Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILDA GERALDINA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001065-79.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Trata-se do pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, Artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Com relação às preliminares, afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, considerando que em eventual procedência do pedido, os valores não ultrapassam 60 (sessenta) salários-mínimos, ou seja, o valor da causa encontra-se dentro dos limites de alçada deste Juizado. Quanto a renúncia do valor que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, pelo que é descabida a aludida preliminar. Outrossim, se na fase de execução, os valores em atraso superarem o limite para expedição de RPV, caberá à parte autora, a seu tempo e modo, manifestar sua preferência em receber a totalidade por meio de expedição de precatório ou receber, de forma mais rápida, parte de seu crédito por meio de RPV, caso em que deverá renunciar aos valores que excederem o limite de 60 salários mínimos. Passo a análise do mérito propriamente dito. A Constituição da República, no seu art. 203, ao tratar da assistência social, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo, devido aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203).
Trata-se de um instituto integrante do sistema da seguridade social, de relevante valor social, voltado à proteção dos mais necessitados que se encontrem impedidos de exercerem uma vida independente, seja em razão de deficiência, seja em razão da idade avançada (cuja presunção de necessidade neste último caso é absoluta), sendo desnecessário, para a fruição do aludido benefício, que os beneficiários efetuem pagamento de contribuição previdenciária, já que o benefício assistencial busca seu fundamento de validade no princípio da dignidade da pessoa humana e na solidariedade social (cf. arts. 1º, III, e 3º, I, da Constituição Federal). O art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 1993), com a novel redação trazida pela Lei 12.435/2011, e o art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 2003) regulamentam o direito ao benefício assistencial e estabelecem os seguintes requisitos para sua fruição: (a) demonstração da deficiência (impedimento de longo prazo que inviabilize a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade) ou da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os idosos; (b) comprovação de não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida pela família (o que se verifica pela renda mensal per capita dos membros da família: deve ser inferior a ¼ do salário mínimo) e; (c) não recebimento (pela pessoa idosa ou portadora de deficiência) de qualquer outro benefício assistencial ou previdenciário. O art. 20 da Lei n.º 8.742/93 estabelece o seguinte: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). § 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Necessário, então, que o julgador observe os seguintes parâmetros para a concessão do benefício de amparo social ao idoso, quais sejam: a) a incapacidade ou idade avançada, isto é, idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Da idade avançada No presente caso, a ação fundamenta-se na pretensão ao benefício assistencial ao idoso (LOAS idoso), de sorte que o requisito subjetivo se encontra presente, já que a parte autora conta atualmente com 78 anos (id 51985846). Não recebimento de outro benefício Nada nos autos sugere que o autor receba algum outro benefício, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, não havendo, inclusive, qualquer manifestação do Réu nesse sentido, e, além disso, consta da verificação social que a parte autora não aufere renda, nem participa de nenhum programa social mantido por quaisquer esferas do governo. Da miserabilidade A Lei nº 12.435/2011, que alterou a Lei nº 8.742/93, traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Ainda de acordo com a referida Lei, a família seria incapaz de prover o sustento da parte demandante quando sua renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Quanto ao requisito objetivo atinente às condições socioeconômicas, ficou constatado que a parte autora não se enquadra na hipótese disciplinada no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Segundo a pesquisa social (id 284443731), o grupo familiar é composto pela autora, com 78 anos, que recebe o benefício de prestação continuada ao idoso no valor de R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) desde 21/07/2020, conforme consta no CNIS anexado aos autos (id 316441293), e seu cônjuge, Bras Antônio da Silva, com 88 anos, que que recebe aposentadoria por idade no valor de R$1.481,99 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e nove), conforme CNIS (id 316441292). Ocorre porém, que a parte autora aditou a inicial no id 55288278, antes da citação do INSS, para requerer a retroação da DIB do benefício assistencial - LOAS idoso para 29/10/2013 data da cessação do benefício NB 88/543.782.223-1. Portanto, passo a analisar os requisitos do benefício na data requerida na inicial, ou seja, em 29/10/2013. Verifico que no período entre a data de cessação do primeiro benefício (NB 88/543.782.223-1) em 29/10/2013 (id 51985848, fls. 15) até 20/07/2020 (dia anterior à data de início do benefício de prestação continuada ao idoso NB 88/1977130019 - id 316441293), o cônjuge da autora recebia aposentadoria por idade em valores superiores ao salário mínimo vigente que era de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). No ano de 2013, auferia renda de R$791,65 (setecentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) mensais, conforme Histórico de Crédito anexado aos autos (id 325566357). Assim, considerado o núcleo familiar da parte autora nesse período - composto por 02 pessoas (autora e cônjuge) – o cômputo da renda familiar mensal perfazia, no ano de 2013, o total de R$791,65 (setecentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), assim, a renda per capita perfazia o valor mensal de aproximadamente R$395,82 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos). Com efeito, a renda per capita do núcleo familiar da autora era superior a ¼ do salário mínimo vigente no ano de 2013, o qual era de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), já que o limite legal era, na época, R$197,91 (cento e noventa e sete reais e noventa e um centavos). Assim, tendo em vista o valor da aposentadoria do cônjuge da parte autora ser superior a um salário mínimo em todos os anos entre 29/10/2013 e 20/07/2020, a renda per capita superava, consequentemente, o mínimo legal estabelecido. No entanto, há de se ressaltar que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. Ademais, este artigo foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963 e na Reclamação nº 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Ademais, neste particular, embora a Lei tenha fixado que a aferição da miserabilidade seguiria o critério objetivo da renda per capita de ¼ do salário mínimo, tem-se que os Tribunais Superiores sempre entenderam que tal critério poderia ser mitigado no caso concreto. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, analisando a Reclamação nº 4374, entendeu pela inconstitucionalidade do citado parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério da renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nesse ponto, vale ressaltar parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator no julgamento da Reclamação 4374 ajuizada perante o STF, em que o eminente Ministro sustenta que o critério objetivo da renda per capita deveria se orientar pelo valor de meio salário mínimo, já que este referencial econômico é utilizado para a concessão dos demais programas de assistência social no Brasil, in verbis: “Com a criação do Bolsa Família, outros programas e ações de transferência de renda do Governo Federal foram unificados: Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação – Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (Lei 10.689 de 2003); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde – Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art.203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização.” A lei estabelece ainda certos parâmetros, que diante do caso concreto, cabe ao intérprete da norma, aplicando os princípios interpretativos, sobretudo o da razoabilidade, adequar o fato à norma: “(...) A atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar. (...) A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade ‘aquilo que não pode ser’. A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado.(...)” (STJ REsp 2002/0077874-4, DJ de 03/11/2003). Ora, mesmo sendo analisados todos esses elementos não denotam a situação de miserabilidade da parte autora, cuja renda mensal per capita era superior a meio salário mínimo. Diante deste quadro, conclui-se que os fatos acima aduzidos revelam que não há risco social a ser afastado por meio do benefício assistencial, que não tem como finalidade a complementação de renda. Assim, não restaram cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos a justificar o direito ao recebimento de benefício assistencial, já que as provas dos autos não evidenciam a condição de miserabilidade tal como apregoado pelo demandante. Ressalte-se que eventual alteração fática superveniente poderá conferir à parte autora o ensejo de renovar o pedido em futura ação judicial, desde que os demais requisitos da Lei 8.742/93 sejam devidamente preenchidos. Por derradeiro, vale lembrar que o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8742/1993 é apenas uma das vertentes da assistência social prevista nos artigos 203/204 da Constituição da República, devendo ser dirigido tão somente aos que realmente dele necessitarem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Franca, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.