Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA SUCESSOR: SILVIO LUIS DA SILVEIRA ALVES, THAIS CRISTINE DA SILVEIRA ALVES, MARTA JOSIANE ALVES CARVALHO Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
20/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2024, 13:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2024, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 Dê-se ciência à parte exequente da certidão ID. 305989366. Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica..
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA SUCESSOR: SILVIO LUIS DA SILVEIRA ALVES, THAIS CRISTINE DA SILVEIRA ALVES, MARTA JOSIANE ALVES CARVALHO Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA SUCESSOR: SILVIO LUIS DA SILVEIRA ALVES, THAIS CRISTINE DA SILVEIRA ALVES, MARTA JOSIANE ALVES CARVALHO Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
20/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2024, 13:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2024, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 Dê-se ciência à parte exequente da certidão ID. 305989366. Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica..
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA SUCESSOR: SILVIO LUIS DA SILVEIRA ALVES, THAIS CRISTINE DA SILVEIRA ALVES, MARTA JOSIANE ALVES CARVALHO Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
28/02/2024, 00:00
Mero expediente
09/02/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 12:04
Publicação
16/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 30 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA SUCESSOR: SILVIO LUIS DA SILVEIRA ALVES, THAIS CRISTINE DA SILVEIRA ALVES, MARTA JOSIANE ALVES CARVALHO Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
14/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2023, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 15:03
Publicação
25/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 15 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA SUCESSOR: SILVIO LUIS DA SILVEIRA ALVES, THAIS CRISTINE DA SILVEIRA ALVES, MARTA JOSIANE ALVES CARVALHO Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
22/09/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/09/2023, 14:37
Por decisão judicial
21/09/2023, 14:36
Expedida/certificada
21/09/2023, 14:31
Publicação
09/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 24 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA SUCESSOR: SILVIO LUIS DA SILVEIRA ALVES, THAIS CRISTINE DA SILVEIRA ALVES, MARTA JOSIANE ALVES CARVALHO Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
08/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2023, 18:32
Publicação
17/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 Verifico que constaram valores equivocados na decisão doc. 279605062, mas que a quantia devida apenas à falecida exequente Nadia Regina Ignacio da Silveira já constava individualizada na conta doc. 277100394, com a qual a parte exequente concordou (docs. 279079621 e 287785754) e a contadoria judicial conferiu corretamente, conforme se depreende dos cálculos que apresentou (doc. 282653274), não havendo necessidade de apresentação de nova conta pelo executado. Nesse sentido, diante da expressa concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, bem como pela conferência desses pela contadoria judicial (doc. 282653268), homologo a conta de doc. 277100394, pp. 03 a 05, no valor de R$253.873,21 referente às parcelas em atraso e de R$29.761,76 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 02/2023. Expeçam-se os requisitórios com destaque de honorários contratuais. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA SUCESSOR: SILVIO LUIS DA SILVEIRA ALVES, THAIS CRISTINE DA SILVEIRA ALVES, MARTA JOSIANE ALVES CARVALHO Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
14/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2023, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 16:09
Publicação
06/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 Torno sem efeito a homologação ID. 283336514. Apesar da contadoria indicar que os valores apresentados pelo INSS foram elaborados nos limite do julgado, verifico erro material no valor total apresentado, eis que soma os valores referente as corrés. Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA SUCESSOR: SILVIO LUIS DA SILVEIRA ALVES, THAIS CRISTINE DA SILVEIRA ALVES, MARTA JOSIANE ALVES CARVALHO Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite de 30% em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso, observando-se o limite de 30% em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (docs. 287785759, 287785761 e 287785763) nos respectivos percentuais de 30%. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023.
05/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2023, 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 15:17
Ato ordinatório
09/05/2023, 10:17
Publicação
02/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, bem como a conferência pela contadoria ID., homologo a conta de doc. 277100394, no valor de R$ 578.758,67 referente às parcelas em atraso e de R$ 49.441,90 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 02/2023. Em face do disposto na Resolução CJF n. 822/2023, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XXI e XXII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA SUCESSOR: SILVIO LUIS DA SILVEIRA ALVES, THAIS CRISTINE DA SILVEIRA ALVES, MARTA JOSIANE ALVES CARVALHO Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
28/04/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 12:01
Publicação
03/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA SUCESSOR: SILVIO LUIS DA SILVEIRA ALVES, THAIS CRISTINE DA SILVEIRA ALVES, MARTA JOSIANE ALVES CARVALHO Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
Trata-se de execução invertida em processo previdenciário onde o INSS apresentou como devido o valor de R$ 628.200,57, conforme doc. ID. 277100394, com o qual concordou a parte autora, doc. ID. 279079621. A requisição de valores relaciona-se à satisfação do direito buscado no processo e deve ser realizada de forma prudente e cautelosa, sempre em consonância com o interesse público e a duração razoável do processo. Ao juiz cumpre garantir a fiel execução do título judicial, razão pela qual, mesmo nos casos em que houve concordância das partes quanto aos valores da execução, pode determinar a sua conferência prévia pela Contadoria do Juízo, órgão auxiliar e equidistante. A respeito são os precedentes do E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUANTIA INCONTROVERSA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO OU PRECATÓRIO - INTERESSE PÚBLICO. 1.
Trata-se de execução definitiva. Em tal hipótese, a quantia incontroversa pode ser objeto de imediata satisfação, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência desta Corte. 2. De outro lado, mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Jurisprudência desta Corte. 3. Nesse quadro, foi regular a manutenção do bloqueio nos termos da r. decisão agravada. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 7ª Turma, Rel. Juiz Fed. Marcelo Guerra Martins, AI 5020150-28.2019.4.03.0000, j. 14.05.2021) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS COM ORDEM DE BLOQUEIO JUDICIAL. ALVARÁ DE LEVAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] É cediço que a execução/cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. O cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial após a apresentação dos cálculos das partes resultou em valor inferior ao montante exeqüendo apurado pelo INSS - até então incontroverso -, o qual já foi objeto de expedição de oficio requisitório, com ordem de bloqueio. Ademais, o acerto das contas apresentadas nos autos frente ao teor do título executivo ainda será avaliado pelo juízo de primeiro grau. Diante dessas circunstâncias e com vistas a assegurar o fiel cumprimento do título executivo sem que haja o pagamento de valores eventualmente indevidos, a manutenção da ordem de bloqueio judicial afigura-se medida adequada neste momento processual. [...] (TRF3, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, AI 5019275-24.2020.4.03.0000, j. 29.07.2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ARTIGO 524 DO CPC. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - Efetivamente, ainda que o INSS tenha concordado com os cálculos ofertados pelo exequente, agiu o magistrado dentro dos limites do poder geral de cautela ao considerar o valor da execução, bem como em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa. - Com efeito, se constatado eventual excesso de execução poderá o juiz reduzi-la aos limites do título executivo, retificando-se os cálculos apresentados pelo autor para pagamento do valor correto. - O título executivo determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam fixados na fase de liquidação do julgado, devendo o percentual ser arbitrado pelo magistrado a quo, observando-se a base de cálculo estabelecida no título. - Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, AI 5003125-65.2020.4.03.0000, j. 23.07.2020) Nesse sentido, considerando o disposto no artigo 292 do CPC, o prazo prescricional, os valores mínimo e máximo dos benefícios previdenciários e a indisponibilidade do interesse público, por se tratar de valor vultoso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência da(s) conta(s) apresentada(s). Após, voltem os autos para homologação da conta, se em termos. Int. São Paulo, 22 de março de 2023.
31/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2023, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
REU: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA SUCESSOR: SILVIO LUIS DA SILVEIRA ALVES, THAIS CRISTINE DA SILVEIRA ALVES, MARTA JOSIANE ALVES CARVALHO Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
15/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2023, 18:12
Mero expediente
08/02/2023, 15:27
Evolução da Classe Processual
02/02/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 12:07
Recebimento
26/01/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS LAGROTTI, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A SUCEDIDO: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA
APELADO: SILVIO LUIS DA SILVEIRA ALVES, THAIS CRISTINE DA SILVEIRA ALVES, MARTA JOSIANE ALVES CARVALHO Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS LAGROTTI, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A Advogado do(a)
APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A SUCEDIDO: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA
APELADO: SILVIO LUIS DA SILVEIRA ALVES, THAIS CRISTINE DA SILVEIRA ALVES, MARTA JOSIANE ALVES CARVALHO Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS LAGROTTI, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A Advogado do(a)
APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A SUCEDIDO: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA
APELADO: SILVIO LUIS DA SILVEIRA ALVES, THAIS CRISTINE DA SILVEIRA ALVES, MARTA JOSIANE ALVES CARVALHO Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei. Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Vejamos (g. n.): "Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Não obstante a dependência presumida da companheira, consoante o artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto: união estável. Não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada, para que possa valer a presunção mencionada. Especificamente sobre a companheira, apesar de sua dependência econômica ser presumida, consoante dispõe o artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a existência de seu pressuposto: a união estável. Desse modo, não basta a afirmação da qualidade de companheira na data do óbito; faz-se necessário provar essa condição para que possa valer a presunção mencionada no dispositivo legal. Nesse sentido, cito julgado desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC. - Antecipação de tutela concedida. - Apelação do INSS parcialmente provida." (Proc. 5001766-09.2017.4.03.6104 – Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, 9ª Turma, Publ.13/11/2018) E não é só, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, exige-se início de prova material para comprovação de união estável, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Antes dessa alteração legislativa, era possível, por construção jurisprudencial (Súmula n. 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU), a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, porque semelhante disposição até então não havia. É o que colhe expressamente do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) (g.n.) No tocante à duração do benefício concedido, ocorrido o óbito após a edição da Lei n. 13.135/2015, deverá ser observada norma inserta no artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios, a qual, para os cônjuges, companheiras e companheiros, estabelece regras diferenciadas levando em conta: (i) o número de contribuições recolhidas pelo segurado falecido, se superior ou inferior a 18 (dezoito) meses; (ii) a data do casamento ou do início da união estável, se anterior ou não a dois anos da ocasião do óbito; (iii) a idade do dependente na data do fato gerador. No caso em análise, o óbito do instituidor - Luís Klauber Lagrotti - ocorreu em 14/1/2013. Segundo narrativa da petição inicial, Nádia Regina Ignácio da Silveira (aposentada, nascida em 1958) mantinha relação de união estável com o de cujus desde 2009 até a data do óbito. O ponto controvertido refere-se à comprovação da união estável. Entendo comprovada a relação de dependência, tendo em vista o conjunto probatório apto a demonstrar que a autora e o falecido viviam juntos, em união estável, na ocasião do óbito. Quanto a esse aspecto, as provas materiais apresentadas, especialmente a sentença judicial transitada em julgado que reconheceu a união estável havida entre a autora e o de cujus entre meados de 2011 e 14/1/2013, bem como a certidão de óbito na qual a filha da autora foi declarante, somadas aos depoimentos das testemunhas, que de forma plausível e verossímil confirmaram o longo relacionamento, comprovam a convivência pública, contínua e duradoura em período anterior ao óbito. Por oportuno, destaco que a prova oral está pormenorizadamente esclarecida na sentença, cujo conteúdo perfilho e transcrevo: "A autora disse residir no Rio Grande do sul com seu filho há uns 3 anos, Silvio Luis da Silveira Alves. Possui outras duas filhas, Marta e Tais. Todos do relacionamento com Silvio que perdurou por mais de 20 anos, até por volta do ano 2000. Conheceu o falecido Luis Klauber Lagrotti num simpósio em Mairiporã no ano de 2009. Uns 3 meses depois passaram a se relacionar e foram morar juntos num apartamento próximo do metrô Saúde. O falecido mantinha contato telefônico com os filhos, mas não com a filha Yasmin. Permaneceram nesse local até 2011 até que surgiu um imóvel no mesmo terreno que morava seu filho e sem mudaram para Rua Lactâncio. Na época do início do relacionamento a autora e o falecido estavam aposentados. Tem conhecimento que havia desconto do benefício do falecido de um valor de pensão alimentícia em favor das corrés. Alugaram um imóvel em Santos mas não tiveram oportunidade de mudar para o local em razão do óbito. O tramite funerário foi realizado pela filha da autora. O velório foi em Guararapes. Disse que a corré não compareceu ao velório. A corré ROSANA FUCHS DA SILVA disse que 2000 o marido foi morar no interior e a corré foi morar com os pais. Disse que mantiveram a relação mas cada um morando num local. Entrou com ação pleiteando pensão alimentícia, que foi fixado no valor de um salário-mínimo para ela e a filha. Até 2012 ele morava numa kitnet perto da casa de seus pais. Após 2012 não tem conhecimento de onde ele se mudou. Disse que nunca pediu divórcio porque o falecido era agressivo e a ameaçava. Encontrou com o falecido em dezembro de 2012 numa consulta médica. Não acompanhava as consultas do falecido e nem ele as suas. Soube do óbito após ter seu benefício bloqueado pelo falecimento do Sr. Luis Klauber. Disse receber benefício de aposentadoria por invalidez. A testemunha da parte autora DRA. MYLVA FONSI, disse conhecer a autora por intermédio do Luis Klauber por volta de 2010/2011. O falecido fazia acompanhamento médico há mais de 10 anos, a cada dois ou três meses. Depois de um quadro neurológico ele começou a ir com a mãe e um cunhado. Após uma habilitação ele começou a ir sozinho e depois com a Nadia. Após o óbito do falecido começou a fazer o acompanhamento médico da autora também. Inicialmente apresentou a autora como namorada e depois como companheira. Comentários durante a consulta indicavam que conviviam no mesmo ambiente. Disse que nunca viu a corré Rosana e o falecido juntos. Disse conhecer a Rosana porque ela fazia acompanhamento ambulatorial no mesmo local e que o falecido já havia feito menção acerca de sua ex-esposa e de uma filha. A primeira testemunha da corré LUCAS BORGES MESSIAS disse que conhecer as corrés há uns 10/11 anos. Conheceu a Yasmin por meio de uma amiga em comum e depois conheceu sua genitora. Elas moravam no parque Jabaquara, com os avós da Yasmin. O pai as visitava na casa dos avós e mãe dela o encontrava no hospital, em algumas consultas. Ela contava que eles não moravam juntos por questões financeiras e pela doença dos pais. Soube do falecimento do sr. Luis cerca de um ano após o óbito. O pai pagava pensão para ela. Não se recorda da Yasmin ter comentado acerca da existência de uma companheira do pai. A segunda testemunha da corré NEUSA APARECIDA DA SILVA SANTOS disse conhecer a Rosana porque foram colegas de trabalho em 1982/1983 e mantiveram contato telefônico. Não conhece a filha da corré Yasmin. Nunca foi à casa da Rosana e nem conheceu o marido dela pessoalmente. A Rosana não trabalha por conta dos problemas de saúde mas não soube dizer sobre seus rendimentos. Sabe que a corré ficou doente e foi morar com seus pais e o falecido foi morar com os pais dele. Não sei se o falecido prestava auxílio. Não soube dizer quando foi a última vez que a corré encontrou com o falecido. A corré nunca comentou nada acerca de divórcio. Não sabe muito detalhes do relacionamento com o falecido. A terceira testemunha da corré NIVALDO NEVES ARAÚJO disse conhecer a Rosana porque trabalhou com o esposo dela Luis Klauber no ano de 1999. Ele trabalhou por volta de um ano e pouco, ele era recuperador de peça automotiva, e a Rosana costumava buscá-lo no emprego com a filha. O último contato com o falecido e com a corré foi no ano de 2001 quando ele se aposentou." Comprovada a união estável, a dependência econômica dos cônjuges, companheiros e companheiras é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991. Cabe destacar que o óbito ocorreu em 2013 e, portanto, não se aplicam as disposições incluídas pela Lei n. 13.135/2015, segundo a qual a vitaliciedade para o cônjuge ou companheira (o) deixa de ser regra e passa ser exceção na concessão no benefício de pensão por morte. Nesse passo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de caráter vitalício. O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito, pois o requerimento administrativo foi apresentado antes do decurso do prazo a que se refere o artigo 74 da Lei n. 8.213/1991. É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor do benefício, com cota de 100% até 10/3/2013 e rateado entre a autora e as corrés, na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma, de 11/3/2013 a 28/3/2016, e rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e a corré Rosana, a partir de 29/3/2016, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega, em síntese, a ausência de comprovação da condição de dependente na data do óbito, e requer a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício para a data da citação. Com a superveniência do óbito da parte autora, foi deferida a habilitação dos sucessores processuais. Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INCIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Comprovadas a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido, é devido o benefício pleiteado. - À luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
REU: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 Advogado do(a)
REU: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. São Paulo, 7 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA SUCESSOR: SILVIO LUIS DA SILVEIRA ALVES, THAIS CRISTINE DA SILVEIRA ALVES, MARTA JOSIANE ALVES CARVALHO Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
14/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2022, 13:18
Expedida/certificada
13/07/2022, 13:02
Remessa (outros motivos)
22/06/2022, 13:57
Recebimento
26/05/2022, 18:08
Trânsito em julgado
26/05/2022, 18:08
Publicação
03/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
REU: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 Advogado do(a)
REU: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença. Considerando a manifestação do INSS, homologo, por sentença, a habilitação de SILVIO LUIS DA SILVEIRA ALVES, THAIS CRISTIANE DA SILVEIRA ALVES e MARTA JOSIANE DA SILVEIRA ALVES como sucessores do autor falecido NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA. Ao SEDI para anotação. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 15:21
Recebimento
23/02/2022, 10:37
Homologação de Transação
18/02/2022, 15:01
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411 Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411 Comunicada a morte da parte autora/exequente, suspendo o processo nos termos dos artigos 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 Cite-se o requerido, conforme artigo 690 do mesmo diploma legal. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2022, 12:35
Mero expediente
14/12/2021, 22:51
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 09:25
Publicação
16/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411 Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411 Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC. São Paulo, 5 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183
15/11/2021, 00:00
Petição (Apelação)
05/11/2021, 13:06
Publicação
24/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411 Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411 SENTENÇA (Tipo M)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183
Vistos. Doc. Num. 103929525: as corrés ROSANA FUCHS LAGROTTI, e YASMIN FUCHS LAGROTTI opuseram embargos de declaração, arguindo contradição/obscuridade na sentença (doc. Num. 70202198), na qual este juízo julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação, “para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de pensão por morte à autora NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA com DIB na data do óbito de Luis Klauber Lagrotti ocorrido em 14/01/2013 (Num. 4546478 - Pág. 3), tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 05/02/2013 (art. 74, I da lei nº 8.213/91). O benefício deverá ser pago à autora com cota de 100% até 10/03/2013; ser rateado entre a autora e as corrés, na proporção de 1/3 para cada uma de 11/03/2013 (DER do NB 164.589.711-4) até 28/03/2016, quando a filha YASMIN FUCHS LAGROTTI atingiu a maioridade e rateado na proporção de 50% para a autora Nadia e a corré ROSANA FUCHS DA SILVA a partir de 29/03/2016, nos termos da fundamentação”. Sustentam as embargantes que a autora, ora embargada, somente comprova a união estável de fevereiro de 2011 a 12 de janeiro de 2013, ou seja, 1 (um) ano e 11 (onze) meses, razão pela qual teria direito a apenas 4 meses do benefício vindicado. Decido. Rejeito os embargos de declaração opostos à sentença, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Não estão presentes tais vícios. Lê-se na sentença embargada: “Como Luis Klauber Lagrotti faleceu em 14/01/2013 (Num. 4546476 - Pág. 1), incide nesta hipótese a Lei 8213/91, observadas as alterações supervenientes dadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97, 12.470/2011”. Com efeito, como o óbito ocorreu em 2013, não se aplicam as disposições incluídas pela nº 13.135/2015 de 17 de junho de 2015, resultado da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 em lei, segundo a qual a vitaliciedade para o cônjuge ou companheira (o) deixa de ser regra e passa ser exceção na concessão no benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. R. I. São Paulo, 14 de setembro de 2021. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
23/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2021, 19:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/09/2021, 15:24
Conclusão (para julgamento)
13/09/2021, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2021, 16:35
Publicação
10/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411 Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411 S E N T E N Ç A
autora: Marta Josiane da Silveira Alves; local do falecimento: Hospital Municipal Prof. Waldomiro de Paula; consta que deixou os seguintes filhos: Caue, Bruno e Yasmim (menor) - Num. 4546476 - Pág. 1.. nota fiscal de contratação de serviços funerários pela filha da autora Marta Alves para o falecido Luiz Clauber em 14/01/2013 (Num. 4546479 - Pág. 19);. Recibo Leste Tecnica – em nome da autora e endereço Rua Lactâncio, nº 14, Vila Nova Curuça, datado de 09/2012;. conta de água em nome da autora e paga pelo de cujus e mesmo endereço: Rua Lactâncio, nº 14, Vila Nova Curuça, vencimento: 10/2012 (Num. 4546478 - Pág. 8);. outra conta da Sabesp, endereço R. Dona Amélia de Leuchtenberg, 688 – paga pelo de cujus – mês de referência 12/2012, sem identificação destinatário (Num. 4546478 - Pág. 9 );. outra conta Sabesp, endereço R. Dona Amélia de Leuchtenberg, 688, mês de vencimento 11/2012 – pagamento debitado conta sr. Luis (Num. 4546478 - Pág. 10/11);. contrato de locação de imóvel localizado à Rua D. Amélia Leuchtemberg, 688, Ponta da Praia – Santos/SP, assinado pelo falecido e autora em 14/11/2012, com prazo de locação de 30 meses, rescindindo em 26/02/2013 após óbito de Luiz (Num. 4546478 - Pág. 12/14; Num. 4546481 - Pág. 8/11); contrato de locação de imóvel localizado à Rua Lactâncio, 14, casa 03 – São Miguel Paulista – início da locação em 02/03/2011– assinado pelo casal em 12/02/2011 (Num. 4546481 - Pág. 6);. declaração hospitalar de que a autora foi responsável pela assinatura do documento de alta do Sr. Luis Klauber em 13/01/2013 (Num. 4546481 - Pág. 14);. manifestação do filho falecido Caue Ferreira de Lima concordando com o pedido de reconhecimento de união estável formulado pela autora (Num. 4546485 - Pág. 5/6); Audiência virtual realizada no dia 06/08/2021, às 14h, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRES Nº 343/20 (Num. 64887520). Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como o depoimento pessoal da corré. A seguir, houve a oitiva da testemunha da parte autora, dra. Mylva Fonsi, sendo que, após o patrono pediu a dispensa da oitiva da sra. Ozídia de Souza Porto. Em seguida, foram colhidas as oitivas das 3 testemunhas da corré. A autora disse residir no Rio Grande do sul com seu filho há uns 3 anos, Silvio Luis da Silveira Alves. Possui outras duas filhas, Marta e Tais. Todos do relacionamento com Silvio que perdurou por mais de 20 anos, até por volta do ano 2000. Conheceu o falecido Luis Klauber Lagrotti num simpósio em Mairiporã no ano de 2009. Uns 3 meses depois passaram a se relacionar e foram morar juntos num apartamento próximo do metrô Saúde. O falecido mantinha contato telefônico com os filhos, mas não com a filha Yasmin. Permaneceram nesse local até 2011 até que surgiu um imóvel no mesmo terreno que morava seu filho e sem mudaram para Rua Lactâncio. Na época do início do relacionamento a autora e o falecido estavam aposentados. Tem conhecimento que havia desconto do benefício do falecido de um valor de pensão alimentícia em favor das corrés. Alugaram um imóvel em Santos mas não tiveram oportunidade de mudar para o local em razão do óbito. O tramite funerário foi realizado pela filha da autora. O velório foi em Guararapes. Disse que a corré não compareceu ao velório. A corré ROSANA FUCHS DA SILVA disse que 2000 o marido foi morar no interior e a corré foi morar com os pais. Disse que mantiveram a relação mas cada um morando num local. Entrou com ação pleiteando pensão alimentícia, que foi fixado no valor de um salário-mínimo para ela e a filha. Até 2012 ele morava numa kitnet perto da casa de seus pais. Após 2012 não tem conhecimento de onde ele se mudou. Disse que nunca pediu divórcio porque o falecido era agressivo e a ameaçava. Encontrou com o falecido em dezembro de 2012 numa consulta médica. Não acompanhava as consultas do falecido e nem ele as suas. Soube do óbito após ter seu benefício bloqueado pelo falecimento do Sr. Luis Klauber. Disse receber benefício de aposentadoria por invalidez. A testemunha da parte autora DRA. MYLVA FONSI, disse conhecer a autora por intermédio do Luis Klauber por volta de 2010/2011. O falecido fazia acompanhamento médico há mais de 10 anos, a cada dois ou três meses. Depois de um quadro neurológico ele começou a ir com a mãe e um cunhado. Após uma habilitação ele começou a ir sozinho e depois com a Nadia. Após o óbito do falecido começou a fazer o acompanhamento médico da autora também. Inicialmente apresentou a autora como namorada e depois como companheira. Comentários durante a consulta indicavam que conviviam no mesmo ambiente. Disse que nunca viu a corré Rosana e o falecido juntos. Disse conhecer a Rosana porque ela fazia acompanhamento ambulatorial no mesmo local e que o falecido já havia feito menção acerca de sua ex-esposa e de uma filha. A primeira testemunha da corré LUCAS BORGES MESSIAS disse que conhecer as corrés há uns 10/11 anos. Conheceu a Yasmin por meio de uma amiga em comum e depois conheceu sua genitora. Elas moravam no parque Jabaquara, com os avós da Yasmin. O pai as visitava na casa dos avós e mãe dela o encontrava no hospital, em algumas consultas. Ela contava que eles não moravam juntos por questões financeiras e pela doença dos pais. Soube do falecimento do sr. Luis cerca de um ano após o óbito. O pai pagava pensão para ela. Não se recorda da Yasmin ter comentado acerca da existência de uma companheira do pai. A segunda testemunha da corré NEUSA APARECIDA DA SILVA SANTOS disse conhecer a Rosana porque foram colegas de trabalho em 1982/1983 e mantiveram contato telefônico. Não conhece a filha da corré Yasmin. Nunca foi à casa da Rosana e nem conheceu o marido dela pessoalmente. A Rosana não trabalha por conta dos problemas de saúde mas não soube dizer sobre seus rendimentos. Sabe que a corré ficou doente e foi morar com seus pais e o falecido foi morar com os pais dele. Não sei se o falecido prestava auxílio. Não soube dizer quando foi a última vez que a corré encontrou com o falecido. A corré nunca comentou nada acerca de divórcio. Não sabe muito detalhes do relacionamento com o falecido. A terceira testemunha da corré NIVALDO NEVES ARAÚJO disse conhecer a Rosana porque trabalhou com o esposo dela Luis Klauber no ano de 1999. Ele trabalhou por volta de um ano e pouco, ele era recuperador de peça automotiva, e a Rosana costumava buscá-lo no emprego com a filha. O último contato com o falecido e com a corré foi no ano de 2001 quando ele se aposentou. A autora, Nádia Regina, tem uma sentença com trânsito em julgado onde foi reconhecida sua união estável com o falecido no período entre meados de 2011 a 14 de janeiro de 2013. De acordo com cópias dos referidos autos, houve apresentação de contestação e colheita de provas, razões pelas quais, esse tempo deve ser aceito. As provas documentais, somadas aos depoimentos testemunhais formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que a autora foi companheira do segurado até a data do óbito. Contudo, ante a ausência de outros documentos, não temos como ampliar esse período. A dependência de YASMIN FUCHS LAGROTTI, filha do falecido, menor à época do óbito (nascida em 28/03/1995- Num. 10859040 - Pág. 15/16) é presumida, tendo recebido o benefício até atingir a maioridade em 28/03/2016 (Num. 4720927 - Pág. 2). No que tange à dependência econômica da corré ROSANA FUCHS DA SILVA, ex-esposa do falecido e beneficiária de pensão alimentícia, o art. 76, §2º, da Lei de Benefícios prevê que "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". Há reconhecimento judicial pelo pagamento de pensão para ela e para a filha (Num. 54208831 - Pág. 31/32). Embora casada com o falecido, em diversos momentos reconheceu que estavam separados de fato (fls.22, 379, 393 e 479 do processo eletrônico). Portanto, ela também tem o direito a receber pensão. O artigo 77 da lei nº 8.213/91 prevê que "A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.". A pensão por morte é devida ao ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia sendo que o percentual fixado a este título não afeta o direito ao recebimento de cota-parte em igualdade de condições com os demais dependentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE VIÚVA E EX-ESPOSA DIVORCIADA E BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. I – O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – A pensão por morte foi concedida à autora da ação subjacente, ora agravada, na condição de esposa do falecido e à agravante, ex-mulher do de cujus, tendo em vista que era beneficiária de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. III – A agravante, ex-mulher do falecido, na condição de beneficiária de pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com a agravada, na condição de cônjuge, sendo ambas beneficiárias de primeira classe. IV – O benefício foi corretamente concedido pelo INSS na proporção de 50% para cada uma das dependentes habilitadas, obedecendo ao disposto no art. 77 da Lei 8.213/91. V – A probabilidade e do direito invocado pela agravada não restou comprovada, sendo de rigor a revogação da tutela concedida em primeira instância. VI – O INSS deverá integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. VII – Agravo de instrumento provido. De ofício, determinada a citação do INSS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002189-79.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 24/07/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017) Dessa forma, considerando o disposto no art. 76, §2º da Lei de Benefícios, o benefício de pensão por morte é devido à autora NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA com DIB na data do óbito de Luis Klauber Lagrotti ocorrido em 14/01/2013 (Num. 4546478 - Pág. 3), tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 05/02/2013 (art. 74, I da lei nº 8.213/91). O benefício deverá ser pago à autora com cota de 100% até 10/03/2013; ser rateado entre a autora e as corrés, na proporção de 1/3 para cada uma de 11/03/2013 (DER do NB 164.589.711-4) até 28/03/2016, quando a filha Yasmin atingiu a maioridade e rateado na proporção de 50% para a autora Nadia e a corré Rosana a partir de 29/03/2016. Com relação aos períodos recebidos pelas corrés sem o desconto da cota parte da autora, considerando o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração de que os valores não foram recebidos de boa-fé, eis que o requerimento administrativo da autora foi indeferido pelo INSS em momento anterior ao requerimento das corrés, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa. O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 23/04/2021, o acórdão de mérito do Recurso Especial 1.381.734/RN, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 979, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em Sentença. NÁDIA REGINA IGNÁCIO DA SILVEIRA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ROSANA FUCHS DA SILVA E YASMIN FUCHS LAGROTTI objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de Luis Klauber Lagrotti ocorrido em 14/01/2013 (Num. 4546478 - Pág. 3), com pagamento de atrasados desde então (DER em 05/02/2013). Sustenta a autora que conheceu o sr. Luis Klauber Lagrotti em meados de 2009 e iniciaram um relacionamento amoroso que perdurou até o falecimento em 14/01/2013. Requereu administrativamente o benefício NB 21/163.845.046-0 – DER 05/02/2013, o qual foi indeferido por falta de qualidade de dependente. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a inclusão das corrés no polo passivo (Num. 5205482 - Pág. 1). Consta juntada de cópia integral do processo administrativo NB 21/164.589.711-4 DER 11/03/2013 requerido pelas corrés junto ao INSS (Num. 10859040). O falecido é instituidor da pensão por morte NB 21/164.589.711-4, beneficiárias (filha, cessada cota YASMIN FUCHS LAGROTTI em 28/03/2016) e ROSANA FUCHS DA SILVA (cônjuge) – benefício ativo, no qual constou ação de alimentos – processo n. 003.00.024879-0-contr. 337 que tramitou no Juízo de Direito da Primeira Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III, Jabaquara/Saúde. Indeferida a medida antecipatória postulada (Num. 11234046). O INSS, devidamente citado, apresentou contestação (Num. 11770753). Houve réplica (Num. 13245754). Ante a ausência de advogado constituído representando as corrés YASMIN FUCHS LAGROTTI e ROSANA FUCHS DA SILVA, citadas com hora certa, nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimada a DPU a contestar o feito em 30 (trinta) dias (Num. 20110584). ROSANA FUCHS DA SILVA e YASMIM FUCHS LAGROTTI, por intermédio da Defensoria Pública da União, atuando no exercício do múnus da CURADORIA ESPECIAL apresentaram CONTESTAÇÃO (Num. 20543740). Consta apresentação de nova contestação das corrés, representadas por advogada constituída (Num. 22984121). Deferida a gratuidade da justiça a YASMIN FUCHS LAGROTTI (Num. 23250804 - Pág. 1) e a ROSANA FUCHS DA SILVA (Num. 25595826). Houve Réplica (Num. 27692952). Oficiada a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara/Saúde, houve a juntada de cópia do processo 0024879-68.2000.8.26.0003 (Num. 54208831). Audiência virtual realizada no dia 06/08/2021, às 14h, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRES Nº 343/20 (Num. 64887520). Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como o depoimento pessoal da corré. A seguir, houve a oitiva da testemunha da parte autora, dra. Mylva Fonsi, sendo que, após o patrono pediu a dispensa da oitiva da sra. Ozídia de Souza Porto. Em seguida, foram colhidas as oitivas das 3 testemunhas da corré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do indeferimento do benefício (15/02/2013 - Num. 4546478 - Pág. 15) e a propositura da presente demanda (10/02/2018). Passo ao exame do mérito, propriamente dito. Como Luis Klauber Lagrotti faleceu em 14/01/2013 (Num. 4546476 - Pág. 1), incide nesta hipótese a Lei 8213/91, observadas as alterações supervenientes dadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97, 12.470/2011. A concessão da chamada “pensão por morte” tem previsão legal nos arts. 74/77 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Os requisitos legais para a concessão do benefício são: a) condição de segurado do instituidor da pensão; b) condição de dependente de quem requer o benefício. Não há se falar em carência, pois o regime previdenciário atual não a exige para fins de pensão por morte (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). A qualidade ou o status de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais. Ressalte-se que o fato de o benefício de pensão por morte não exigir carência, não exclui a necessidade de manutenção da qualidade de segurado pelo “de cujus”, já que se trata de institutos diversos. Por qualidade de segurado entende-se a filiação à Previdência Social, com o recolhimento das contribuições previdenciárias ou, em gozo do período de graça, no qual se mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições. (artigo 15 da Lei nº 8.213/91). Já a carência corresponde ao número mínimo de contribuições necessárias para percepção de determinado benefício previdenciário. Assim sendo, para que os dependentes façam jus ao recebimento de pensão previdenciária, é necessária a qualidade de segurado do “de cujus” quando do falecimento ou o preenchimento integral, nesta ocasião, dos requisitos para que o segurado percebesse benefício previdenciário. Conforme se depreende dos autos, o “de cujus” manteve vínculo de 01/03/1999 a 06/2001 com GRANDAO COMERCIO DE AUTO PECAS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, recebeu AUXÍLIO DOENCA PREVIDENCIARIO de 30/11/2000 a 28/05/2001 e APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA de 29/05/2001 até seu óbito em 14/01/2013 (Num. 4720938 - Pág. 1; Num. 11770754 - Pág. 17/22), mantendo qualidade de segurado até seu falecimento. Nesse sentido, foi deferido benefício de PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA às corrés ROSANA FUCHS LAGROTTI na condição de viúva e YASMIM FUCHS LAGROTTI na condição de filha menor, nascida em 28/03/1995 (Num. 10859040 - Pág. 22). Em relação à condição de dependente da parte autora diz-se que a pensão por morte é “o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. Em face disto, considera-se direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus à mesma” (Manual de Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Editora LTR, 3ª edição, SP, 2002, p. 495). O art. 16, I, da Lei 8.213/91 determina que são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes do segurado, dentre outros, o companheiro, sendo certo que o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que a dependência nesse caso é presumida. O conjunto fático-probatório deve ser levado em consideração pelo magistrado, independentemente de quem tenha produzido a prova. Todos os elementos trazidos aos autos devem ser analisados a fim de formar seu livre convencimento capaz de embasar os fundamentos jurídicos adotados. No intuito de comprovar a convivência, a parte autora apresentou por ocasião do requerimento administrativo:. cópia dos autos do processo de Reconhecimento/Dissolução união estável “post mortem” nº 0024921-63.2013.8.26.0100 ajuizado pela autora em face da corré Rosana e dos 3 filhos do falecido (Num. 4546479; Num. 4546487; Num. 4546488; Num. 4546489; Num. 4546491, Num. 4546492), com oitiva de testemunhas da autora Monica Cristina Marcial Jacques, Guracy Lopes de Carvalho;. sentença proferida em 28/04/2016, nos autos do processo Reconhecimento/Dissolução união estável “post mortem” nº 0024921-63.2013.8.26.0100 em que foi reconhecida união estável entre a autora e o falecido no período de meados de 2011 a 14 de janeiro de 2013 (Num. 4546477 - Pág. 1/13), com trânsito em julgado;. certidão de óbito do sr. Luis Klauber Lagrotti, falecido aos 51 anos de idade (data do óbito: 14/01/2013), endereço: Rua Lactâncio, nº 14, Vila Nova Curuça; Declarante a filha da
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de pensão por morte à autora NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA com DIB na data do óbito de Luis Klauber Lagrotti ocorrido em 14/01/2013 (Num. 4546478 - Pág. 3), tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 05/02/2013 (art. 74, I da lei nº 8.213/91). O benefício deverá ser pago à autora com cota de 100% até 10/03/2013; ser rateado entre a autora e as corrés, na proporção de 1/3 para cada uma de 11/03/2013 (DER do NB 164.589.711-4) até 28/03/2016, quando a filha YASMIN FUCHS LAGROTTI atingiu a maioridade e rateado na proporção de 50% para a autora Nadia e a corré ROSANA FUCHS DA SILVA a partir de 29/03/2016, nos termos da fundamentação. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena das medidas legais cabíveis em caso de descumprimento. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Os valores atrasados, confirmada a sentença deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] Condeno o INSS e as corrés a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini); observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por serem as corrés ROSANA FUCHS DA SILVA E YASMIN FUCHS LAGROTTI beneficiárias da justiça gratuita. A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, rateado em cotas com as corrés, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nos 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: Pensão por morte - Renda mensal atual: a calcular pelo INSS; - DIB na data do óbito 14/01/2013 - RMI: a calcular pelo INSS. - TUTELA: sim. P. R. I. SãO PAULO, 13 de agosto de 2021.
09/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/09/2021, 20:25
Expedida/certificada
08/09/2021, 20:25
Procedência
31/08/2021, 17:24
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411 Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183
Vistos. Doc. 55437990: Diante da concordância da parte autora com a realização da audiência virtual, designo o dia 06/08/2021, às 14h, para realização de audiência de instrução, nos termos dos artigos 358 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo as testemunhas da parte autora e do(a) litisconsorte passivo(a), arroladas no doc. 36009373 e no doc. 31767198, a comparecerem à sala virtual da plataforma da Microsoft Teams. Esclareço que, tendo em vista a quantidade de testemunhas arroladas pela parte corré (doc. 31767198), para melhor andamento do feito em vista da agilidade processual, limito a oitiva de 3 (três) testemunhas para prova de cada fato, na forma do artigo 357, § 6º do novo CPC. Informo que o link de acesso à sala virtual da audiência será enviado por e-mail (com uma semana de antecedência) ao patrono da parte autora ([email protected]), bem como ao patrono da parte corré ([email protected]) e à procuradoria do INSS. Elucido a sistemática de operacionalização do ato judicial nos seguintes termos: 1) caberá ao(s) advogado(s) repassar(em) à parte e às testemunhas (por e-mail ou whatsapp) o link de acesso à audiência. O link poderá ser aberto em desktop, notebook ou até mesmo no celular. 2) Os participantes poderão ingressar na sala de reunião (audiência) diretamente das suas casas ou no escritório do patrono. Pelo celular é necessário baixar o aplicativo "teams" na loja virtual do correspondente sistema operacional e, mediante acesso pela internet, clicar no link, digitar o seu nome e selecionar "ingressar agora". 3) Acessar o link com antecedência de 20 minutos para realização do teste de comunicabilidade, bem como para a qualificação das testemunhas, que deverão ter em mãos documento de identificação pessoal com foto e em bom estado de conservação. 4) Posteriormente, elas serão orientadas a entrarem na reunião no horário marcado e ficarem esperando (conectadas) até o momento em que será liberada (pelo servidor) a entrada delas na sala de audiência efetivamente, visto que é necessário que se mantenham presentes na sala virtual somente o Juiz, a parte, seu advogado, o Procurador Federal e uma testemunha por vez, garantindo assim a incomunicabilidade, sem que nenhum dos depoentes tenha acesso ao teor dos demais, conforme preceitua o art. 456 do CPC. Int. São Paulo, 29 de junho de 2021.
06/07/2021, 00:00
de Instrução (designada; Juiz(a))
05/07/2021, 17:24
Expedida/certificada
05/07/2021, 17:23
Mero expediente
30/06/2021, 11:28
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 10:48
Publicação
26/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411 Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411 Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, da juntada de documentos novos, nos termos do art. 437, parágrafo 1º, do CPC. São Paulo, 24 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183
25/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2021, 18:37
Expedida/certificada
24/05/2021, 18:26
Ato ordinatório
19/05/2021, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411 Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411 Considerando o e-mail recebido ID Num. 48053268 - Pág. 2, aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. No silêncio, reitere-se. Int. São Paulo, 29 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183
16/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2021, 16:50
Mero expediente
07/04/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 12:49
Publicação
09/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411 Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411 Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, da juntada de documentos novos, nos termos do art. 437, parágrafo 1º, do CPC. São Paulo, 4 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183
08/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2021, 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NADIA REGINA IGNACIO DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO CARVALHO DA SILVA - SP203529
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA FUCHS DA SILVA, YASMIN FUCHS LAGROTTI Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411 Advogado do(a)
REU: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO - SP254411 Considerando a persistência da situação de pandemia, aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias a oportuna designação de audiência presencial, em que a testemunha arrolada pela ré que reside em subseção diversa poderá ser ouvida mediante videconferência. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001463-15.2018.4.03.6183