Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO DE AVEIRO Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759, EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801, FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002847-28.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração que objetivam corrigir omissão da sentença de Ids 293607914 e 294478564. Alega-se, em resumo, que não foi analisado o pedido de reafirmação da DER. Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório. Decido. O embargante tem razão quanto à alegada supressão. Reconheço que a sentença não apreciou o requerimento, razão pela qual passo à análise. O autor não possuía tempo suficiente para a aposentação na data do requerimento administrativo (28/06/2018). Todavia, verifico que continuou trabalhando na mesma função de “chefe de pista” na empresa Interlagos Ribeirão Auto Posto Ltda e se encontrou submetido a hidrocarbonetos, ao menos, até 25/09/2019 (data da emissão do PPP)[1], de modo que esse tempo também é especial. Somado o tempo especial posterior à DER e convertido em comum, observo que em 17/07/2019 o requerente totalizou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (planilha anexa) - resultando tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe o tempo comum de janeiro/1983 a agosto/1984; b) reconheça e averbe o período de 01/06/2017 a 17/07/219 laborado pelo autor como especial; c) reconheça que o autor dispõe, no total, de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, em 17/07/2019 (DER reafirmada) e; d) conceda-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17/07/2019 (DER reafirmada). Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Outrossim, em razão da inocorrência da prescrição, condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP com as devidas correções e compensações, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor nesta data. Consoante o Provimento Conjunto nº 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 188.909.794-0; b) nome do segurado: Edvaldo de Aveiro; c) benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 17/07/2019 (DER reafirmada). Embora seja ilíquida a condenação, é possível divisar que o proveito econômico a ser obtido pelo autor não ultrapassará o limite previsto no § 3º, I do art. 496 do CPC (1000 salários mínimos), razão por que não submeto o decisum a reexame necessário. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e lhes dou provimento para corrigir a omissão da sentença, nos termos acima, e juntar planilha de cálculos. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] PPP: Id 73832926.