Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
APELADO: LEALES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024454-69.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
APELADO: LEALES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Remessa oficial e apelação interposta pela União (Id 183050352) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, foi proferida nos seguintes termos (Id 183050342 e 183050350):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
APELADO: LEALES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: - Do interesse de agir Inicialmente, quanto à argumentação de ausência de interesse de agir, observo que o acesso ao Judiciário não pressupõe o prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, verbis: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Confira-se a respeito a jurisprudência desta corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CEGUEIRA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. 1. O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República. 2. A moléstia cegueira está albergada pela norma isentiva integrada ao disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, de modo que a demandante, servidora aposentada, faz jus à exclusão do crédito tributário (isenção), na forma da lei. 3. Tratando-se de repetição de indébito tributário, há incidência da Taxa Selic, a partir de janeiro de 1996, sobre o montante devido. 4. Remessa oficial e apelação improvidas. (APELREEX 00178243920074036100, rel. JUIZ CONV. PAULO SARNO, 4ª Turma, Julg.: 11/11/2010, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2012 PÁGINA: 853) Na linha desse entendimento, fica evidenciado que a possibilidade de submeter o pedido de compensação diretamente à Secretaria da Receita Federal não configura ausência de interesse de agir superveniente. Tal somente ocorreria se ficasse demonstrado que a impetrante teve seu direito deferido na via administrativa, o que não ocorreu na espécie. - Da compensação de valores indevidamente recolhidos A impetrante pretende o reconhecimento de seu direito à compensação do indébito relativo ao recolhimento a maior do PIS e da COFINS. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. In casu, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda. Nesse ponto, cumpre registrar que a Lei n. 13.670/18 incluiu o artigo 26-A à Lei n. 11.457/07, a permitir que o sujeito passivo que apure crédito tributário possa utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias pelo contribuinte que não utilizar o e-Social (quanto a essa questão, já foi inclusive editada uma instrução normativa pela Receita Federal, qual seja, a IN 1.810/18). Seguem as disposições normativas mencionadas, litteris: Lei n. 11.457/07 Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) IN 1.810/18 Art. 2º A Instrução Normativa nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (trecho alterado) Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF representativos da controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta em 2020, após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. - Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024454-69.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, tão somente para afastar a exigibilidade da inclusão do ICMS, destacado na nota fiscal, da base de cálculo das contribuições devidas ao PIS e à COFINS, devendo a autoridade impetrada se abster de praticar atos tendentes à sua cobrança, bem como para reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a partir de 15/03/2017, pela via administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 74, da Lei n.º 9.430/96, com redação dada pela Lei n.º 10.637/02, cujos valores deverão ser atualizados unicamente pela taxa SELIC, que é composta de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com juros moratórios (STJ, Segunda Turma, REsp nº 769.474/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 6.12.2005, DJ 22.3.2006, p. 161). Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei n.º 12.016/09, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem prejuízo de eventual recurso voluntário. Sustenta a apelante, em síntese, que: a) preliminarmente: é preciso reconhecer, desde logo, que o contribuinte não possui interesse para ajuizar a presente ação. Isso porque, deve submeter seu pedido de restituição ou de compensação diretamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual se encontra vinculada à conclusão do julgamento da repercussão geral, por meio do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, e poderá analisar e atender ao pedido administrativo da empresa, formulado nos termos do precedente.; b) no mérito, é imperiosa a observância do disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, que proíbe a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado; c) em virtude da expressa disposição do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, não se poderá deferir a compensação de eventuais créditos com débitos de contribuições administradas pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária; d) a Lei nº 13.670/2018, contudo, passou a permitir a compensação cruzada entre contribuições previdenciárias e tributos de outras espécies, desde que o contribuinte utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. No mais, deixa de recorrer. Contrarrazões apresentadas (Id 183050355). Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de que dado regular prosseguimento ao feito (Id 183050358). É o relatório. apcastro PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024454-69.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, a fim de consignar que a compensação deverá se dar com as limitações explicitadas. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO. RE 574.706. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE. - Quanto à argumentação de ausência de interesse de agir, observo que o acesso ao Judiciário não pressupõe o prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, verbis: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Precedentes desta corte. Na linha desse entendimento, fica evidenciado que a possibilidade de submeter o pedido de compensação diretamente à Secretaria da Receita Federal não configura ausência de interesse de agir superveniente. Tal somente ocorreria se ficasse demonstrado que a impetrante teve seu direito deferido na via administrativa, o que não ocorreu na espécie. - A impetrante pretende o reconhecimento de seu direito à compensação do indébito relativo ao recolhimento a maior do PIS e da COFINS. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. In casu, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda. Nesse ponto, cumpre registrar que a Lei n. 13.670/18 incluiu o artigo 26-A à Lei n. 11.457/07, a permitir que o sujeito passivo que apure crédito tributário possa utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias pelo contribuinte que não utilizar o e-Social (quanto a essa questão, já foi inclusive editada uma instrução normativa pela Receita Federal, qual seja, a IN 1.810/18). Seguem as disposições normativas mencionadas, litteris: - Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF representativos da controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta em 2020, após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. - Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, a fim de consignar que a compensação deverá se dar com as limitações explicitadas, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.