Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA DUTRA Advogados do(a)
RECORRENTE: CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585-N, MARIANA SPAGGIARI ALCANTARA RAVAGNANI - SP330503-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000373-80.2021.4.03.6113 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA DUTRA Advogados do(a)
RECORRENTE: CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585-N, MARIANA SPAGGIARI ALCANTARA RAVAGNANI - SP330503-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, à luz da conclusiva prova pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora que possa impedir o exercício de seu trabalho habitual. Recurso interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, que o arcabouço fático-probatório dos autos comprova sua incapacidade laborativa, autorizando a concessão de benefício por incapacidade. Analiso o recurso. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000373-80.2021.4.03.6113 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA DUTRA Advogados do(a)
RECORRENTE: CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585-N, MARIANA SPAGGIARI ALCANTARA RAVAGNANI - SP330503-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. O artigo 480, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Infere-se do preceptivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permitido ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo. No mesmo sentido: “Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença). A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora (psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer nova perícia.” (TRF3, AC 00083203420164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016). Ressalte-se ainda que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra especialidade. Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.” (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012). Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF 201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012). Observo, ainda, que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados; anamnese, antecedentes pessoais, exame físico, análise de exames complementares apresentados, análise e discussão dos resultados, conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa. Além disso, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. Em arremate, tendo o laudo pericial sido confeccionado sob o crivo do contraditório, oportunizando às partes manifestação sobre a prova produzida, e sendo suficiente para a convicção do magistrado, dispensando-se a produção de outras provas, não há falar em cerceamento de defesa. Passo ao mérito. Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente. Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo (ID 263852442), verifico que o jurisperito concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual. Transcrevo trecho pertinente do laudo médico pericial constante dos autos: “(...) I – IDENTIFICAÇÃO: Cristina dos Santos Pereira, portadora do RG nº 37.024.002 - 9, natural de Ituverava - SP, procedente de Ituverava - SP, nascida em 04/06/1983. II – HISTÓRICO: Cristina, 38 anos, divorciada, 01 filho de 19 anos, reside com a tia materna e prima. Comparece acompanhada pela tia em ato pericial. Relata estar desempregada atualmente. Relata que quando era casada auxiliava o ex-esposo na oficina. Relata que os problemas psiquiátricos iniciaram após casamento, relata que tinha sintomas de agressividade, quebrava objetos em casa. Relata que atualmente realiza tratamento psiquiátrico particular, relata uso de risperidona, divalcon. Nega ideação e/ou planejamento suicida, nega episódios de auto-mutilação, nega sintomas psicóticos, nega risco de auto/heteroagressão. Entrevista ampliada com curadora provisória Marcia Elizabeth dos Santos, portadora do RG número 3586841: curadora relata que cuida de periciada desde 2019, desde o divórcio de periciada. Relata que periciada apresentava comportamentos de agressividade. Curadora relata que periciada tem funcionamento global normal quando está em uso de medicação. Nega tratamentos psiquiátricos em regime intensivo em qualquer momento da evolução das queixas. Relata que periciada passa a maior parte do tempo deitada, faz algumas diárias da casa. Relata que periciada não tem contato afetivo com o filho. - Antecedentes psiquiátricos familiares: relata que genitora é portadora de transtorno mental. - Outras doenças: relata HAS (losartana). III – CARTEIRA DE TRABALHO: não apresenta em ato pericial. IV – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO: não apresenta em ato pericial. V – GRAU DE ESCOLARIDADE: relata ensino fundamental incompleto. VI – CIRURGIAS: relata 01 cesárea prévia. VII – HÁBITOS: nega. VIII – MEDICAÇÕES PSIQUIÁTRICAS EM USO ATUAL: relata uso de divalcon ER 1500 mg/dia e risperidona 6 mg/dia. IX – EXAME FÍSICO GERAL: bom estado geral, corada, hidratada, anictérica, acianótica, deambula normalmente. Sem sinais neurológicos grosseiros, sem alterações de importância médico-legal. X – EXAME DO ESTADO MENTAL EM ATO PERICIAL: Aparência adequada para clima e ocasião; Atitude colaborativa; Consciente (Vigilante); Atenção preservada; Sem sinais sugestivos de alteração da sensopercepção; Memórias recente, remota e imediata preservadas; Linguagem adequada para grau de escolaridade; Pensamento organizado; Volição preservada; Pragmatismo preservado; Sem sinais de alteração da psicomotricidade; Afeto congruente com humor; Humor rebaixado, porém, não deprimido; Orientação alo e auto psíquica preservadas; Juízo crítico da realidade preservado. Não apresenta documentos novos em ato pericial. XI – DISCUSSÃO E CONCLUSÕES: em ato pericial, ao exame do estado mental, não apresenta sinais sugestivos de doença psiquiátrica grave e/ou descompensada, não comprova tratamentos psiquiátricos atuais em regime intensivo, encontra-se em acompanhamento em regime ambulatorial, sendo este compatível com desempenho de atividade laborativa, logo, não reúne condições que configurem incapacidade laborativa atual. (...)” O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem. Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de restrições (incapacidade) para o exercício de atividade habitual, entendo que a recorrente não preenche requisito essencial para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão pela qual a sentença de primeiro grau não merece reforma. Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade. Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012). Importa consignar, ainda, que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” (TNU, Súmula 77, DOU 06/09/2013, PG. 00201). Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de preclusão. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000373-80.2021.4.03.6113 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.