a cobrança para as duas inscrições, em um mesmo exercício. Nesse sentido, já é pacífico o entendimento do E. STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. COBRANÇA DE ANUIDADE. TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial (rejeitar a afirmação de que as atividades inerentes ao técnico de enfermagem englobam também as do auxiliar de enfermagem), a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1550059/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3/2/2016. 3. Em obter dictum, esclareço que é ilegal e abusiva a cobrança pelo Conselho profissional de anuidades de duas categorias profissionais inscritas no órgão fiscalizador, quando uma delas engloba a outra. No caso sub judice, a profissão de técnico de enfermagem é mais abrangente do que a de auxiliar; portanto, o profissional não aufere vantagens com a dupla inscrição. Dessarte, agiu muito bem o Tribunal regional em anular as CDAs e determinar o cancelamento da inscrição englobada. 4. Recurso Especial não conhecido.” (STJ, Resp 1582910/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.05.2016, DJe 31.05.2016).” Percebe-se, portanto, que, nada obstante a execução fiscal tenha sido distribuída pelo valor de R$ 3.320,70, o Juízo de origem desconsiderou, para fim de aplicação do artigo 8º da Lei 12.514/2011, os valores referentes a anuidades tidas como cobradas em duplicidade, nos casos em que se exigiu, para o mesmo período, valores referentes à inscrição como enfermeiro e técnico em enfermagem, ou técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem (ID 258348709, f. 04). Contra esta razão de decidir não se insurgiu o apelo, com o que se constata violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, não conheço do recurso. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025485-38.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. No caso, percebe-se que, nada obstante a execução fiscal tenha sido distribuída pelo valor de R$ 3.320,70, o Juízo de origem desconsiderou, para fim de aplicação do artigo 8º da Lei 12.514/2011, os valores referentes a anuidades tidas como cobradas em duplicidade, nos casos em que se exigiu, para o mesmo período, valores referentes à inscrição como enfermeiro e técnico em enfermagem, ou técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem. Contra esta razão de decidir não se insurgiu o apelo, com o que se constata violação ao princípio da dialeticidade. 2. Não tendo havido impugnação específica e integral à fundamentação adotada pela sentença, sendo, ao contrário, deduzidas razões dissociadas ou genéricas, resta inviável a admissão do apelo, por violação frontal ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Des. Fed. CARLOS MUTA, vencido o Relator que dele conhecia. Lavrará o acórdão o Des. Fed. CARLOS MUTA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.