Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OGLACIR ALVES SPENCE Advogados do(a)
AUTOR: ACACIO ABDALLA JUNIOR - SP371466, IANE PONTES VIEIRA - SP332049-A, IURE PONTES VIEIRA - SP308937-B, JHESSIKA FERNANDA FREITAS AVELINO - SP347188-E, RODRIGO PACHECO ANGELICO - SP204858
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000702-68.2016.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação ordinária movida por OGLACIR ALVES SPENCE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de débito fiscal referente à IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física cujos fatos geradores ocorreram no ano-calendário 2002, objeto processo administrativo n. 13.888.001082/2004-55. Afirma que em 06/08/2002 obteve, em razão de venda de gado de seu pai, no valor de US$ 301.905,00 (trezentos e um mil, novecentos e cinco dólares americano), sendo o valor recebido em espécie no Paraguai. Aduz que em 08/08/2002, cruzando de carro a fronteira do Paraguai com o Brasil, o autor realizou na Receita Federal de Foz do Iguaçu, a Declaração de Porte de Valores (DPV), confirmando o porte legal de tais valores anteriormente citados, a fim de atender as normas de transporte de moeda nacional e estrangeira, nos termos da Resolução n. 2.524/98. Argumenta que em 10/08/2002 o autor foi abordado por policiais militares e por não ter tidpo a oportunidade de mostrar de imediato o DPV, apreenderam o valor de US$ 301.905,00 (trezentos e um mil, novecentos e cinco dólares americano), equivalente a R$ 858.829,15 (oitocenteos e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e nove reais e quinze centavos), quantia esta que se encontra custodiada no Banco Central do Brasil em São Paulo. Alega que, por não ter pago imposto sobre este valor, vez que não possuía mais referida soma em decorrência da apreensão, a Receita Federal lavoru aos 09/06/2004 auto de infração em valor correspondente a um crédito tributário no valor de R$ 977.258,73 relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Fisica, no ano de 2002, sendo R$ 231.101,11 referente à multa proporcional, R$ 45.873,57 referente aos juros de mora (calculados até 31/05/2004) e R$ 353.632,39 referente à multa exigida isoladamente. Assevera que entrou com recurso no Conselho Administrativo Fiscal (CARF – Processo n. 13.888.001082/2004-55), tendo sido decidido que era incabível a aplicação concomitante de multa isolada e multa de ofício, por ambas incidirem sobre a mesma base de cálculo, tendo sido mantidos os valores concernentes ao imposto(R$ 231.101,11), multa proporcional de 150%(R$ 346.651,67) e juros de mora(R$ 748.848,48), totalizando R$ 1.326.601,26(um milhão, trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e um real e vinte e seis centavos). Aduz que o auto de infração anteriormente citado visava verificar a regularidade da entrada de moeda estrangeira no país, sob pena de perdimento do valor apreendido. Relata que, em sua impugnação alegava a decadência, já que a pretensão de moeda estrangeira ocorreu em 10 de agosto de 2002 e o auto de Infração e Termo de Apreensão de Moeda foi lavrado em 01 de abril de 2014, tendo sido proferida decisão julgando procedente o pedido quanto à declaração de decadência do direito de impor qualquer penalidade sobre o valor apreendido. No mérito, sustentava ainda que não houve qualquer infração quanto ao procedimento de entrada de moeda estrangeira no país, já que foi apresentada na ocasião a Declaração de Porte e de Valores. Ressalta que como autor recebeu o rendimento aos 06/08/2002 teria até 30/09/2002 para efetuar o recolhimento, encontrando-se, portanto, na data de apreensão em 10/08/2002, dentro do lapso temporal para que pudesse efetuar o pagamento do imposto sem ocorreência de nenhum multa ou juros. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 22798258. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio petição informando a sentença que induziu litispendência dos embargos à execução, em trâmite na 1ª Vara Federal de Limeira n. 0000222-80.2019.4.03.6143, que declarou litispendência em decorrência da ação anulatória ter sido proposta aneriromente. Remeteu os autos novamente para decisão dos autos, já que entende estar o valor indevidamente penhorado, devendo ser o mesmo convertido em reais, corrigido monetariamente (ID 44042865). A União Federal apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento do pedido de conversão de dólares apreendidos (ID 57808365) e posteriormente reiterou os termos da contestação para que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos, vez que em acórdão do CARF foi realizado julgamento final do processo administrativo fiscal 13888001082/2004-55 (CDA 80.1.15.089591-60), que manteve a maior parte do lançamento, com descrição detalhada acerca dados fatos que ensejaram a autuação do contribuinte (263132858). Foi proferida decisão no sentido de que os valores em dólares penhorados estão à disposição do juízo da execução fiscal nos autos n. 0002807-47.2015.4.03.6143, sendo este o Juízo Competente para deliberar sobre a conversão postulada (ID 57830945). Relatei. Decido. No caso em análise, verifica-se que na esfera administrativa houve julgamento do recurso voluntário (ID 263135065). Depreende-se que na ação fiscal foi apurado crédito tributário no montante de R$ 977.258,73(novecentos e setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física, no ano-calendário de 2002, sendo R$ 231.101,11(duzentos e trinta e um mil, cento e um reais e onze centavos) referente ao imposto, R$ 346.651,66(trezentos e quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) referente à multa proporcional e R$ 45.873,57(quarenta e um mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) referente aos juros de mora (calculados até 31/05/2004) e R$ 353.632,39 (trezentos e cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) referente à multa exigida isoladamente, consubstanciado no Auto de Infração. Infere-se que o auto de infração foi lavrado em 09/06/2004, vindo o contribuinte dele tomar ciência por via postal em 22/07/2004, tendo ingressado com a impugnação em 13/08/2004, na qual objetivou demonstrar a improcedência da autuação. Ao apreciar o lítigio, o órgão julgador de primeiro grau deu provimento parcial ao lançamento, para redução da multa exigida isoladamente ao percentual de cinquenta por cento, pela aplicação do princípio da retroatividade benigna. Constata-se que, desta decisão o contribuinte interpôs recurso voluntário, pedido reforma do acórdão recorrido, para caneclar o lançamento. No julgamento, afirmaram que lançamento não padece de qualquer vício, já que os fatos estão devidamente descritos, indicados os fundamentos e os dispositivos legais que deram suporte à acusação fiscal. É permitido o lançamento de ofício sem prévia intimação do sujeito passivo nos caoss em que se tem elementos suficientes para a constituição do crédito tributário (Súmula CARF n. 46). No trabalho fiscal, verificou-se que o contribuinte omitiu rendimentos recebidos de fonte no exterior e deixou de efetuar o recolhimento mensal obrigatório a que estão sujeitos tais rendimentos. Por outro lado, verifica-se em informações da própria Receita Federal que a apreensão da moeda estrangeira ocorreu em 10 de agosto de 2002 e o Auto de Infração e Termo de Apreensão da Moeda foi lavrado em 1º de abril de 2014, tendo ocorrido a decadência (ID 22798276 fls. 191/197). Esclareceu ainda que o Conselho Monetário Nacional estabeleceu normas para declaração de porte e de transporte de moeda nacional e estrangeira por meio da Resolução n. 2524, de 30 de julho de 1998 e nos termos da orientação contida Resolução mencionada, a Secretaria da Receita Federal publicou a Instrução Normativa SRF nº 120, de 15 de outubro de 1998, que instituía declarações que instruíam o despacho aduaneiro de bagagem, vigente à época dos fatos, e estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Porte de Valores – DPV. No que se refere ao caso concreto, o interessado apresentou a Declaração de Porte de Valores – DPV, datada de 8 de agosto de 2002. Da legislação citada, verifica-se que a DPV é o documento necessário para comprovar a regularidade da entrada dos recursos em moeda estrangeira no país. Para a confirmação da autenticidade do documento, os autos foram encaminhados à DRF Foz do Iguaçu/PR, responsável pelo recebimento da DPV, para que verificasse se existe cópia em seus registros da 2ª via da DPV, e, caso positivo, se as informações coincidem com aquelas apresentadas no documento. O Serviço de Administração Aduaneira da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu retornou o processo a esta DRF, com a seguinte informação: “Em atendimento ao despacho de fls. 582 e 583, verificamos em nossos arquivos e confirmamos que o interessado apresentou na Aduana da Ponte Internacional da Amizade (BR/PY) Declaração de Porte de Valores (DPV), em 08/08/2002, no valor de US$ 302.000,00 (trezentos e dois mil dólares americanos). Em cumprimento a IN/SRF nº 120/98 as vias da DPV tiveram as seguintes destinações: – 1ª via da DPV foi destinada ao Banco Central do Brasil através do Ofício 631, de 04/09/2002; – 2ª via encontra-se no Arquivo/Seana. Anexamos ao processo os documentos digitalizados que encontram-se em nossos arquivos.” A cópia da DPV foi anexada e coincide com o documento apresentado pelo contribuinte. O valor declarado é de US$ 302.000,00, enquanto que o montante apreendido foi de US$ 301.905,00. A DPV foi protocolada em 8 de agosto de 2002, enquanto que a apreensão ocorreu em 10 de agosto de 2002. Por fim, a própria Receita Federal concluiu que o interessado protocolou a DPV na Aduana da Ponte Internacional da Amizade, conforme comprovado nos autos, sendo, portanto, improcedente é o Auto de Infração e Termo de Apreensão de Moeda que tem por base a ausência de prova do regular ingresso da moeda estrangeira em território nacional. Insta salientar que o autor foi absolvido na ação penal movida pelo Ministério Público Federal por sonegação fiscal (ID 315277106). Com efeito, restou comprovada durante processo penal a existência de vários documentos que demonstram as alegações do autor, tais como a Declaração de Porte de Valores, entregue no momento de ingresso no país com os valores recebidos, que foi confeccionada na cidade de Foz de Iguaçu e o contrato de subarrendamento rural, devidamente firmado pelo réu em data próxima e anterior a atuação fiscal e com reconhecimento de firma, tendo os fatos sido corroborados durante instrução criminal. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a ré que a anulação de débito fiscal referente à IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física cujos fatos geradores ocorreram no ano-calendário 2002, objeto processo administrativo n. 13.888.001082/2004-55. Condeno a União Federal no pagamento de honorários sucumbenciais os quais serão fixados no valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oficie-se ao Juízo da Execução Fiscal no qual tramita os autos n. 0002807-47.2015.4.03.6143 (1ª Vara Federal de Limeira/SP), informando sobre a prolação de sentença, competente para análise do pedido de levantamento do valor depositado em garantia à execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 27 de maio de 2024.