Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA ELISETH LIMA PULQUERIO Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750 RÉ: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a)
REU: JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, VIVIANE AGUIAR - MG77634 TJT S E N T E N Ç A MARIA ELISETH LIMA PULQUERIO propôs a presente ação contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A. Sustenta ser proprietária de imóvel financiado pelo SFH, objeto de danos físicos. Logo, como o respectivo contrato contou com seguro, pretende a condenação da ré a lhe pagar indenização correspondente ao valor necessário à reparação, ou de todos os danos porventura consertados, além dos juros de mora e multa de 2%. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em ingressar na lide (Id. 25172594- Pág. 11 e ss). O Juízo Estadual, a quem foi inicialmente distribuída a ação, declinou da competência. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 25173152, p. 22 e ss.), apontando a necessidade de litisconsórcio passivo com a CEF, tendo como consequência, a competência da Justiça Federal. Arguiu outras preliminares, dentre elas a sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse processual por extinção do contrato, além da ocorrência da prescrição. Foi determinado que a autora esclarecesse como pretendia que a CEF figurasse no polo passivo (Id. 25172698, p. 48), pelo que pediu a devolução dos autos à Justiça Estadual (Id. 25172698, p. 50 e ss). Os pedidos da CEF para substituir a seguradora no polo passivo e para figurar como assistente simples foram indeferidos e foi determinada a devolução do processo à Justiça Estadual (Id. 25173130, p. 39-41). A União pediu sua inclusão como assistente simples (Id. 25173355, p. 34 e ss). Indeferi o pedido da União (Id. 25173355, p. 43). A CEF interpôs recurso de agravo de instrumento. O recurso foi improvido (Id. 25172837, p. 17). É o relatório. Decido. Inicialmente, reconsidero a decisão em que foi declinada a competência, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Plenário (Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020): 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Constata-se pelo voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, que o interesse jurídico da CEF prescinde da comprovação de relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e também se aplica aos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 2.476/1988 e da Lei 7.682/1988: “Independentemente da data da assinatura do contrato de financiamento, uma vez comprovada sua vinculação com a extinta apólice do SH/SFH (Seguro de Habitação/ Sistema Financeiro de Habitação), o risco de comprometimento do patrimônio do FCVS prescinde de comprovação de esgotamento de reserva técnica, cujos recursos, dado o histórico de indenizações de eventos com cobertura administrativa ou judicial, já estariam esgotados”. (eDOC 18, p. 18) Por essa razão, a dúvida acerca da necessidade de comprovação desse requisito foi dissipada com a edição da MP 633/2013, a qual estabeleceu o seguinte em seus arts. 2º (modificando a Lei 12.409/2011), 3º e 4º, verbis in verbis: "Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (...) § 1º. A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. § 2º. Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas”. (...) Ou seja, está claro que “(c)ompete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS. Além disso, a União também poderá intervir nos autos na defesa do citado fundo, mantendo a representação pela CEF ou avocá-la, para que então possa representar o FCVS (art. 4º da Lei 13.000/2014). Assim, não se pode negar que o entendimento do STF altera o que havia sido decidido, uma vez que, independentemente da data em que o contrato foi firmado, a CEF passou a possuir interesse jurídico como representante do FCVS. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2013 no juízo estadual, por economia processual, reconsidero as decisões de ID 25173130, p. 39 e ss e Id. 25173355, p. 43 para manter a CEF e a União no polo passivo, como assistentes da seguradora, o que passo a explicar. Sucede que a Lei 12.409/2011 não estabelece que a CEF deveria substituir a seguradora - apontada pelo autor no polo passivo -, apenas que ela representa o FCVS. E sobre a substituição do réu, dispõe o Código de processo Civil: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Assim, para que haja a substituição processual, em decorrência da arguição de ilegitimidade passiva e de indicação de que a responsabilidade por eventual condenação seria do FCVS (CEF), exige-se que a parte autora requeira tal providência. Desta forma, como a autora não requereu a citação da CEF, ela deverá ser mantida como assistente simples da ré. Pelos mesmos fundamentos,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005847-44.2016.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande defiro o pedido da União para figurar como assistente da ré, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997. Assim, os registros deverão ser retificados para que a CEF e a União figurem como assistentes da ré. Nestes termos, este juízo federal possui competência para processar e julgar a ação (art. 109, I, CF). Passo à análise da prescrição. Em se tratando do prazo prescricional para propositura de ações que busquem indenização decorrente de contratos de seguros habitacionais, aplica-se o prazo anual previsto no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e no art. 206, § 1º, II, CC/2002. O prazo prescricional, segundo a teoria da “actio nata” começa a correr no dia em que o direito puder ser exigível. Assim, o prazo prescricional tem como marco inicial a ocorrência do sinistro. Ainda, nos termos de entendimento pacificado na Súmula 229: “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” Como se vê, existem dois marcos de contagem do prazo anual. Primeiro o segurado tem um ano para fazer o pedido administrativo, contado da ciência inequívoca do sinistro, momento em que o prazo é suspenso voltando a correr após a resposta da seguradora, quando se inicia o seu direito de ação, caso haja a recusa. Nos casos em que não é possível saber a data exata da ciência do defeito de construção, o prazo prescricional ânuo começa a correr com a extinção do contrato de financiamento do qual o contrato de seguro é acessório, ainda que se trate de vícios ocultos. Registro ser necessária a definição do início da contagem em busca da segurança jurídica, a fim de que a responsabilidade da seguradora não se eternize, mesmo passado vários anos após a extinção do contrato principal e também para que seja mantido o equilíbrio do sistema atuarial. Esse foi o entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. 1. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento. 2. Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671/98, em regime de mercado (Ramo 68). 3. Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas. Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade - a aquisição da casa própria pelo mutuário - colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que, eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao imóvel, garantia da dívida. 4. Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato. 5. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1743505/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 28/09/2020) Destaquei E nem se fale que a existência de danos progressivos/sucessivos/graduais impede o reconhecimento do decurso do prazo prescricional, pois essa tese, defendida no precedente citado pelo Relator, Ministro Luiz Felipe Salomão (p. 7 do inteiro teor), foi vencida na ocasião. Com efeito, extrai-se do voto vencedor, Ministra Isabel Gallotti que: Posta a questão nesses termos, considero, data maxima vênia, que, no caso do seguro habitacional adjeto a contrato de financiamento, tal postergação do termo inicial do prazo de prescrição para qualquer data futura, ad nutum do interessado, mesmo anos ou décadas após o término da própria vigência do contrato, além de incoerente com a finalidade do Seguro Habitacional - manter incólume a garantia durante a evolução do financiamento - acarreta insustentável ônus ao sistema, inviabilizando a constituição das reservas técnicas necessárias ao seu equilíbrio. Nesse contexto, entendo que, para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer, necessariamente, dentro da vigência do contrato de seguro, ou no decurso do prazo prescricional, caso subsista imediatamente após o término da vigência (Código Civil, art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido. Dessa forma, terá o mutuário/segurado todo o longo prazo do contrato de financiamento e seguro a ele acessório - no REsp. 1.717.112-RN, julgado pela 3ª Turma, colhe-se do acórdão que os prazos variavam entre 25 a 30 anos - para perceber a existência do vício de construção, somado a um ano após o término do contrato, para ajuizar a ação securitária a salvo da prescrição. De sua parte, o SH/SFH, findo o prazo de prescrição anual contado do término do contrato e do fim pagamento dos prêmios, ficará liberto do risco e da necessidade de constituição da respectiva reserva técnica, dando previsibilidade ao sistema. No caso, o contrato da autora foi celebrado em 01/10/1983 e foi extinto em 08/10/1999, ao passo que a ação foi proposta somente em 2013, mais de dez anos após a extinção do contrato (Id. 25173102, p. 3). Como se vê, quando a ação foi proposta, o prazo prescricional já havia transcorrido.
Diante do exposto, proclamo a prescrição do direito reclamado e, por consequência, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, II, CPC. Condeno a autora a pagar honorários aos advogados da seguradora, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 8º do art. 85, CPC, com as ressalvas do § 3º do art. 98 do CPC. A autora é isenta das custas processuais. P.R.I. Sentença não sujeita a reexame. Retifiquem-se os registros, conforme determinado acima. Havendo interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Campo Grande, MS, 6 de abril de 2021. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL