Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA JACINTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP235573
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013206-17.2021.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por RITA JACINTA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reestabelecimento do benefício de auxilio-doença NB 620030976-4 ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%. Ante o quadro indicativo de possibilidade de prevenção lavrado pelo setor de distribuição, bem como dos extratos e peças processuais juntados, verifica-se que a parte demandante ajuizou ação anterior contra o INSS contendo o mesmo pedido e causa de pedir, perante o Juizado Especial Federal, processo n. 0059401-24.2017.4.03.6301. Referida ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado (ID 149292223). A conclusão é de existência de coisa julgada, dando azo à extinção do processo, uma vez que a parte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria perante o Poder Judiciário. O(A) segurado(a) não formulou novo requerimento administrativo, depois disso, como se observa do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e dos documentos que acompanham a inicial não havendo, portanto, fato novo a ensejar a rediscussão de sua capacidade laboral. Acrescento que não é dado à parte dirigir novo pleito diretamente ao Poder Judiciário, sem apresentá-lo inicialmente ao INSS, em sede administrativa. Do contrário, não resta caracterizada a resistência à pretensão jurídica e, por conseguinte, não há lide a reclamar solução jurisdicional. Faço menção, nesse particular, aos julgados representativos da controvérsia proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 631.240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe n. 220, divulg. 07.11.2014, public. 10.11.2014) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.369.834/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe 02.12.2014).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, terceira figura, e § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.