Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A
APELADO: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005058-66.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, não sendo líquido e certo o valor do proveito econômico, reconheço como tida por submetida a remessa oficial, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve a definição do regime de apuração aplicável às contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas da autora, que sustenta fazer jus à sistemática cumulativa prevista nos arts. 10, XIII, “a”, e 15, V, da Lei nº 10.833/2003. Referidos dispositivos estabelecem que determinadas receitas provenientes da prestação de serviços na área da saúde permanecem submetidas às regras anteriores da COFINS, afastando a incidência do regime não cumulativo. Assim, se demonstrado que a atividade desenvolvida pela empresa se enquadra no conceito de serviços hospitalares ou correlatos previstos na legislação, impõe-se o reconhecimento do direito à aplicação do regime cumulativo para fins de apuração das contribuições em questão. No caso concreto, verifica-se que a autora exerce atividade voltada à prestação de serviços de atendimento médico emergencial por meio de ambulâncias equipadas com suporte avançado de vida (ID 258467675 e ID 258467681). Embora a Administração Tributária tenha entendido na Solução de Consulta COSIT nº 04/2007 que os serviços de atendimento pré-hospitalar realizados por ambulâncias estariam sujeitos ao regime não cumulativo, tal interpretação não se mostra compatível com orientação normativa posterior emanada da própria Receita Federal, como bem pontuado na sentença. Isso porque o Ato Declaratório Interpretativo nº 19/2007 reconheceu expressamente que os serviços pré-hospitalares de urgência realizados por ambulâncias com estrutura de suporte avançado integram o conceito de serviços hospitalares para fins tributários, o que evidencia a inadequação da interpretação administrativa anteriormente adotada. Além disso, deve-se observar que o referido ato interpretativo possui natureza normativa e foi editado pela autoridade máxima da administração tributária federal, no exercício de competência regulamentar prevista em seu regimento interno. Em razão disso, eventual entendimento administrativo anterior que apresente interpretação divergente não pode prevalecer, tanto em razão da hierarquia entre os atos administrativos quanto pela incidência do critério cronológico, segundo o qual a norma posterior prevalece sobre a anterior quando houver conflito interpretativo. Desse modo, a orientação fixada no Ato Declaratório Interpretativo deve ser considerada como parâmetro válido para a definição do enquadramento da atividade desenvolvida pela autora. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 217, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, também contribui para a solução da controvérsia ao adotar interpretação objetiva da expressão “serviços hospitalares”. Para tanto, a Corte Superior considerou que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles diretamente relacionados às atividades típicas de promoção da saúde, ainda que não sejam executados dentro das dependências de um hospital. Sob essa perspectiva, atividades que integram a cadeia de atendimento médico, como o transporte de pacientes em situações de urgência ou emergência por meio de ambulâncias equipadas para atendimento avançado, mantêm relação direta com a atividade hospitalar e com a assistência à saúde. Ademais, a interpretação que reconhece a natureza hospitalar desses serviços também se harmoniza com critérios de coerência e razoabilidade na aplicação do direito tributário. Não se mostra lógico admitir que a mesma atividade seja tratada como serviço hospitalar para determinados tributos e, simultaneamente, receba classificação diversa para fins de incidência de outras exações. Considerando que o serviço prestado pela autora integra o conjunto de atividades voltadas ao atendimento médico e à preservação da saúde, revela-se adequada a equiparação dessas operações ao conceito de serviços hospitalares, assegurando-se, consequentemente, a aplicação do regime cumulativo de apuração do PIS e da COFINS. Por fim, quanto à questão envolvendo a fixação da verba sucumbencial, observo que em se tratando de sentença ilíquida, como o caso dos autos, em que inexiste precisão e clareza acerca do valor exato da condenação, o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil).
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros
Requerido: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA e outros DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL PRESTADOS POR AMBULÂNCIAS DE SUPORTE AVANÇADO. CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REGIME CUMULATIVO. ARTIGOS 10, XIII, “A”, E 15, V, DA LEI Nº 10.833/2003. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 19/2007. PREVALÊNCIA SOBRE SOLUÇÃO DE CONSULTA ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA DA EXPRESSÃO “SERVIÇOS HOSPITALARES”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS E REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pela parte autora e remessa oficial tida por submetida contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu o direito da empresa autora de submeter as receitas decorrentes da prestação de serviços médicos emergenciais por ambulâncias equipadas com suporte avançado ao regime cumulativo de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento nos arts. 10, XIII, “a”, e 15, V, da Lei nº 10.833/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os serviços de atendimento pré-hospitalar realizados por ambulâncias dotadas de UTI móvel podem ser enquadrados no conceito de serviços hospitalares para fins de aplicação do regime cumulativo do PIS e da COFINS, bem como se deve prevalecer a interpretação restritiva adotada na Solução de Consulta COSIT nº 04/2007 ou a orientação normativa posterior da Receita Federal (Ato Declaratório Interpretativo nº 19/2007). Debate-se, ainda, os parâmetros a serem observados na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Remessa oficial tida por submetida, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia envolve a definição do regime de apuração aplicável às contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas da autora, que sustenta fazer jus à sistemática cumulativa prevista nos arts. 10, XIII, “a”, e 15, V, da Lei nº 10.833/2003. Referidos dispositivos estabelecem que determinadas receitas provenientes da prestação de serviços na área da saúde permanecem submetidas às regras anteriores da COFINS, afastando a incidência do regime não cumulativo. Assim, se demonstrado que a atividade desenvolvida pela empresa se enquadra no conceito de serviços hospitalares ou correlatos previstos na legislação, impõe-se o reconhecimento do direito à aplicação do regime cumulativo para fins de apuração das contribuições em questão. 5. No caso concreto, verifica-se que a autora exerce atividade voltada à prestação de serviços de atendimento médico emergencial por meio de ambulâncias equipadas com suporte avançado de vida (ID 258467675 e ID 258467681). Embora a Administração Tributária tenha entendido na Solução de Consulta COSIT nº 04/2007 que os serviços de atendimento pré-hospitalar realizados por ambulâncias estariam sujeitos ao regime não cumulativo, tal interpretação não se mostra compatível com orientação normativa posterior emanada da própria Receita Federal, como bem pontuado na sentença. Isso porque o Ato Declaratório Interpretativo nº 19/2007 reconheceu expressamente que os serviços pré-hospitalares de urgência realizados por ambulâncias com estrutura de suporte avançado integram o conceito de serviços hospitalares para fins tributários, o que evidencia a inadequação da interpretação administrativa anteriormente adotada. 6. Além disso, deve-se observar que o referido ato interpretativo possui natureza normativa e foi editado pela autoridade máxima da administração tributária federal, no exercício de competência regulamentar prevista em seu regimento interno. Em razão disso, eventual entendimento administrativo anterior que apresente interpretação divergente não pode prevalecer, tanto em razão da hierarquia entre os atos administrativos quanto pela incidência do critério cronológico, segundo o qual a norma posterior prevalece sobre a anterior quando houver conflito interpretativo. Desse modo, a orientação fixada no Ato Declaratório Interpretativo deve ser considerada como parâmetro válido para a definição do enquadramento da atividade desenvolvida pela autora. 7. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 217, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, também contribui para a solução da controvérsia ao adotar interpretação objetiva da expressão “serviços hospitalares”. Para tanto, a Corte Superior considerou que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles diretamente relacionados às atividades típicas de promoção da saúde, ainda que não sejam executados dentro das dependências de um hospital. Sob essa perspectiva, atividades que integram a cadeia de atendimento médico, como o transporte de pacientes em situações de urgência ou emergência por meio de ambulâncias equipadas para atendimento avançado, mantêm relação direta com a atividade hospitalar e com a assistência à saúde. 8. Ademais, a interpretação que reconhece a natureza hospitalar desses serviços também se harmoniza com critérios de coerência e razoabilidade na aplicação do direito tributário. Não se mostra lógico admitir que a mesma atividade seja tratada como serviço hospitalar para determinados tributos e, simultaneamente, receba classificação diversa para fins de incidência de outras exações. Considerando que o serviço prestado pela autora integra o conjunto de atividades voltadas ao atendimento médico e à preservação da saúde, revela-se adequada a equiparação dessas operações ao conceito de serviços hospitalares, assegurando-se, consequentemente, a aplicação do regime cumulativo de apuração do PIS e da COFINS. 9. Por fim, quanto à questão envolvendo a fixação da verba sucumbencial, observo que em se tratando de sentença ilíquida, como o caso dos autos, em que inexiste precisão e clareza acerca do valor exato da condenação, o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações da União e da parte autora desprovidas e remessa oficial tida por submetida parcialmente provida para determinar que o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005058-66.2021.4.03.6102 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
Cuida-se de ação ordinária proposta por MEDICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA contra a União Federal, objetivando obter o reconhecimento do direito de apurar e recolher as contribuições ao PIS e à COFINS pelo regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% e 3%, conforme previsto na Lei nº 10.833/2003 para determinadas atividades ligadas à área da saúde. A autora afirma que sua atividade principal consiste na prestação de serviços de atendimento hospitalar, especialmente serviços de urgência e emergência realizados por meio de ambulâncias equipadas com UTI móvel e remoção de pacientes. Apesar disso, a União entende que tais serviços não se enquadram como “serviços hospitalares”, aplicando o regime não cumulativo, com alíquotas mais elevadas (1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS), o que teria aumentado indevidamente a carga tributária da empresa. Deduz que esse posicionamento administrativo é baseado na Solução de Consulta COSIT nº 04/2007, que exclui os serviços pré-hospitalares realizados por ambulâncias do conceito de serviços hospitalares quando não prestados diretamente por hospitais. Defende que tal interpretação é ilegal, pois contraria a própria legislação e outros atos administrativos da Receita Federal que reconhecem serviços de emergência realizados por UTI móvel como serviços hospitalares. Destaca ainda que sua atividade atende aos requisitos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para caracterização de serviços hospitalares, os quais não exigem necessariamente a existência de estrutura de internação, bastando que os serviços estejam voltados diretamente à promoção da saúde. Assim, requer que seja declarado seu direito de recolher PIS e COFINS pelo regime cumulativo e, consequentemente, obter a restituição ou compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos em razão da aplicação do regime não cumulativo. Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00. Com a inicial, acostou documentos. A União apresentou contestação sustentando que não há fundamento jurídico para a adoção do regime pretendido. Explica que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 instituíram, como regra geral, o regime não cumulativo dessas contribuições, com alíquotas mais elevadas, mas com possibilidade de abatimento de créditos relativos a determinadas despesas. Alega que esse modelo foi criado para evitar o chamado “efeito cascata” na tributação e estimular maior eficiência econômica, sendo legítimo que a legislação defina os setores e as condições em que a não cumulatividade se aplica. Afirma também que a interpretação defendida pela autora ampliaria indevidamente benefícios fiscais previstos na legislação, o que não seria permitido, pois normas que reduzem a carga tributária devem ser interpretadas de forma restritiva. Argumenta, ainda, que os serviços prestados pela empresa — atendimento pré-hospitalar realizado por ambulâncias — não se enquadram no conceito legal de serviços hospitalares para fins de PIS e COFINS, razão pela qual devem permanecer sujeitos ao regime não cumulativo, conforme entendimento consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 04/2007. Além disso, pondera que os atos normativos e precedentes citados pela autora tratam de outros tributos, como IRPJ e CSLL, não sendo aplicáveis ao caso. Ao final, requer que o pedido seja julgado improcedente, com a condenação da empresa ao pagamento das despesas processuais (ID 258467745). Réplica acostada no documento de ID 258467751. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a existência de relação jurídica pela qual a autora está obrigada ao recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS conforme o disposto pelos arts. 10, XIII, a, e 15, V, da Lei nº 10.833/2003 e reconhecer como indevidos os excessos dessas contribuições recolhidos sob o regime da não cumulatividade, assegurando a repetição desses excessos, por meio de compensação tributária. Condenou a União ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (ID 258467764). Não resignada, apela a União reiterando os argumentos da contestação no sentido de que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabeleceram, como regra, o regime não cumulativo para essas contribuições, com alíquotas maiores, porém acompanhado da possibilidade de dedução de créditos relativos a determinadas despesas. Ressalta que esse modelo foi criado para evitar a incidência tributária em cascata e promover maior eficiência econômica, sendo legítimo que o legislador ordinário estabeleça os critérios e limites para sua aplicação. Defende igualmente que a legislação tributária que prevê redução de carga fiscal deve ser interpretada de forma restritiva, não sendo possível ampliar o alcance do conceito de “serviços hospitalares” para abarcar atividades que não estejam expressamente previstas em lei. Nesse sentido, argumenta que os serviços pré-hospitalares prestados por ambulâncias equipadas com UTI móvel não se enquadram como serviços hospitalares para fins de aplicação do regime cumulativo de PIS e COFINS, conforme entendimento fixado na Solução de Consulta COSIT nº 04/2007. Ao final, requer que o tribunal reforme integralmente a sentença e julgue improcedente o pedido da autora (ID 258467770). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 258467768), que não foram conhecidos (ID 258467774). A parte autora, a seu turno, interpôs recurso de apelação com o objetivo de modificar apenas o capítulo da sentença que tratou da fixação dos honorários advocatícios. Afirma que, embora a decisão tenha reconhecido o direito da empresa de recolher PIS e COFINS pelo regime cumulativo e determinado a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores, o juízo fixou os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa. Alega que esse critério viola o artigo 85 do Código de Processo Civil, pois, nas ações em que a Fazenda Pública é parte, a regra determina que a verba honorária seja calculada com base no proveito econômico obtido pelo vencedor, e não sobre o valor meramente estimado da causa. Argumenta que o benefício econômico decorrente da sentença é perfeitamente mensurável, já que corresponde ao montante do crédito tributário reconhecido judicialmente, referente aos valores de PIS e COFINS pagos a maior e passíveis de restituição ou compensação. Assim, a aplicação do critério subsidiário — que utiliza o valor da causa como base de cálculo — somente seria possível quando o proveito econômico fosse impossível de quantificar, o que não ocorre no caso concreto. Assim sendo, requer a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido na demanda (ID 258467780). Com contrarrazões apenas da União, subiram os autos a esta Corte (ID 258467785). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005058-66.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento às apelações da União e da parte autora e dou parcial provimento à remessa oficial tida por submetida para determinar que o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado. É como voto. EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5005058-66.2021.4.03.6102 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da União e da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão