Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DIOGO INACIO DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: HELTON VITOLA - SP266713
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003439-17.2020.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de embargos à execução ajuizado por DIOGO INÁCIO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a improcedência da ação de execução de título extrajudicial. Assevera que firmou com o Exequente Contrato de Renegociação, o qual tomou o nº 25.2144.691.0000067-73, em 30-11-2015, no qual o valor renegociado foi de R$ 68.519,27, tendo sido estipulado prazo de pagamento foi fixado em 47 prestações mensais e sucessivas, com início em 30-12-2015. Aduz que os juros incidentes ao capital emprestado foram fixados a taxa de 2,1% ao mês, mensalmente capitalizados, correspondendo a 28,3% ao ano e que NÃO HÁ PLANILHA DETALHADA DE CÁLCULOS indicando o valor do débito, os encargos incidentes sobre a dívida e forma de sua evolução, conforme disposto no artigo 28 da lei 10.931/04. Alega que não concorda com os valores cobrados na exordial, uma vez que inexistentes, abusivos e ilegais, vez que não é possível: - a capitalização mensal dos juros para calcular a prestação; - cobrança de juros de 2,1% ao mês; - agregar o IOF ao financiamento para depois calcular a prestação. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos (ID 40811521). Preliminarmente, alegou a ausência de documentos necessários para a propositura da ação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Manifestação sobre a impugnação (ID 69719852). Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente afasto a alegação de ausência de documentos necessários para a propositura da ação, considerando-os suficientes, não sendo o caso de inépcia. a) Da aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que “as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor”, excetuando-se da sua abrangência apenas “a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia”. b) Dos encargos moratórios e do vencimento antecipado Depreende-se que nestes tipos de contratos é possível a fixação de encargos moratórios em caso de impontualidade. Infere-se ainda que não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da totalidade da dívida, no caso de não pagamento das prestações. Observo que não há qualquer norma legal que proíba que as partes convencionem cláusula de vencimento antecipado. Ao contrário, o artigo 1.425, inciso III, do Código Civil, contém expressa permissão de cláusula de vencimento antecipado para os contratos de penhor, hipoteca e anticrese. É de se entender, portanto, pela licitude da cláusula de vencimento antecipado em todos os contratos de mútuo para pagamento em prestações. Por óbvio, estando o devedor inadimplente com uma ou mais parcelas, não seria razoável exigir do credor que aguardasse o prazo de vencimento das demais parcelas para então promover a cobrança. No sentido da licitude da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplência de uma prestação situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:... 2. CIVIL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. A cláusula que, para a hipótese de falta de pagamento das prestações do preço antecipa o vencimento da dívida, acarreta a mora ex re, que, por sua própria natureza, dispensa a notificação do devedor. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 453609/PR, Rel.Min. Ari Pargendler, j 29/04/2002, DJ 10/03/2003 p. 435) c) Da capitalização dos juros Não prospera o argumento de que não é admissível a capitalização dos juros, com apoio na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Decerto, não há capitalização dos juros no cumprimento normal do contrato. Apenas no caso de inadimplência, é prevista a capitalização dos juros, sendo cláusula lícita. Nesse sentido situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. - A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada. Agravo improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel.Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2008, Dje 19/12/2008) d) Da inocorrência de cobrança de juros ou encargos excessivos ou abusivos Não prospera a alegação de cobrança de valores excessivos ou abusivos. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à “definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia”. Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO... I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, 2ª Seção, Resp 1061530/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, Dje 10/03/2009) d) Agregação do IOF ao financiamento para depois calcular a prestação. Não restou demosntrado que o IOF agregou ao financiamento para cálculo da prestação. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e constituo de pleno direito, o título executivo judicial. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, restando a execução suspensa enquanto perdurar os benefícios da assistência gratuita. Transitada esta em julgado, prossiga-se na execução. PIRACICABA, 22 de fevereiro de 2022.