Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL EUROPA ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: CLAUDIO MOLINA - SP146316 SENTENÇA TIPO M Aprecio os embargos de declaração opostos no ID 376151511.
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5017641-89.2021.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da sentença de ID 374857097, onde se alega a existência de vício de omissão, pois não teria se pronunciado sobre a preliminar de ausência de título executivo devido à falta de documentos essenciais à execução. Também sustentou contradição, na medida em que se limitaria a afirmar que os cálculos da Contadoria "foram efetuados com base nos critérios jurídicos corretos e aplicáveis à espécie, definidos no título executivo", sem, contudo, enfrentar a tese de mérito original da embargante sobre a correção da dívida. A parte embargada se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios ensejadores de retificação do julgado. Inicialmente é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada restou suficientemente clara e fundamentada com relação à questão posta em tela, tendo concluído que a parte embargante conhecia as cláusulas do contrato; bem como que a ordem jurídica repele interpretações puramente literais de atos jurídicos volitivos, cabendo extrair a vontade declarada de acordo com as circunstâncias e os demais elementos contidos no documento, como prescreve o art. 112 do Código Civil, restando manter o remanescente do débito executado; não apresentando, portanto, qualquer vício ensejador de reforma pela via dos embargos de declaração. Destaca-se que os argumentos da inicial neste tópico aparecem de modo genérico sem cotejo detalhado com a documentação acostada com a execução de título extrajudicial. Com efeito, constou que a parte embargante deixou o prazo transcorrer sem manifestação após a vinda dos cálculos judiciais norteados pelas manifestações das partes e por parâmetro judicial, pelo que foi compreendido haver preclusão. Consigne-se que houve improcedência dos embargos à execução, uma vez que as conclusões da contadoria resultaram no montante de R$ 234.260,44, devidos em 12/2020, enquanto a execução de título executivo extrajudicial está pautada no valor nominal de R$ 227.485,53, atualizado até 09/12/2020. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento. De todo o fundamentado nas petições, o que se vê é que a parte requerente insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do quanto decidido, não sendo possível, porquanto, como é cediço, até mesmo os embargos declaratórios, se tal peça processual fosse, não possuem o efeito infringente do julgado, o que deveria ser buscado na via recursal apropriada.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, tal como lançada. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal