Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON MARCOS LEITE - SP366306-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002862-32.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON MARCOS LEITE - SP366306-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON MARCOS LEITE - SP366306-A V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002862-32.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de remessa necessária e de apelação em face da r. sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à análise conclusiva do requerimento administrativo protocolado em 12/04/2020 no Processo n.º 44233.399559/2020-70. Nas razões de apelação, o INSS sustenta preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, tendo em vista que o processo administrativo do impetrante está no Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão externo pertencente ao Ministério da Economia, em fase recursal. No mérito, requer seja dado prazo razoável, não inferior a 90 (noventa) dias para a análise do recurso administrativo. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002862-32.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de mandado de segurança interposto contra agente executivo do INSS objetivando o andamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Ao contrário do que sustenta o INSS em seu recurso, por ocasião da impetração (12/02/2021), o recurso administrativo do impetrante ainda não havia sido distribuído ao Conselho de Recursos da Previdência Social, ocorrendo sua distribuição ao referido órgão somente após o deferimento da liminar. Sendo assim, a autoridade impetrada é parte legítima para responder no presente feito. Passo à análise do mérito. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. Ademais, a emenda constitucional 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tais princípios expressos na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;” Por sua vez, os arts. 48 e 49, da referida lei, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prorrogável por igual prazo. “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade. Com efeito, não se desconhece o excessivo número de processos que tramitam junto à autoridade coatora, no entanto, a noção de “tempo razoável” de duração do processo depende que se analisem as condições do caso concreto, propiciando-se o tempo necessário para que a parte não seja injusta e indevidamente tolhida de um direito que lhe assista. Pois bem. Verifica-se que, na data da impetração deste MS (12/02/2021), o recurso administrativo do impetrante, interposto em 12/04/2020, encontrava-se na Agência, sem andamento, por tempo superior a 60 (sessenta) dias. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à remessa necessária e à apelação, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. - Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora afastada: ao contrário do que sustenta o INSS em seu recurso, por ocasião da impetração, o recurso administrativo do impetrante ainda não havia sido distribuído ao Conselho de Recursos da Previdência Social, ocorrendo sua distribuição ao referido órgão somente após o deferimento da liminar. Sendo assim, a autoridade coatora é parte legítima para responder no feito. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. - Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". -A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. -Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. -Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a sessenta dias. - Preliminar afastada. Remessa oficial e apelação improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: DANIEL FERNANDES Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANDERSON MARCOS LEITE - SP366306
IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002862-32.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL FERNANDES contra ato do GERENTE DA CEAB/RD/SR - Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional –SR Sudeste I -, objetivando provimento jurisdicional que determine o andamento de seu requerimento administrativo. Afirma haver apresentado requerimento no processo n. 44233.399559/2020-70 em 12/04/2020 e que este, até a presente data, encontra-se pendente de apreciação, o que viola o art. 49 da Lei 9.784/99. A inicial foi instruída com os documentos. O pedido de liminar foi apreciado e DEFERIDO. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Alega, em suma, que deu cumprimento à decisão liminar. Parecer do Ministério Público Federal. Intimado(a) a se manifestar, o(a) impetrante quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, anoto que a despeito de já ter havido a conclusão do requerimento da impetrante, não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que a análise do pedido administrativo somente foi realizada em razão da decisão judicial que deferiu a medida liminar. No mérito, suficiente o exame da questão quando da apreciação do pedido de liminar, motivo pelo qual adoto como razões de decidir aqueles mesmos fundamentos para tornar definitiva a decisão neste mandamus. Porque submetida, entre outros ao Princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), a Administração Pública tem o dever de se pronunciar em prazo razoável sobre pleito a ela dirigido, formulado em Processo Administrativo, seja para deferir ou para negar a pretensão. Esse prazo razoável não pode exceder àquele estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99 (“Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”). Vale dizer: diante de um pedido e formalizado o PA, a Administração deve se pronunciar conclusivamente no prazo de 30 dias. No caso dos autos, já tendo se escoado o referido prazo, tem-se como configurada a plausibilidade dos fundamentos do pedido. No entanto, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões administrativas tampouco substituir a Administração na análise dos requisitos do ato administrativo (no caso, da concessão da aposentadoria). O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. Isso posto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e, confirmando a liminar (a que já fora dado integral cumprimento), CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à análise conclusiva do requerimento administrativo protocolado em 12/04/2020 no Processo n. 44233.399559/2020-70-. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por disposição do art. 25 da Lei 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I. SãO PAULO, 8 de dezembro de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: DANIEL FERNANDES Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANDERSON MARCOS LEITE - SP366306
IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002862-32.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão.
Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR, formulado em sede de Mandado de Segurança, impetrado por DANIEL FERNANDES contra ato do GERENTE DA CEAB/RD/SR - Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional –SR Sudeste I -, objetivando provimento jurisdicional que determine o andamento de seu requerimento administrativo. Afirma haver apresentado requerimento no processo n. 44233.399559/2020-70 em 12/04/2020 e que este, até a presente data, encontra-se pendente de apreciação, o que viola o art. 49 da Lei 9.784/99. A inicial foi instruída com os documentos. Brevemente relatado. Decido. Presentes os requisitos autorizadores da liminar requerida. Porque submetida, entre outros, ao Princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), a Administração Pública tem o dever de se pronunciar em prazo razoável sobre pleito a ela dirigido, formulado em Processo Administrativo, seja para deferir ou para negar a pretensão. Esse prazo razoável não pode exceder àquele estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99 (“Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”). Vale dizer: diante de um pedido e formalizado o PA, a Administração deve se pronunciar conclusivamente no prazo de 30 dias. No caso dos autos, já tendo se escoado o referido prazo, tem-se como configurada a plausibilidade dos fundamentos do pedido. No entanto, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões administrativas tampouco substituir a Administração na análise dos requisitos do ato administrativo. O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à análise conclusiva do requerimento administrativo protocolado em 12/04/2020 no Processo n. 44233.399559/2020-70-, salvo se apontar, em decisão fundamentada, eventuais razões que legalmente justifiquem a impossibilidade de proceder à conduta aqui determinada. Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão, bem como para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência do presente feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016 de 07.08.2009, bem assim ao impetrante acerca da redistribuição. Após o parecer do Ministério Público Federal, tornem os autos conclusos para sentença. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. P.I.O. SÃO PAULO, 25 de fevereiro de 2021. 7990