Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
EXECUTADO: F. M. DE SOUSA SOLUCOES EDUCACIONAIS - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO - SP122045 SENTENÇA – Tipo “B”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002633-91.2021.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação monitória, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de F. M. DE SOUSA SOLUCOES EDUCACIONAIS - EPP. Em manifestação fls. 236, id 350494325, a exequente noticiou a quitação total da dívida, o ressarcimento das custas desembolsadas e requereu a extinção do feito. Não há bens ou valores bloqueados. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários já pagos na seara administrativa. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (ab)