Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: THAIS BARBOZA COSTA - SP221500-A, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010094-61.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELANTE: THAIS BARBOZA COSTA - SP221500-A, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta por ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou-os improcedentes. Alega, em síntese, que houve pagamento quase integral do crédito tributário, pois o recolhimento efetuado pela embargante foi de R$ 178.202,21, enquanto a própria fazenda nacional afirma que o débito seria, naquela data de R$ 178.214,69. Sustenta, ainda, que o recolhimento do tributo cuja exigibilidade estava suspensa por força de liminar em mandado de segurança dentro do prazo de 30 dias da publicação do decisum que a cassou está isento de multa e juros de mora (artigo 63, §2º, Lei nº 9.430/96). Com contrarrazões (id 100109624 - págs. 137/142). Foram apresentados memoriais pela parte apelante (id 250979620). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010094-61.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: THAIS BARBOZA COSTA - SP221500-A, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: I – Dos juros de mora e o saldo devedor originário Transcrevo o artigo 161, caput, do CTN: “O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.”. Por expressa previsão legal, o inadimplemento da obrigação tributária faz incidir, desde o vencimento, juros de mora que, a seu turno, passam a se tornar parte indissociável do crédito. Apenas na hipótese de haver expressa previsão legal para tanto (v.g.: artigo 161, §2º, CTN), ou depósito prévio do referido valor a fim de garantir mandado de segurança ou tutela antecipada em ação de conhecimento, a mera suspensão de exigibilidade (artigo 151, CTN) não é causa hábil para justificar o afastamento do referido acréscimo. Nesse sentido, seguem precedentes do STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Primeira e Segunda Turmas no tocante à possibilidade de incidência de juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concede liminar em mandado de segurança e a denegação da ordem. 2. "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF). 3. "A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105). 4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a prevenir a decadência na hipótese em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada. 5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso. Afastada a imposição de multa de ofício. 6.. Embargos de divergência acolhidos.” (EREsp 839.962/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 24/04/2013) “TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR RECLAMAÇÕES OU RECURSOS (ART. 151, III, DO CTN). VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINUAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO DO ART. 161 DO CTN. 1. Consignando que o Auto de Infração foi lavrado em 1995 e que o Processo Administrativo findou em 2011, o Tribunal de origem excluiu os juros de mora no período de tramitação do procedimento. Afirmou que não poderia "o ente público locupletar-se da cobrança de juros de mora em decorrência da demora no tramite da cobrança, em período em que se encontrava suspensa a exigibilidade do crédito [...]". Afastou, assim, o art. 161 do CTN e fez prevalecer no caso a previsão do art. 397 do Código Civil, de que, "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não ocorre este em mora". 2. Esse entendimento desconsidera que, assim como o Direito Privado constitui em mora o devedor no caso de "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo" (CC, art. 397), também as normas tributárias determinam que "[o] crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora [...]" (CTN, art. 161). Em se tratando de obrigações líquidas, "[o] fato jurídico ensejador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação" (REsp 1.033.295/MG, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1.12.2008). 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "[o]s juros moratórios visam compensar o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação exigível, e a judicialização da questão é mera expressão da existência de pretensão resistida (lide)" (EREsp 494.183/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 12.12.2013). A mesma orientação vale para o Direito Tributário: "no período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso" (EREsp 839.962/MG, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 24.4.2013). 4. A superveniência de reclamações ou recursos suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III), impedindo a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. Não afeta, porém, a constituição do crédito - só se pode suspender o que está constituído - e tampouco a fluência dos juros. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior entende que os juros de mora e as penalidades são devidas em razão da falta de pagamento do tributo no modo e tempo devidos, nos termos do art. 161 do CTN. É cediço que, para desincumbir-se dos juros de mora, o contribuinte deveria ter realizado o depósito do montante integral do crédito, nele incluídos os juros de mora até a data do depósito" (EDcl no REsp 1.641.533, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017). 5. Recurso Especial provido.” (REsp 1847706/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020) No caso dos autos, constato da manifestação da União Federal que R$ 178.214,69 diz respeito ao crédito tributário na data do seu vencimento (id 100109624 - pág. 72). fato do qual a parte embargante não trouxe prova em contrário e, como tal, é incontroverso. Ademais, nos moldes do entendimento da referida corte superior, no interregno entre o vencimento e do pagamento (29.03.1996 e 12.09.1997 – id. cit., págs. 31/32) incidem juros de mora, independentemente da exigibilidade do tributo estar suspensa por força de liminar deferida em sede mandado de segurança. Dessa forma e em razão de inexistir prova em contrário, além da presunção de validade da CDA, reputo como correto o montante de R$ 60.511,72 declinado no título executivo como o débito principal. Por fim, o artigo 63, §2º, da Lei nº 9.430/96, afeta apenas a multa de mora e não altera as conclusões ora declinadas. II – Da multa de mora e o artigo 63, §2º, da Lei nº 9.430/96 Por força de expressa previsão, o contribuinte beneficiado por decisão judicial precária que suspende a exigibilidade do crédito tributário, seja ela medida liminar ou aquela proferida em sede de tutela antecipatória, está dispensado do pagamento do acréscimo da multa moratória desde a concessão prevista no artigo 151, IV e V, do CTN, até 30 dias da publicação da publicação do decisum que a cassar, in verbis: “Art. 63: (...) § 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.” Nesse sentido, esta Turma Julgadora já fixou entendimento: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTERIOR AO LANÇAMENTO. LIMINAR E DEPÓSITOS JUDICIAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDEVIDA INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA DE MORA. ART. 63, CAPUT E §2º DA LEI 9.430/96. NULIDADE DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRELIMINAR ACOLHIDA, E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - No caso em tela, discute-se o crédito tributário de Salário-Educação, período de apuração de março de 1998 a junho de 1999, lançado preventivamente para evitar decadência, já que os créditos estavam com a exigibilidade suspensa ao tempo do lançamento, em virtude de liminar e dos depósitos judiciais realizados no mandado de segurança nº 98.0002331-3. - O crédito tributário em questão foi definitivamente constituído a partir da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD nº 35.418.547-0, a qual foi anulada de ofício por vício formal em 13/07/05, e posteriormente substituída pela NFLD nº 35.455.094-2. (...) - No que tange à indevida inclusão de juros e multa de mora sobre o valor do principal do crédito tributário em debate, o art. 63, “caput” e §2o da Lei 9.430/96 (redação original, vigente à época dos fatos), dispunha que “Art. 63. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (…) § 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.”. - Na espécie, é incontroversa a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário em virtude da concessão de liminar no mandado de segurança nº 98.0002331-3 e dos depósitos judiciais efetuados naquela ação, antes do lançamento do crédito tributário realizado apenas para fins de evitar a decadência. - Assim, é indevida a cobrança de multa e de juros de mora sobre o valor do principal da dívida, uma vez que não há mora do contribuinte quando a causa de suspensão da exigibilidade do crédito é anterior à própria constituição deste. - Apesar da inclusão indevida da multa e dos juros de mora sobre o crédito tributário constante da NFLD nº 35.455.094-2, não é o caso de declarar a nulidade da NFLD em questão, pois o excesso do valor exigido pode ser decotado do valor da NFLD mediante meros cálculos aritméticos, não ficando configurada a iliquidez da dívida. Precedentes. - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000441-48.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2021, DJEN DATA: 22/10/2021) No caso dos autos, verifico que a fazenda nacional, após realizar a imputação de pagamento parcial, observou os ditames do artigo 63, §2º, da Lei nº 9.430/96, pois aplicou o percentual da multa de mora tão somente sobre o saldo remanescente, e não sobre total do crédito tributário constituído. III – Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010094-61.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS. MULTA DE MORA. ARTIGO 63, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 9.430/96. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA COMINAÇÃO SOBRE O SALDO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Por expressa previsão legal (artigo 161, caput, CTN), o inadimplemento da obrigação tributária faz incidir, desde o vencimento, juros de mora que, a seu turno, passam a se tornar parte indissociável do crédito. Apenas na hipótese de haver expressa previsão legal para tanto (v.g.: artigo 161, §2º, CTN), ou depósito prévio do referido valor a fim de garantir mandado de segurança ou tutela antecipada em ação de conhecimento, a mera suspensão de exigibilidade (artigo 151, CTN) não é causa hábil para justificar o afastamento do referido acréscimo. - O artigo 63, §2º, da Lei nº 9.430/96, afeta apenas a incidência de multa de mora. - Por força de expressa previsão, o contribuinte beneficiado por decisão judicial precária que suspende a exigibilidade do crédito tributário, seja ela medida liminar ou aquela proferida em sede de tutela antecipatória, está dispensado do pagamento do acréscimo da multa moratória desde a concessão prevista no artigo 151, IV e V, do CTN, até 30 dias da publicação da publicação do decisum que a cassar. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.