Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: INACIO GOMES DO VALE D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026464-97.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos.
Trata-se de apelação à sentença que extinguiu execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, CPC. Alegou-se, em suma, que: (1) houve inconstitucionalidade formal, pois, vedada à medida provisória dispor sobre normas de processo civil, a Lei 14.195/2021, de conversão da MP 1.040/2021, tampouco poderia, através de emendas, instituir regramento de tal natureza; (2) para definição do quantum mínimo necessário para ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos, o correto é observar o valor da anuidade de cada categoria profissional, e não o valor máximo das anuidades devidas pelos profissionais de nível superior. Sem contrarrazões, por não ter sido integrada a lide na origem. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, embora proposta execução fiscal no valor de R$ 2.572,69, acima do piso legal de R$ 2.500,00, exigido pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, a sentença considerou que houve cumulação indevida de cobranças, pois não poderiam ser exigidas, simultaneamente, anuidades por registro profissional como auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem. Sucede, porém, que a apelação não impugnou este ponto específico da sentença, pois lançou razões genéricas no sentido da inconstitucionalidade da Lei 14.195/2021 e da apuração do mínimo legal a partir da anuidade devida pelo profissional de nível superior que, no caso, é o enfermeiro, de modo que o piso mínimo exigível é de R$ 2.04260, o que foi observado no caso dos autos. Como visto, a apelação não enfrentou a razão determinante específica que motivou, na espécie, a extinção da execução fiscal. A impugnação apenas da constitucionalidade e da forma de cálculo do limite mínimo (cinco vezes a anuidade de enfermeiro e não cinco vezes o valor de R$ 500,00) não é suficiente para contrastar a sentença, pois remanesce incólume o fundamento de cobrança a maior, a título de registro como auxiliar de enfermagem, em concomitância com o registro como técnico em enfermagem, com o que se reduziu, para aquém do mínimo legal, o valor exigido para viabilizar a pretensão executiva. Não tendo havido impugnação específica a fundamento efetivamente utilizado pela sentença, revela-se frontal a violação ao princípio da dialeticidade recursal, a impedir a admissão do recurso. A propósito: AgInt nos EAREsp 1.280.342, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12/04/2022: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Interno não conhecido." AgInt no REsp 1.613.570, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 06/05/2020: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido." ApCiv 5003773-89.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e - DJF3 26/11/2019: "PROCESSO CIVIL. ADUANEIRO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, DELTA AIR LINES INC ajuizou ação de rito ordinário em face da União objetivando a anulação dos atos administrativos que importaram no indeferimento das Cartas de Correção relativas à MAWB 001 77415 2540 HAWB 21412108; MAWB 001 77415 2540 HAWB 21412205; MAWB 001 77415 2540 HAWB 21412111; MAWB 001 7415 2606 HAWB 21412112; MAWB 001 7415 2606 HAWB 21412294 e MAWB 001 7415 2606 HAWB 21411621. 2. Na sentença, o Juízo a quo determinou a anulação dos atos administrativos que importaram no indeferimento das Cartas de Correção relativas à MAWB 001 77415 2540 HAWB 21412108; MAWB 001 77415 2540 HAWB 21412205; MAWB 001 77415 2540 HAWB 21412111; MAWB 001 7415 2606 HAWB 21412112; MAWB 001 7415 2606 HAWB 21412294 e MAWB 001 7415 2606 HAWB 21411621, confirmando a tutela anteriormente deferida, para afastar definitivamente a pena de perdimento das mercadorias. Condenou, ainda, a União ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC (Id 40547859). 3. No caso, a apelação não deve ser sequer conhecida, haja vista que suas razões se encontram totalmente dissociadas do decisum prolatado na presente demanda, descumprindo um requisito extrínseco para sua admissibilidade. 4. De fato, verifica-se que em nenhum momento ocorrera a condenação em danos materiais e/ou morais, sendo certo que se trata de patente razão dissociada do quanto posto em debate nos autos. Precedentes. 5. Apelação não conhecida."
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, CPC, não conheço da apelação. Oportunamente, baixem-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2022. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator