Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: ROGERIO LUIS FERREIRA DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040302-86.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: ROGERIO LUIS FERREIRA DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP (Id 173576656 - fls. 76/82) contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o feito com fulcro no artigo 26 da LEF, ao fundamento de que o valor é inferior ao disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 (Id 173576656 - fls. 69/72). Alega, em síntese, que incide o presente feito objetiva a cobrança de multa por infração, razão pela qual o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 não incide na espécie. Sem contrarrazões. É o relatório. apcastro PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040302-86.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: ROGERIO LUIS FERREIRA DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: O conselho ajuizou, em 04.09.2007, execução fiscal para cobrar multa por infração, no aporte de R$ 448,00, incluídos os encargos legais (multas e juros). Incide na espécie o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Note-se que a nova redação da norma diz expressamente que dívidas de quaisquer das origens previstas no artigo 4º da referida lei, o que inclui a multa cobrada nos presentes autos, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º dessa lei, não serão cobradas pelo conselho. Assim, se a cobrança for inferior a R$ 2.500,00 não deve ser cobrada. De outro lado, o parágrafo 2º transcrito incluído pela lei de 2021 dispõe que os feitos executivos ajuizados nessas condições devem ser arquivados, sem baixa na distribuição, e não extintos como ocorreu na espécie. Ressalte-se que o mencionado artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, por se tratar de norma processual tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso (artigo 14 do CPC).
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APELADO: ROGERIO LUIS FERREIRA DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: DECLARAÇÃO DE VOTO Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pelo ilustre Juiz Federal Convocado Federal Relator Marcelo Guerra. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP (Id 173576656 - fls. 76/82) contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o feito com fulcro no artigo 26 da LEF, ao fundamento de que o valor é inferior ao disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 (Id 173576656 - fls. 69/72). Alega, em síntese, que incide o presente feito objetiva a cobrança de multa por infração, razão pela qual o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 não incide na espécie. O eminente Desembargador Federal Relator deu parcial provimento à apelação. Com a devida vênia, ouso divergir do ilustre Relator. No âmbito da divergência, passo a fundamentar. A Lei nº 14.195 de 26/08/2021, alterou o artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, ao dispor sobre a impossibilidade de ajuizamento de execução fiscal de quaisquer dívidas de competência dos conselhos profissionais de valor total inferior a cinco vezes o previsto no artigo 6º, I, do mesmo Diploma Legal (R$ 500,00), com reajuste anual conforme respectivo § 1º. A nova legislação ao alterar a redação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, também dispôs que os executivos fiscais em trâmite com valor inferior ao previsto na nova redação do caput deste artigo deverão ser arquivados, in verbis: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." (NR) Pois bem. A questão da aplicabilidade da lei processual nova aos processos em curso encontra-se decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, Tema 696, quando do próprio advento da Lei nº 12.514/2011, firmando a seguinte tese: “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.”. Confira-se o acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Entendo que a Lei de nº 14.195/2021 tem característica de norma híbrida, ou seja, de caráter processual com efeitos materiais, considerando que tem repercussão direta no direito à percepção do crédito pela via judicial, o que afasta sua aplicação imediata às cobranças ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Assim, o arquivamento de que trata a referida lei dos processos em andamento com valor inferior àquele previsto na nova legislação processual não pode ser levado a efeito diante do advento do novo regramento, considerando o caráter irretroativo da aplicação do preceito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040302-86.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de reformar a sentença e determinar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040302-86.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do Conselho. É o voto. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. VALOR INFERIOR A 5 VEZES O CONSTANTE DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 6º DA LEI Nº 12.514/11. ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O conselho ajuizou, em 04.09.2007, execução fiscal.para cobrar multa por infração, no aporte de R$ 448,00, incluídos os encargos legais (multas e juros). Incide na espécie o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o qual diz expressamente que dívidas de quaisquer das origens previstas no artigo 4º da referida lei, o que inclui a multa cobrada nos presentes autos, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, não serão cobradas pelo conselho. Assim, se a cobrança for inferior a R$ 2.500,00 não deve ser cobrada. - O parágrafo 2º da citada norma dispõe que os feitos executivos ajuizados nessas condições devem ser arquivados, sem baixa na distribuição, e não extintos como ocorreu na espécie. - O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, por se tratar de norma processual tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso (artigo 14 do CPC). - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação, a fim de reformar a sentença e determinar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA, a Juíza Fed. Conv. GISELLE FRANÇA e o Juiz Fed. Conv. OTÁVIO PORT. Vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que dava provimento ao apelo. Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.