Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SAO JOSE CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL OLIVEIRA TRAVEN DO NASCIMENTO - MS25468-A, RICARDO SERGIO ARANTES PEREIRA - MS11218-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELADO: MARCOS HENRIQUE BOZA - PR39129-A, MARCOS HIDEKI KAMIBAYASHI - MS14580-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013753-61.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação de cobrança objetivando o recebimento de valores correspondentes a multas aplicadas administrativamente em razão de descumprimento contratual. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento das seguintes parcelas: (1) R$ 19.099,50, atualizados a partir de 27 de novembro de 2006, data em que a requerida tomou conhecimento através do AR referente a CT/SUBEN/GETEC/DR/MS - 564-2006, informando a aplicação da penalidade de multa; (2) R$ 181.900,00, atualizados a partir de 10 de setembro de 2009, data em que a requerida tomou conhecimento através do AR referente a CT/SUBEN/GETEC/DR/MS - 436-2009, informando a atualização de aplicação da penalidade de multa; (3) R$ 7.500,00, atualizados a partir de 25/10/2010, data em que a autora quitou o valor despendido com a regularização da Plataforma de Elevação (elevador). As parcelas deveriam ser atualizadas a partir das datas mencionadas e acrescidas de juros, estes a partir da citação, conforme os índices estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134 do CJF, de 21/12/2010, alterada pela Resolução 267, de 2 de dezembro de 2013, e Resolução 658/2020, todas do CJF. A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ré opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao argumento de existência de caso fortuito ou força maior. O Juízo acolheu os embargos para sanar a omissão, mas manteve ilesa a parte dispositiva da sentença, argumentando que a requerida não comprovou a ocorrência do bloqueio eletrônico de valores alegado. Apelou a ré sustentando, em suma: (1) ter cumprido integralmente o contrato, conforme demonstrado pelo Termo de Exame, Entrega e Recebimento Provisório 001/2006, que atestou que a obra foi executada em conformidade com o contrato, projetos e valores pactuados; (2) serem abusivas e desproporcionais as multas aplicadas no valor de R$ 19.099,50 e R$ 181.900,00, configurando enriquecimento ilícito da autora; (3) que eventuais descumprimentos decorreram de caso fortuito ou força maior, consubstanciado em penhora on-line de débitos trabalhistas em processo sem decisão transitada em julgado, que impediu o pagamento ao fornecedor do elevador; (4) aplicação do artigo 413 do Código Civil para redução das cláusulas penais; (5) concessão da gratuidade judiciária em razão da situação econômica causada pela pandemia; e (6) prequestionamento do artigo 413 do Código Civil. A apelante requer: (i) a concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) o provimento total do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais; (iii) subsidiariamente, a exoneração do pagamento das penalidades de R$ 19.099,50 e R$ 181.900,00, mantendo apenas o ressarcimento de R$ 7.500,00; (iv) sucessivamente, a redução das cláusulas penais proporcionalmente ao montante descumprido do contrato, limitando a multa a no máximo 0,5%; e (v) o enfrentamento e prequestionamento do artigo 413 do Código Civil. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Thales Leão (Relator): A controvérsia posta em exame consiste em definir a exigibilidade de sanções aplicadas em contrato administrativo diante de causas de descumprimento contratual, bem como determinar se as penalidades aplicadas foram proporcionais à dimensão das falhas constatadas. Na origem, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT firmou contrato com a apelante para realizar obras de reforma e ampliação de imóvel de propriedade da Empresa Pública. Consta dos autos o recebimento provisório da obra em 05/06/2006 e a entrega de relatório de pendência para conclusão da obra. A ECT afirmou ter havido somente o cumprimento parcial das obrigações, uma vez que não foi realizada a entrega técnica da plataforma de elevação (elevador) e tampouco foi atualizada a garantia contratual. Diante de falhas na execução do contrato, a apelante foi interpelada para solucionar os problemas, tendo informado a presença de situações que, em seu entender, justificariam o descumprimento das obrigações assumidas. Nesse sentido, defendeu que a liberação da documentação estava condicionada ao pagamento da parcela final devida à fornecedora do equipamento, a Indústrias Rigma Mecânica Ltda. Ademais, sustentou que o atraso verificado foi justificado pelo sequestro (penhora on-line) de valor em sua conta corrente para satisfazer uma demanda trabalhista, o que inviabilizou o adimplemento das obrigações financeiras junto à fornecedora. Ainda, aduziu que o não cumprimento da garantia contratual decorreu da desproporcionalidade dos custos para o endosso da apólice, não vislumbrando pendências aptas a basear a atualização da garantia. A despeito das razões apresentadas, a ECT entendeu por aplicar penalidade de multa por descumprimento das obrigações, nos termos do contrato firmado entre as partes, fixada no valor de R$ 19.099,50. Em seguida, vislumbrando que a inércia da empresa implicou no descumprimento geral do contrato ajustado, os Correios determinaram a rescisão unilateral do contrato, aplicando previsão contratual específica para tanto, com aplicação de multa no valor de R$ 181.900,00. Ainda, informou o desembolso de R$ 7.500,00, dada a necessidade de contratação de outra empresa especializada para conclusão dos serviços incompletos. Diante da falta de pagamento administrativo das sanções impostas, a ECT moveu ação de cobrança, pleiteando a condenação da ré ao pagamento da importância total de R$ 208.499,50, a ser acrescida de correção monetária e juros legais de mora desde a data de vencimento de cada obrigação. Após regular trâmite processual, a demanda foi sentenciada, com decisão de procedência dos pedidos formulados, impondo a condenação ao pagamento dos valores devidos. Entendeu o Juízo pela efetiva ocorrência das infrações contratuais, as quais foram devidamente comprovadas, bem como pela adequação das penalidades, vistas como previstas e impostas com base nas disposições contratuais pertinentes aos casos de descumprimento total ou parcial do contrato administrativo. Irresignada, a empresa apelou, reiterando os fundamentos apresentados em contestação e pleiteando a reforma da sentença, sob a alegação de estrito cumprimento do contrato, apontando a conformidade das obrigações de acordo com o que restou atestado pelo termo de recebimento provisório, bem como defendendo a ocorrência de fato superveniente que implicou na impossibilidade de atendimento das obrigações contratuais, além de desproporcionalidade das sanções aplicadas. No entanto, sem razão a apelante, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. O ajuste contratual previu, no item 15.1.2.2., a aplicação de multa de 10% no caso de inexecução total ou parcial do contrato, além de outras penalidades também aplicáveis ao caso: 15.1.2.2, Pela inexecução total ou parcial serão aplicadas multas na forma a seguir, garantida a prévia defesa: a) infração de qualquer cláusula ou obrigação contratual: 0,05°% (cinco centésimos por cento) do valor global do contrato; b) paralisação da obra sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE: 20% (vinte por cento) do valor global contratado; c) não-cumprimento das normas de Segurança e Medicina do Trabalho: 0,1% (um décimo por cento) do valor global contratado para cada irregularidade; d) na hipótese da rescisão do Contrato: 10% (dez por cento) do valor global contratado, nos casos previstos por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal incidente, e da obrigação de ressarcir as perdas e danos a que der causa; e) pela não-manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação: 10% sobre o valor global atualizado do Contrato, sem prejuízo da rescisão contratual e demais penalidades previstas nesta cláusula. f) não apresentação/atualização da garantia de execução contratual, estabelecida neste contrato: 1% (um por cento) do valor global do contrato; 15.1.2.3 as multas do subitem 15.1.2.2. são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando, porém, o total das multas do subitem 15.2.1. limitado a 20% (vinte por cento) do valor total atualizado deste Contrato. 15.1.2.4. Em caso de descumprimento do contrato, além das multas de mora, a CONTRATADA responderá por quaisquer danos e prejuízos sofridos pela CONTRATANTE. 15.1.2.5. Não serão aplicadas multas decorrentes de casos fortuitos ou força maior, ou razões de interesse público devidamente comprovados. (ID. 257357050, f. 23-24). Dessa forma, verifica-se que as sanções impostas observaram o disposto no contrato, atendendo ao teor do artigo 87 da Lei 8.666/1993, que dispõe: "Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato". Ressalta-se, ainda, que houve regular processo de apuração das infrações, tendo sido oportunizada a defesa e a apresentação de razões recursais. Ademais, no caso, é incontroversa a ocorrência de descumprimento contratual. A esse respeito, a empresa autora não ignora a presença de falhas que acarretaram o inadimplemento de suas obrigações; defende, contudo, a presença de circunstâncias que justificariam o seu inadimplemento, as quais, no entanto, não merecem prosperar. A empresa apresentou como razão de defesa o termo de recebimento provisório, contudo, como já exposto na sentença atacada, a própria definição do termo de recebimento como provisório não implica no recebimento definitivo e no ateste do total cumprimento das obrigações. O recebimento provisório se dá justamente para permitir a posterior verificação das conformidades do material e equipamento com a especificação técnica e confecção de relatório de pendências, atividades que se inserem ainda no contexto de fiscalização e recebimento dos serviços prestados. Assim, descabe apresentar este documento como um suposto termo de quitação das obrigações assumidas, pois, por definição, não é do que se trata a referida documentação. A esse respeito, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0606085-25.1995.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020): "Nos termos do edital, o primeiro termo de recebimento é provisório, justamente porque, inicialmente, os serviços podem ser considerados concluídos em perfeitas condições, mas, se porventura forem verificadas anormalidades nos noventa dias seguintes, devem ser corrigidas, a fim de que, decorrido esse prazo, seja lavrado o termo de recebimento definitivo, ou seja, a empresa tem a obrigação de sanar eventuais irregularidades nesse período, que foi observado." Lado outro, o argumento pela impossibilidade de atualização contratual tendo em vista o valor total do contrato, da desproporcionalidade dos valores e da sua prescindibilidade diante da alegação de ausência de vícios no serviço prestado é igualmente imprestável para fins de afastar o inadimplemento das obrigações. A atualização contratual é exigência do próprio ajuste, tendo a empresa assumido a responsabilidade pela sua execução e pela manutenção das condições de garantia, tratando-se, ademais, de item essencial tendo em vista a natureza dos serviços prestados, envolvendo equipamentos sensíveis e com necessidade de manutenção e conservação para seu regular funcionamento nas unidades da apelada. Portanto, não há justificativa idônea para o inadimplemento que, ao cabo, culminou na sanção aplicada à empresa. De mais a mais, mostra-se descabida a alegação de que a ocorrência de penhora em ação trabalhista implicaria em fato superveniente estranho à relação contratual e apto a justificar a impossibilidade de cumprimento das obrigações financeiras. Trata-se, evidentemente, de risco assumido pelo empreendimento, o qual, a toda evidência, não se amolda a qualquer hipótese de excludente de responsabilidade civil, não se tratando de caso fortuito e/ou força maior, mas simplesmente, uma circunstância a ser contabilizada no conceito geral de risco do negócio. Por fim, não há que se falar em desproporcionalidade das sanções, uma vez que adequadas à gravidade e aos transtornos enfrentados pela falta de entrega de reforma essencial para as instalações da ECT, especialmente para fins de acessibilidade, razão pela qual não há elementos autorizativos para aplicação do artigo 403 do Código Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários majorados em 1%, a teor do artigo 85, §11, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação de cobrança, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a apelante, objetivando o recebimento de valores correspondentes a multas aplicadas administrativamente e ressarcimento de valores por descumprimento contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a exigibilidade de sanções aplicadas em contrato administrativo diante das causas de descumprimento contratual alegadas pela apelante, bem como determinar se as penalidades aplicadas foram proporcionais à dimensão das falhas constatadas. III. Razões de decidir 3. A alegação de cumprimento integral do contrato, com base no Termo de Exame, Entrega e Recebimento Provisório, foi rejeitada. O termo provisório não serve como quitação, pois sua função é permitir a verificação e correção de pendências para o recebimento definitivo. 4. A alegação de impossibilidade de atualização contratual foi rejeitada, uma vez que a manutenção da garantia é uma exigência contratual essencial, dada a natureza dos serviços e equipamentos. 5. A alegação de caso fortuito ou força maior, em razão de penhora online para satisfazer demanda trabalhista, foi rejeitada, por ser considerada risco do empreendimento e não excludente de responsabilidade civil. 6. Não há desproporcionalidade nas sanções, uma vez que foram aplicadas conforme as previsões contratuais (item 15.1.2.2) e a Lei nº 8.666/1993, art. 87. As multas foram consideradas adequadas à gravidade dos transtornos causados pela inexecução contratual, especialmente considerando os transtornos para garantir acessibilidade no edifício. IV. Dispositivo 7. Apelação não provida. Honorários majorados em 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 87; CC, art. 403 e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 0606085-25.1995.4.03.6105, Rel. Des. Federal ANDRE NABARRETE NETO, 4ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado THALES LEÃO (Relator), com quem votaram a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE e a Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THALES BRAGHINI LEÃO Relator do Acórdão