Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELCIO CALIXTO PRIMO, DANIELA CAVA PRIMO Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANE DA SILVA CAMPOS - SP129372, MARILENA GARZON - SP125691 Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANE DA SILVA CAMPOS - SP129372, MARILENA GARZON - SP125691
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006172-11.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Elcio Calixto Primo e Daniela Cava Primo em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a revisão contratual do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recurso do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, firmado em 18.09.2013, no valor de R$ 155.700,00, para afastar a cobrança de juros remuneratórios capitalizados ou superiores à média de mercado, bem como revisar o valor da parcela mensal, com o desconto do valor do seguro, sob o argumento de que restou caracterizada a venda casada, bem como a exclusão de eventuais tarifas indevidas. Pedem, ainda, que seja afastada a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros de mora e multa. Afirmam os autores que firmaram o referido contrato junto à CEF, no valor de R$ 155.700,00, sendo que pagariam parcelas no valor médio de R$ 1.461,50. Ocorre que pagaram as parcelas durante 60 meses e, mesmo assim, resta saldo devedor no montante de R$ 153.882,27,em razão da cobrança abusiva realizada pela CEF. Alegam que no mês de junho de 2018 a coautora Daniela teve problemas de saúde, o que causou mais dificuldades, diante de gastos com seu tratamento médico. Sendo assim, alegam que não possuem condições de arcar com o valor atual das parcelas e informam que pretendem pagar, de forma consignada, o valor mensal de R$ 573,74, o que está compatível com a sua realidade financeira, até a renegociação definitiva. Afirmam que o contrato celebrado entre as partes deve ser revisto em seus aspectos abusivos, consoante disposto pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável na espécie por se tratar de relação de consumo. Por fim, diante dos argumentos acima sintetizados, pretendem a revisão do valor devido, reconhecendo-se a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, consoante determina o Código de Defesa do Consumidor, pleiteando, ainda, a restituição dos valores cobrados de maneira indevida. Em sua contestação a CEF defende a legalidade do contrato. Juntou documentos. A Contadoria deste Juizado apresentou laudo contábil, acerca do qual as partes foram intimadas a se manifestar. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares I – Impugnação à Justiça Gratuita. A ré impugnou a Assistência Judiciária em sua contestação. Argumentou que os autores, por ocasião da formalização do contrato habitacional, declararam renda no valor de R$ 5.400,00, bem como alega que próprio valor do imóvel (R$ 173.000,00) é incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica afirmada na inicial, não se enquadrando na hipótese legal de hipossuficiência. A assistência judiciária gratuita é prestada a quem dela necessitar objetivando atender as pessoas que comprovem não ter condições para arcar com as despesas do processo, não podendo, em hipótese alguma, servir de instrumento para quem não se enquadra nos requisitos legais. Sabidamente, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou requerente à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida sua comprovação, sob pena de sua revogação ou indeferimento. O Superior Tribunal de Justiça já afastou a possibilidade de indeferimento de justiça gratuita com base em critério não previsto na norma legal, como, por exemplo, a obtenção de renda bruta acima do limite de isenção de imposto de renda (AIRESP 2013.02.97328-6 e EAARESP 2013.01.84953-5). O § 3º do artigo 99 do CPC expressamente dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo que, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso concreto, os autores apresentaram declaração de hipossuficiência econômica (Id 22089010). Assim, o simples fato de os autores terem declarado renda de R$ 5.400,00, no ano de 2013, por ocasião da formalização do contrato de financiamento, não permite afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada no ano de 2019, por ocasião do ajuizamento da presente ação, uma vez que é possível a alteração na situação econômica da parte, sendo relevante constar que a própria CEF afirma que o contrato de financiamento está em situação de inadimplência desde o mês de fevereiro de 2019, o que, por si só, demonstra de forma parcial a hipossuficiência da parte autora, que fica sujeita, inclusive, aos procedimentos de uma execução extrajudicial, com todas as suas graves consequências. Por conseguinte, indefiro a impugnação apresentada pela CEF. II – Requisitos da Petição Inicial No caso concreto, a petição inicial contém os pedidos (revisão contratual e restituição de valores cobrados indevidamente em contrato de financiamento habitacional) e a causa de pedir (a CEF teria cometido ilegalidade no cálculo das parcelas deste financiamento), sendo que da narração dos fatos decorre logicamente o pedido. A pretensão deduzida na inicial é juridicamente possível e não contém pedidos incompatíveis entre si. Cumpre anotar, ainda, que a parte autora apresentou os documentos que entendia pertinentes. Logo, não prospera a alegação da CEF, de descumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do CPC. III – Requisitos da Lei nº 10.931/2004 No caso em questão, as obrigações contratuais controvertidas são aquelas pertinentes à evolução do valor das prestações e do saldo devedor, sendo que a ausência de depósito não pode justificar a extinção abrupta da ação. Neste sentido: TRF2 – AC 426.486 – 7ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Luiz Paulo S. Araújo Filho, decisão publicada no DJU de 08.10.08 e TRF2 – AC 417.001 – 7ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, decisão publicada no DJU de 25.07.08, pág. 207. Por outro lado, a falta de depósito do montante incontroverso não impede o credor de incluir os nomes dos inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito, observados, evidentemente, os demais requisitos legais. Sobre este ponto, dispõe a súmula 380 do STJ que: “Súmula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor”. Portanto, passo a analisar o mérito do pedido. Mérito
Trata-se de ação de revisão do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recurso do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, firmado em 18.09.2013, no valor de R$ 155.700,00, para pagamento em 420 parcelas mensais, com taxa de juros anual nominal de 8,5101% e taxa de juros anual efetiva de 8,85%, a qual foi submetida a prova pericial face aos argumentos apresentados pela parte autora. E nesta seara foram delineados pelo perito judicial os termos em que calculados os valores, sendo informado que a taxa praticada foi contratada na média do mercado e que foi utilizado o Sistema de Amortização Constante – SAC (Id 157347539). De pronto, ressalto que o contrato constitui um acordo de vontades que, uma vez formalizado, gera direitos e deveres para seus sujeitos, é um vínculo jurídico que provoca efeitos entre as partes. A validade dos contratos subordina-se a certos requisitos, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Desse modo, em regra, o contrato válido deve ser cumprido por ambas as partes. E nesse aspecto, ressalto que efetivamente os contratos bancários devem ser interpretados considerando o princípio da boa-fé e que se tratam de contratos de adesão, de modo que cláusulas duvidosas ou abusivas devem ser interpretadas a favor do aderente, no caso, considerando a vulnerabilidade do mutuário. Destaco, ademais, já está pacificado na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (ADI 2591). Cumpre observar, entretanto, que o fato de a dívida cobrada decorrer de contrato de adesão, por si, não invalida a avença. Com efeito, o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) permite, em seu artigo 54, a adoção do contrato de adesão nas relações de consumo, sendo que, no caso concreto, não vislumbro qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Não basta, pois, ao mutuário a simples invocação do CDC, devendo comprovar, de forma precisa, quais as cláusulas que demandam modificação (por terem estabelecido prestações desproporcionais) ou revisão (em decorrência de fatos supervenientes que as tenham tornado excessivamente onerosas). Feitas estas considerações de caráter genérico, cabe a análise face ao caso concreto, já que a parte autora alega a impossibilidade de cumprimento do avençado por diversas razões, passo, assim, a analisar os encargos questionados pelo requerido/embargante, atento ao disposto na súmula 381 do STJ: “Súmula 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” I - Do Ônus da Prova No tocante a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII, do artigo 6o, da Lei 8078/1990, compete atentar que não basta que a relação seja de consumo, imperioso também que estejam presentes os demais requisitos para a tal inversão, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência. E nesse passo, registro que o contratante não se enquadra na condição de hipossuficiente, pois que não se encontra absolutamente impossibilitado de obter as provas do fato constitutivo do seu direito sob pena de sacrificar a própria subsistência e de seu grupo familiar. Em verdade, não se pretende afastar a condição especial do consumidor, mormente do mutuário, no caso, mas não se pode admitir tal inversão como regra, na medida em que a Lei é clara em prescrever os elementos para sua concretização, os quais, não estão presentes na hipótese. Do mesmo modo, no que atina a verossimilhança do alegado, para seu acolhimento deveria restar reconhecida à primeira vista, o que pela complexidade do tema e pelo alegado pela parte autora, é impossível, estando também afastado este pressuposto. Por conseguinte, incabível a inversão do ônus da prova face a ausência dos requisitos legais para sua admissão. II - Taxa de Juros As instituições financeiras não estão limitadas à cobrança da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano, uma vez que a norma prevista no § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/03, não era autoaplicável. Neste sentido, confira-se a súmula vinculante nº 7 do STF, in verbis: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não há que se falar, também, em limitação da taxa de juros com força na Lei de Usura, conforme súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” Assim, até que editada a Lei Complementar exigida pelo artigo 192, caput, da Constituição Federal, com redação conferida pela EC 40/03, continua vigendo – quanto ao ponto – a Lei 4.595/64 que, em seu artigo 4º, IX, estabeleceu competência ao CMN para limitar, entre outros encargos, as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. Por seu turno, a Resolução 1.064/85 do Banco Central do Brasil tornou público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 04.12.85, resolveu, entre outros pontos, que ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis. A ressalva em questão refere-se às operações ativas incentivadas (que continuaram a ser regidas por regulamentação específica), o que não é a hipótese dos autos. No caso concreto, a taxa de juros nominal (8,5101% ao ano) e a taxa de juros efetiva (8,85% ao ano) estão devidamente indicadas no item D7 do contrato celebrado (Id 157347505), de modo que é forçoso concluir que os autores contraíram o empréstimo ciente da taxa de juros que seria praticada. Ademais, conforme laudo contábil, a taxa de juros avençada foi efetivamente praticada pelo banco. Quanto à questão da taxa cobrada em face da taxa média do mercado é preciso esclarecer, entretanto, que a taxa média divulgada pelo Bacen é apenas um referencial e não um limite, até porque, decorre de um levantamento das taxas praticadas pelo mercado e não de um teto fixado pelo Bacen. Assim, a questão de se saber se uma determinada taxa de juros remuneratórios é ou não abusiva deve ser analisada em cada caso, eis que a fixação da taxa também leva em consideração o tipo de contrato e a garantia dada. De fato, é evidente que as operações de crédito com garantia menor apresentam um maior risco de inadimplência e, por conseguinte, apontam uma taxa de juros remuneratórios maior. Na jurisprudência, já se entendeu abusiva a cobrança de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado. Realizada a perícia, destacou que a taxa cobrada pela CEF está na média do mercado (Id 157347530). Assim, não verifico na referida taxa qualquer abusividade ou descompasso com a taxa de juros praticada pelos Bancos. Não vislumbro, pois, razões para reduzir a taxa de juros pactuada, tampouco exonerar os autores das obrigações que livremente aderiram. III - Sistema SAC de Amortização e Juros Capitalizados O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que a capitalização de juros é vedada em nosso ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas pela lei, como, por exemplo, no mútuo rural, comercial ou industrial. Neste sentido: STJ - REsp 1.011.048 - 2ª Turma, relator Ministro Castro Meira, decisão publicada no DJE de 04.06.08. Para os demais contratos bancários, até a edição da Medida Provisória 1963-17, restava o entendimento cristalizado na súmula 121 do STF, in verbis: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” No entanto, a Medida Provisória 1963-17, de 30.03.00 (atual MP 2.170-36, de 23.08.01), possibilitou aos bancos a cobrança de juros com capitalização mensal: “Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Para tanto, são necessários dois requisitos: a) que o contrato seja posterior a 30.03.00; e b) que a capitalização mensal de juros tenha sido convencionada no contrato. Neste sentido: STJ - AGRESP 623.742 - 3ª Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, decisão publicada no DJ de 06.12.04, pág. 306; STJ - ERESP 598.155 - Segunda Seção, relator Ministro César Asfor Rocha, decisão publicada no DJ de 31.08.05, pág. 175; TRF3 - AC 1.151.852 - 5ª Turma, relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, decisão publicada no DJF3, de 12.05.09, pág. 343. A capitalização mensal de juros ocorre quando há amortização negativa do saldo devedor, ou seja, quando a prestação paga não é suficiente para a quitação dos juros cobrados naquele mês, demandando assim a inclusão dos juros remanescentes na base de cálculo da prestação seguinte. In casu, entretanto, o sistema de amortização adotado pelas partes é o SAC (Sistema de Amortização Constante), que tem por objetivo, conforme a própria nomenclatura, promover uma amortização constante do saldo devedor, o que afasta a inclusão de juros remanescentes de um mês na base de cálculo da prestação do período seguinte. Não prospera, pois, a alegação de capitalização de juros. Não há qualquer ilegalidade na adoção do Sistema SAC como método de amortização do saldo devedor. Por conseguinte, os autores não fazem jus à alteração do método de amortização do saldo devedor que livremente aderiram. IV - Taxa de Administração Os autores não fazem jus a qualquer restituição de valores relativos à taxa de administração cobrada mensalmente, no valor de R$ 25,00, uma vez que não se apurou qualquer cobrança indevida quanto a este ponto, eis que há previsão contratual no item D8 (Id 157347505) para tal cobrança. Com efeito, o entendimento consolidado na jurisprudência é que não há se falar em abusividade quando existe previsão em contrato para a sua cobrança. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1568368/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018) Portanto, os autores não fazem jus a qualquer restituição de valores cobrados pela CEF a título de taxa de administração. V - Encargos de Mora A comissão de permanência tem por finalidade atualizar e remunerar o capital mutuado, a partir da inadimplência, sendo que a sua cobrança em contratos bancários está prevista na Resolução 1.129/86 do BACEN, editada pelo Conselho Monetário Nacional, com base no disposto no artigo 4º, VI e X, da Lei 4.595/64. Em face da sua natureza, a comissão de permanência não pode ser cobrada com a correção monetária, com juros ou com multa, conforme jurisprudência pacífica, súmulas 30 e 296 do STJ e a própria Resolução 1.1129/86 do BACEN. No caso concreto, não há previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência. Na verdade, consta da cláusula oitava do referido contrato que a atualização da obrigação em atraso será realizada mediante a incidência de juros remuneratórios à mesma taxa de juros prevista na Letra “D7”, bem como juros moratórios à razão de 0,033% por dia de atraso e multa moratória de 2% (Id 157347505). A própria CEF anexou aos autos o cálculo das parcelas do período de 18.02.19 a 18.04.21 (fl. 12 do Id 157347529), que estão em situação de inadimplência, demonstrando a forma de apuração do valor em atraso, que foi atualizado mediante a cobrança de juros remuneratórios e juros moratórios, não havendo qualquer cobrança de multa ou comissão de permanência, cabendo destacar que a parte autora não impugnou tal documento. Em suma: não houve demonstração de cobrança de comissão de permanência ou de multa contratual. VI – Seguro Habitacional No caso concreto, os autores pleiteiam a declaração de nulidade da cláusula relativa ao seguro habitacional, sob o argumento de que foi realizada a venda casada do referido seguro, pleiteando a restituição dos valores pagos a este título. Com relação à alegação de venda casada do seguro habitacional, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 969.129 firou orientação de repercussão geral para recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009) De pronto, destaco que consta do Anexo I do contrato de financiamento imobiliário (Id 157347505) que os devedores, no dia 18 de setembro de 2013, declararam: (...) Tomei(amos) conhecimento das condições das duas Apólices Habitacionais oferecidas pelas seguradoras com as quais a CAIXA opera, bem como da possibilidade de contratação de outra apólice de minha (nossa) livre escolha desde que ofereça as coberturas mínimas e indispensáveis previstas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme Resolução Bacen nº 3811, nas condições estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Seguros Privados. Recebi(emos) informação do custo efetivo do seguro habitacional-CESH das duas apólices oferecidas pela CAIXA Optei(tamos) por livre escolha pela contratação da Apólice 0106800000023 de emissão da Seguradora CAIXA SEGUROS processo SUSEP nº 15414.002805/2009-40 tendo a CAIXA como estipulante e/ou beneficiária com o custo efetivo do seguro habitacional-CESH de7,7964%... (...) Tenho(temos) conhecimento de que até a liquidação total do financiamento, se comprovada a adimplência de pagamentos dos prêmios de seguro vencidos, posso(podemos) substituir a Apólice...”. Assim, os fatos alegados são insuficientes para a demonstração da existência de ilegalidade na conduta da Instituição ré o que, por óbvio, leva ao reconhecimento de ausência de fato ilícito praticado pela requerida. Destaco, a despeito de previsão contratual neste sentido, que os autores deixaram de comprovar que tenham feito qualquer solicitação para substituição da apólice atual. Assim, os autores não lograram comprovar, em nenhum momento, uma eventual vinculação entre a concessão de empréstimo e a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional com seguradora indicada ela CEF, o que poderia caracterizar a ocorrência da prática de venda casada, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, sendo certo que o simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de lei, não autoriza a presunção de que houve venda casada. Neste compasso, os autores não fazem jus à restituição de qualquer valor pago a título de seguro. Destarte, conforme pormenorizadamente analisado, todos os argumentos da parte autora estão desprovidos de fundamentos fáticos e jurídicos a justificar seus pleitos, de sorte que seu pedido deve ser julgado improcedente em sua totalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.