Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000685-73.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido formulado pela exequente, nos autos da execução fiscal em epígrafe, no qual se requer seja acrescido ao valor da execução fiscal (principal) o valor referente à condenação em honorários advocatícios fixado nos autos de embargos do devedor julgados improcedentes, na forma do art. 85, §13, do CPC. No ponto, estabelece o §13 do art. 85 do CPC que “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”. Preleciona a doutrina que “O §13 é norma que visa otimizar o procedimento de execução das verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, e em fase de cumprimento de sentença. Tais verbas serão acrescidas ao valor do principal, para todos os efeitos legais, facilitando, assim, a sua respectiva cobrança, sem a necessidade de propositura de uma nova demanda pelo advogado” (ALVIM, Angélica Arruda (coord.) et al. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 156). Nessa esteira, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 85, § 13, DO CPC. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS NO FEITO EXECUTIVO CONSOANTE PREVISÃO LEGAL. VERBA ACESSÓRIA. PRECEDENTES DO C. STJ. APLICABILIDADE À COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE FORMA ISOLADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em 06.10.2006 foi proferida sentença nos autos dos embargos à execução fiscal (Num. 1814495 – Pág. 55/66) julgando improcedentes os pedidos e condenando a embargante/executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da agravante fixados em 10% valor do débito consolidado. 2. Em instância superior, julgado o apelo interposto pelo contribuinte inconformado, foi mantida a sentença de origem (Num. 1814495 – Pág. 100/111), sendo rejeitados os embargos declaratórios, a decisão transitou em julgado em 28.08.2012 (Num. 1814495 – Pág. 121). 3. As tentativas de cobrança da verba honorária à qual o agravado foi condenado restaram infrutíferas, sendo determinado, por tal razão, o traslado das peças processuais para prosseguimento da referida cobrança nos autos da execução fiscal (Num. 1814495 – Pág. 156). 4. O artigo 85 do CPC previu expressamente que o débito principal deve ser acrescido dos valores referentes à verba de sucumbência arbitrada em embargos à execução. 5. A situação enfrentada nos autos se amolda à previsão legal, porquanto os valores em debate se referem a honorários advocatícios fixados na sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos pela agravada, de sorte que a determinação de processamento da cobrança dos honorários advocatícios no feito executivo se mostra consonante com a previsão legal. 6. Garantias e preferências previstas nos artigos 183 a 193 do CTN inaplicáveis a créditos de natureza diversa, como é o caso dos honorários sucumbenciais, o que geraria ritos diversos no bojo da mesma relação processual. 7. Honorários de caráter acessório à cobrança do principal tributário, advindas justamente da improcedência dos embargos à execução opostos pelo agravado. 8. Não se trata de cobrança isolada de honorários, mas de agregação ao executivo principal pendente de satisfação. Conflito com a Jurisprudência do C. STJ invocada pela agravante, conforme certeira afirmação do Juízo originário, precedentes estes relativos à hipótese de cobrança isolada. 9. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004178-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 09/06/2020) No que tange à execução contra a Fazenda Pública, decidiu o Conselho Nacional de Justiça em consulta formulada sobre a matéria: “não há necessidade de execução autônoma de honorários de sucumbência fixados na decisão transitada em julgado dos embargos à execução, devendo a referida verba ser incluída ao valor principal do débito do precatório” (CNJ - CONS - Consulta - 0006463-31.2013.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/03/2020). Assim sendo, defiro o pedido formulado pela exequente, devendo o valor dos honorários ser integrado ao valor do débito principal, para todos os efeitos. Intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se nos autos de embargos que a cobrança será realizada nos autos de execução, na forma do §13 do art. 85 do CPC, arquivando-se definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.