Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ABILIO FELIX DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Petição num. 275673882, num. 280672599 e num. 282712603: quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais: nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013). Desta forma, para o deferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais, é necessária a juntada, antes da expedição do requisitório, além do contrato, de declaração atualizada da própria parte constituinte, dando conta da inexistência de pagamento anterior e de expressa concordância com o valor a ser destacado. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assentando que “o condicionamento da expedição do precatório à comprovação da ausência de pagamento anterior dos honorários contratuais mostra-se em conformidade com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0020780-19.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 07/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013) No caso dos autos, foi acostado aos autos o apenas o contrato de honorários, mas não a declaração da parte, razão pela qual fica indeferido o pedido de destaque. 2. O valor está à disposição do juízo, razão pela qual é ineficaz a certidão requerida na petição Num. 311786343. Expeça-se alvará de levantamento, ou ofício de transferência equivalente, em favor do advogado requerente, com poderes para receber e dar quitação (Num. 11340482 - Pág. 18). 3. Ciência ao exequente da efetivação do depósito pelo E. Tribunal Regional Federal da importância requisitada. A ausência de qualquer manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, implicará em aquiescência quanto à suficiência do valor depositado. 4. Intimem-se Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001671-88.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté