Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIO CAVALLI Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012281-26.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDIO CAVALLI Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CLAUDIO CAVALLI Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Claudio Cavalli ajuizou ação pleiteando a revisão do seu benefício previdenciário, com DIB em 27/1/1983, mediante a readequação da renda mensal com utilização da nova limitação de teto estabelecida pelas ECs n.º 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou e sobreveio acórdão dando parcial provimento ao seu apelo para reconhecer o direito à readequação da renda mensal do seu benefício com aplicação dos limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, nos moldes preceituados pela decisão do RE 564/354/SE, e pagamento de eventuais diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal, acórdão esse mantido em sede de embargos de declaração. Interpostos recurso especial e recurso extraordinário, vieram decisões não admitindo o recurso especial e negando seguimento ao recurso extraordinário. O agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não foi conhecido. Transitado em julgado o aresto, o autor iniciou o cumprimento de sentença, apresentado cálculos no valor total de R$ 147.581,53, atualizado para 10/2020, o que levou o INSS a apresentar a presente impugnação ao cumprimento da sentença, no qual alega, em síntese, que não há vantagem financeira na Adequação ao Teto EC 20/98 e 41/2003, no que tange ao benefício do autor. Após manifestação do exequente os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo a quo, que trouxe cálculos e parecer informando que o julgado não apresenta vantagem financeira à parte autora. Intimadas as partes, o INSS aquiesceu com o cálculo da Contadoria e o autor manifestou discordância, sobrevindo a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que nada é devido à parte autora, motivo do apelo, ora apreciado. Conforme demonstrado pela Contadoria Judicial, a readequação dos tetos não produz vantagem financeira para a autora. Ora, o acórdão desta E. Corte decidiu que, como o salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em 27/1/1983, foi limitado ao menor valor teto, o referido benefício faria jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.° 20/1998 e 41/2003, nos moldes preceituados pela decisão do RE 564/354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado haveria de se verificar se a condenação iria produzir reflexos financeiros a seu favor. Importante ressaltar que, em julgamento em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, firmou-se a tese no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”. Do RE nº 564.354-RG extrai-se o mecanismo para aferição de diferenças, qual seja, aplica-se sobre a média dos salários de contribuição corrigidos, mês a mês, os reajustes oficiais e, se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, considera-se o teto; porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se o valor real desprovido de qualquer limitação, ou seja, com base nesse procedimento, somente teria vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998 entre R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 e a de 01/2004 entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00. Esse método é o correto, já que o RE nº 564.354/SE teve como feito originário o Procedimento do Juizado Especial Cível n.º 2006.85.00.504903-4, da 5.ª Vara Federal de Aracaju/SE, cuja demanda fora ofertada por segurado com benefício implantado em 09/10/1995, ou seja, apurado – exclusivamente - sob a égide da Lei n.º 8.213/91. Isso porque os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1.º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis n.o 8.870/94 (art. 26, parágrafo único) e n.o 8.880/94 (art. 21, § 3.º). Portanto, nos benefícios iniciados já sob a égide da Lei n.º 8.213/91, para fins de verificação de eventual vantagem com a revisão dos tetos na forma do RE 564.354/SE, seria indiferente evoluir a média dos salários de contribuição corrigidos ou, senão, aplicar o índice de reposição do teto, neste caso, obviamente, quando a média superasse o teto. De todo modo, em outros julgados, o STF não definiu limites temporais em relação à DIB no que tange à revisão dos tetos, ou seja, estariam abarcados, também, os benefícios iniciados antes da CF/88, razão pela qual a presente ação foi julgada procedente. Ocorre que, nesse tipo de benefício, não há determinação legal para aplicar a diferença (incremento) entre a média e o teto, assim como ocorre nos benefícios já iniciados sob a égide da Lei n.º 8.213/91. Acrescente-se que, na apelação, a segurada alega ser cristalino o entendimento no sentido do RE 564.354 determinar expressamente a evolução da média dos salários de contribuição (intitulado pelo próprio de salário de benefício, sem as limitações do menor valor teto e maior valor teto), inclusive, para benefícios anteriores à CF/88. Todavia, a questão não é tão incontroversa assim, até porque suscitou resolução de demandas repetitivas, distribuída sob o nº 5022820-39.2019.4.03.0000, no qual a autarquia pede que sejam fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória nas ações de conhecimento: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do “menor valor teto” ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) Considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90% do “maior valor teto”, sob pena de improcedência da demanda”, cujo acórdão está pendente de análise pelo E. STF. Ressalte-se que, em que pese o acórdão desta Corte ter verificado que, diante da limitação ao menor teto, o autor faria jus à readequação pretendida, também destacou que somente em sede de execução do julgado haveria de se verificar se a condenação iria produzir reflexos financeiros a favor do autor - e, o mais importante: não houve determinação no julgado de alteração da forma de cálculo da RMI. Somente houve reconhecimento de que o benefício poderia se beneficiar da decisão do RE 546.354-SE, o qual, conforme já acima debatido, não determinou a mudança da forma de cálculo da RMI para efeitos dessa apuração. Dessa forma, conforme acima fundamentado, a readequação dos tetos das ECs, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, não apresenta vantagem financeira ao autor, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012281-26.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo de execução, nos termos do artigo 925 do CPC, diante da ausência de valores a executar. Alega o exequente, em síntese, que desde a inicial pleiteou o afastamento dos limitadores do salário de benefício, quais sejam, menor e maior valor teto, pedido esse que foi julgado procedente, uma vez que o Acórdão em execução assinalou expressamente que o salário de benefício foi limitado ao menor valor teto e, com base nesse fato, determinou a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 ao seu benefício, de forma que o contador judicial exalou parecer com juízo de valores contrários a coisa julgada dos autos, não se tratando da aplicação prevista de decisão do IRDR, e sim de respeito ao título judicial. Afirma que muito embora a decisão no IRDR nº 5022830-39.2019.4.03.0000/TRF3 seja no sentido de que o menor valor teto não é um limitador previdenciário, aqui, nestes autos, deve ser considerado como um limitador previdenciário e deve o juízo da execução respeitar a decisão transitada em julgado. Sustenta que o RE 564.354 foi claro em seu julgamento: não se trata de recalculo da RMI, e sim afastar o teto limitador do salário de benefício para recompor o patrimônio jurídico do segurado. Requer o afastamento de todos os limitadores do cálculo na concessão do benefício do Apelante, em especial, o menor valor teto, ratificando seus cálculos, no valor total de R$ 147.581,53, atualizado para 10/2020. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012281-26.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DAS RENDAS MENSAIS COM BASE NOS TETOS DAS ECs 20/98 e 41/03. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. - A readequação da renda mensal com utilização da nova limitação de teto estabelecida pela EC n.º 41/03 não apresenta vantagem financeira à parte autora. - Apelação do autor não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.