Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JAHU REPRESENTANTE: RENATO TRAVOLLO MELO, WESLEY FELICIO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO TRAVOLLO MELO - SP223535, WESLEY FELICIO - SP209598
EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O I. DO RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000792-93.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú Vistos em decisão.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JAHU em face da extinta Ferrovia Paulista S/A – Fepasa, incorporada pela Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, a qual foi substituída pela UNIÃO, visando à satisfação de créditos tributários formalizados por meio das Certidões de Dívida Ativa n.s 4.413/2012, 16.781/2013, 10.374/2014, 2.183/2015 e 4.478/2016. Regularmente citada, a executada deflagrou exceção de pré-executividade, invocando, em síntese, imunidade recíproca, ao fundamento de que o imóvel, anteriormente pertencente à extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA -, integra, em realidade, o patrimônio da União e, portanto, goza da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. No que tange às de limpeza e conservação, asseverou que as mesmas são inconstitucionais porque se referem a serviços públicos prestados genericamente, "uti universi". Por seu turno, o Município de Jahu se manifestou pelo julgamento da improcedência da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O instituto da exceção de pré-executividade, erigido pela doutrina e jurisprudência, apesar de não ter previsão legal, pode ser arguido no bojo de execução fiscal. Tal instituto objetiva a apresentação de defesa nos próprios autos da execução, sem garantia do juízo. É cabível, entretanto, somente quanto a questões que podem ser conhecidas de ofício, que dizem com a validade do título executivo e, enfim, do processo executivo, como os pressupostos processuais e as condições da ação, além de alegações de pagamento, prescrição, ou decadência, que devem ser comprovadas de plano. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aquiescem ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, ADRESP n.º 363419, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 02.12.02; STJ, RESP 392308, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.10.02; STJ, RESP 388389, Relator Ministro José Delgado, DJ 09.09.02; STJ, RESP 232076, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02; TRF 3.ª Região, AG 115464, Desembargador Federal Roberto Haddad, 1.ª Turma, DJ 10.09.02; TRF 3.ª Região, AG 125878, Juíza Federal Convocada Ritinha Stevenson, 6.ª Turma, DJ 24.07.02; TRF 3.ª Região, AG 145336, Juiz Federal Convocado Manoel Alvares, 4.ª Turma, DJ 18.11.02; TRF 3.ª Região, AGIAG 132547, Desembargador Federal Carlos Muta, 3.ª Turma, DJ 10.04.02). In casu, a Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei n. 3.115, de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte ferroviário a cargo da União Federal, porém referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória n. 353, de 22/01/2007, convertida na Lei n. 11.483/2007, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007. Nesse contexto, convém ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, assentou que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias - no caso, a União - relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade tributária). À luz desse julgado, tem-se que a imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a"), de que goza a União, não afasta a responsabilidade tributária dela por sucessão (CTN, artigo 130), na hipótese em que o sujeito passivo, RFFSA, à época dos fatos geradores - até 2007, quando sucedida pela União - era contribuinte regular do tributo devido. Portanto, a Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força da Medida Provisória n. 353/07, convertida na Lei n. 11.483/07, tendo a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007, inclusive. Dessa forma, somente aos impostos constituídos a partir de 22/01/2007 deve-se aplicar a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da CF. Em prosseguimento, cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 576.321, em sede de repercussão geral, assentou que a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal [RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146]. Ademais, o E. STF entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Por via de consequência dessa jurisprudência assentada pela E. Suprema Corte (REs 599.176 e 576.321), não há como subsistir a cobrança dos débitos de IPTU exigidos nesta execução fiscal, porque referentes a fatos geradores posteriores a 22/01/2007, assim como são inconstitucionais a “taxa de conservação de vias e logradouros” e a “taxa de limpeza pública”, porquanto ostentam características de serviços públicos realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível e, por consequência, ofendem o artigo 145, II, da CF/88. Finalmente, não constato qualquer irregularidade passível de conhecimento de ofício no tributo descrito nas CDAs como "C.I.P - Lei Complementar Municipal nº 311/2018 (redação alterada pela Lei Municipal nº 4838/2013)”, tampouco há nos autos qualquer impugnação da executada. Em consequência desses parâmetros, é forçoso reconhecer que esta execução fiscal comporta prosseguimento em relação à cobrança tão somente da "C.I.P - Lei Complementar Municipal nº 311/2018 (redação alterada pela Lei Municipal nº 4838/2013)”, discriminada nas Certidões de Dívida Ativa n.s 4025/2014, 977/2016 e 3880/2017, na linha da jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) nºs 599.176 e 576.321. Em arremate, consigno que a jurisprudência da C. Primeira Seção do STJ está assentada no sentido de que, em sede de incidente de pré-executividade, somente é cabível a fixação de verba honorária advocatícia de sucumbência quando acolhida a objeção para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal (REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 1º/10/2010). Assim sendo, deve ser acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela União para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPTU, da “taxa de conservação de vias e logradouros” e da “taxa de limpeza pública”, no entanto reconheço a exigibilidade da cobrança da "C.I.P - Lei Complementar Municipal nº 311/2018 (redação alterada pela Lei Municipal nº 4838/2013)” discriminada nas Certidões de Dívida Ativa n.s 4413/2012, 16781/2013, 10374/2014, 2183/2015 e 4478/2016. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, declaro a inexigibilidade dos débitos de IPTU, da “taxa de conservação de vias e logradouros” e da “taxa de limpeza pública”, no entanto reconheço a exigibilidade da cobrança da "C.I.P - Lei Complementar Municipal nº 311/2018 (redação alterada pela Lei Municipal nº 4838/2013)” (tributos discriminados nas Certidões de Dívida Ativa n.s 4413/2012, 16781/2013, 10374/2014, 2183/2015 e 4478/2016). Acolhida a objeção para extinguir parcialmente a execução fiscal, impõe-se condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo equitativamente no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando, em especial, o pequeno valor e complexidade da causa, a parcela do crédito extinto e o grau de zelo profissional dos advogados, nos termos dos §§2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Preclusa a via impugnativa desta decisão, caberá ao exequente expungir o excesso de execução identificado, providenciar as anotações cabíveis em seus sistemas de cobrança e, finalmente, apresentar memória de cálculo dos valores efetivamente devidos, facultando-lhe a substituição das certidões de dívida ativa acostadas aos autos. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, 28 de junho de 2021. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto