Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2161451/SP (2022/0202694-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: LUCILA ROSA QUEIROZ DE SALLOUTI
AGRAVADO: WILIAM QUEIROZ SALLOUTI
AGRAVADO: WILSON QUEIROZ SALLOUTI
AGRAVADO: CLAUDIA QUEIROZ SALLOUTI ALLEGRINI
ADVOGADO: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ - SP194988
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, já que “não houve qualquer intenção ou necessidade de revisar o conjunto probatório para novo julgamento. Trata-se apenas de operação de subsunção dos fatos narrados e incontroversos à norma jurídica”. Contrarrazões apresentadas às fls. 254-259. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 7º, 8º, I, VII e XV, 9º e 78, da lei 9.847/99 e art. 18, do Código de Processo Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador em relação da agravante de que os autores da ação são ilegítimos, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.