Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO RODRIGUES GOMES Advogado do(a)
APELADO: RENAN DOMINGUES CABRAL - SP412289-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000650-95.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO RODRIGUES GOMES Advogado do(a)
APELADO: RENAN DOMINGUES CABRAL - SP412289-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO RODRIGUES GOMES Advogado do(a)
APELADO: RENAN DOMINGUES CABRAL - SP412289-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo à matéria objeto de devolução. REEXAME NECESSÁRIO Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual não se trata de hipótese de reexame necessário. PRELIMINAR INTERESSE DE AGIR Aponto que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício. In casu, o demandante realizou pedido administrativo em 14/12/2020 (ID 319957910 - Pág. 62), restando demonstrado o interesse processual. Sendo assim, a apresentação, na via judicial, de documento de atividade especial não apresentado no procedimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir do autor, não merecendo, portanto, acolhimento do pleito de extinção do feito sem resolução do mérito. SOBRESTAMENTO DO FEITO TEMA 1124/STJ A questão relacionada aos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP teve a situação da controvérsia vinculada ao Tema 1124/STJ que trata de “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Não obstante a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, portanto, não se faz necessária a suspensão do feito. 1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa. O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei). (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade. O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar. A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio "tempus regit actum". Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp.1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008) O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.2 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo. Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. 2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. Nesse sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. (...) IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95. V -(...) VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício. VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional. IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados. X - (...) XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.). (AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.1257) 2.5 DA FONTE DE CUSTEIO Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. Na ementa daquele julgado constou: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". 3. DOS AGENTES AGRESSIVOS ATIVIDADE RURAL O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentindo de que a atividade rural desempenhada na lavoura de cana-de-açúcar não se equipara à do profissional da agropecuária para fins de enquadramento como atividade especial. In verbis, o aresto do C. STJ no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: JOSE PEDRO RODRIGUES GOMES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. TRABALHADOR RURAL. CORTE MANUAL DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de diversos períodos de atividade especial e condenou o INSS à concessão de aposentadoria especial à parte autora, com renda mensal integral, desde a citação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir na hipótese de apresentação de documentos não submetidos à análise administrativa; (ii) saber se os períodos reconhecidos como especiais atendem aos critérios legais para concessão da aposentadoria especial; e (iii) saber se é devida a imposição de afastamento das atividades especiais a partir da implantação do benefício, à luz do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 709/STF. III. Razões de decidir 3. A apresentação de novos documentos na via judicial não afasta o interesse de agir, desde que haja requerimento administrativo prévio, o que foi comprovado nos autos. 4. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 5. Demonstrada a especialidade da atividade laborativa penosa na função de rurícola, no corte de cana-de-açúcar, reconhecendo-se como especiais os períodos laborados, por meio de CTPS e PPPs formalmente válidos. 6. Somados os períodos especiais, o tempo mínimo exigido foi atingido até a entrada em vigor da EC 103/2019, em 13/11/2019, justificando a concessão da aposentadoria especial. 7. Em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e em razão do julgamento do Tema 709/STF, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial se impõe com a implantação definitiva do benefício. 8. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. 9. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 10. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 9. Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos novos na esfera judicial não afasta o interesse de agir, desde que haja requerimento administrativo prévio. 2. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de rurícola cortador de cana-de-açúcar, ante a penosidade inerente à função. 3. A imposição do afastamento do labor em condições especiais é condição para manutenção da aposentadoria especial, conforme o Tema 709/STF.” _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 29; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.06.2020 (Tema 709). ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000650-95.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial, bem como concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, reafirmando-se a DER, se necessário. A r. sentença (ID 319957929) estabeleceu em sua parte dispositiva: “ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR como especiais os períodos de 01/06/1982 a 14/10/1982 junto a Cia. Agrícola Santa Gloria, 28/04/1983 a 08/05/1983; 11/05/1984 a 31/10/1984; 03/05/1985 a 21/10/1985; 01/11/1985 a 15/05/1986; 02/06/1986 a 10/11/1986; 09/01/1987 a 24/01/1987; 03/05/1988 a 27/10/1988; 13/01/1989 a 18/04/1989; 02/05/1989 a 23/10/1989; 11/01/1990 a 20/04/1990; 07/05/1990 a 17/11/1990; 09/05/1991 a 11/11/1991; 02/05/1992 a 10/12/1992; 08/05/1993 a 29/11/1993; 02/05/1994 a 25/11/1994; 01/02/1995 a 01/05/1995; 08/11/1995 a 12/12/1995 para Usina da Barra S/A (atualmente Raízen Energia S/A), 09/03/1995 a 30/04/1995; 02/05/1995 a 11/10/1995; 18/01/1996 a 19/04/1996; 24/04/1996 a 14/11/1996; 09/01/1997 a 30/04/1997; 05/05/1997 a 06/12/1997; 12/01/1998 a 24/04/1998; 27/04/1998 a 30/11/1998; 08/02/1999 a 18/04/1999; 19/04/1999 a 05/11/1999; 21/02/2000 a 14/04/2000; 08/05/2000 a 06/11/2000; 01/03/2001 a 12/04/2001; 02/05/2001 a 13/11/2001; 22/04/2002 a 11/11/2002; 26/04/2004 a 26/11/2004; 01/02/2005 a 24/11/2005; 17/04/2006 a 01/11/2006; 05/02/2007 a 06/12/2007; 04/02/2008 a 28/11/2008; 09/02/2009 a 14/12/2009; 08/02/2010 a 31/05/2017 para Agro Pecuaria Gino Bellodi Ltda., 11/03/2003 a 25/11/2003 junto a Tereos Açúcar e Energia Andrade S/A e 09/01/2018 a 17/04/2018 junto a São Martinho S/A, todos como rurícola, ante a previsão no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99 (por exposição a tóxicos orgânicos), que somados totalizam 25 (vinte e cinco) anos e 03 (três) meses de tempo de atividade especial contados até a data da EC nº 103/2019 e CONDENAR o INSS a conceder em prol da parte autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado conforme art’s. 29, II e § 7º, c/c 34, I da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir da data da citação, observado o disposto no art. 57, § 8º daquele primeiro diploma legal, acrescido pela Lei nº 9.732/98, c.c. art. 46, em obediência aos comandos emanados da coisa julgada. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC: art. 487, inciso I). Sobre os valores devidos entre a data da citação e a efetiva implantação do benefício deve incidir correção monetária desde a data daquela, atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI’s 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.741/03 e na MP nº. 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A, à Lei nº 8.213/91, determinando a aplicação do INPC observando-se, ainda, a aplicação da Selic a partir de 09.12.2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 113/21. No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI’s acima referidas, cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. Assim, no caso, tratando-se de débito previdenciário, os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança. Custas ex lege. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte adversa, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, observada a Súmula 111 do c. STJ. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência mínima (CPC-15: art. 86, parágrafo único). Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil. Tópico Síntese do Julgado.(...). P.R.I. ” Em suas razões de apelação (ID 319957930), o INSS requer suspensão dos efeitos da tutela e o sobrestamento do feito em razão da afetação dos RESP´s nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1124). Sustenta que há falta de interesse de agir da parte autora, em razão da apresentação de documentos não submetidos à análise do INSS quando do requerimento administrativo. No mérito, afirma que não restou demonstrado o tempo especial reconhecido na r. sentença, devendo ser julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das atividades especiais, consoante o disposto no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 709, do E. STF, bem como a modificação dos critérios de incidência de correção monetária e que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS demonstrou o cumprimento da obrigação, apurando 25 anos, 04 meses e 21 dias de tempo especial, implantando o benefício (ID 319958033 - Pág. 1). Com contrarrazões, vieram os autos a esta C. Corte. É o relatório. cm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000650-95.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) (grifos nossos). Conquanto inviável a interpretação extensiva da legislação a fim de abranger o trabalhador rural da cultura canavieira, é notória a condição deletéria na qual estes trabalhadores desempenham seus misteres, sujeitando-se a diversos elementos nocivos à saúde, quais sejam, calor excessivo, agentes químicos (pesticidas, herbicidas etc.), fuligens tóxicas decorrentes de queimadas, entre outras. Dessa forma, revendo posição anterior, passo a perfilhar o entendimento de que o período de trabalho dedicado à lavoura de cana-de-açúcar (trabalho rural) é passível de enquadramento como especial (item 1.2.11 do decreto nº 53.831/64), ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. Nessa senda, trago à colação recente julgado desta C. Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao labor na Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, cuja especialidade se pretende reconhecer. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 25 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 19/02/1976 a 11/08/1977, 27/04/1982 a 03/09/1996 e 20/04/1998 a 09/06/2000. 26 - Nos referidos intervalos, o postulante trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar em prol da “Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti”, conforme se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 144122276 - Pág. 17. 27 - No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária). 28 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma. 29 - Portanto, possível o enquadramento dos períodos de 19/02/1976 a 11/08/1977, 27/04/1982 a 03/09/1996 e 20/04/1998 a 09/06/2000 como especiais. 30 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição. (...) 35 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 20.04.2023. Dje. 24/04/2023) DO CASO DOS AUTOS Na via administrativa, o INSS apurou que na data do requerimento administrativo formulado em 14/12/2020, o requerente contava com 28 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição comum, insuficientes à aposentação (IDs 319957910 - Pág. 57 e 319957910 - Pág. 62). A r. sentença, contra a qual se insurge o INSS nas razões de apelação, reconheceu como especiais os períodos de 01/06/1982 a 14/10/1982, 28/04/1983 a 08/05/1983; 11/05/1984 a 31/10/1984; 03/05/1985 a 21/10/1985; 01/11/1985 a 15/05/1986; 02/06/1986 a 10/11/1986; 09/01/1987 a 24/01/1987; 03/05/1988 a 27/10/1988; 13/01/1989 a 18/04/1989; 02/05/1989 a 23/10/1989; 11/01/1990 a 20/04/1990; 07/05/1990 a 17/11/1990; 09/05/1991 a 11/11/1991; 02/05/1992 a 10/12/1992; 08/05/1993 a 29/11/1993; 02/05/1994 a 25/11/1994; 01/02/1995 a 01/05/1995; 08/11/1995 a 12/12/1995, 09/03/1995 a 30/04/1995; 02/05/1995 a 11/10/1995; 18/01/1996 a 19/04/1996; 24/04/1996 a 14/11/1996; 09/01/1997 a 30/04/1997; 05/05/1997 a 06/12/1997; 12/01/1998 a 24/04/1998; 27/04/1998 a 30/11/1998; 08/02/1999 a 18/04/1999; 19/04/1999 a 05/11/1999; 21/02/2000 a 14/04/2000; 08/05/2000 a 06/11/2000; 01/03/2001 a 12/04/2001; 02/05/2001 a 13/11/2001; 22/04/2002 a 11/11/2002; 26/04/2004 a 26/11/2004; 01/02/2005 a 24/11/2005; 17/04/2006 a 01/11/2006; 05/02/2007 a 06/12/2007; 04/02/2008 a 28/11/2008; 09/02/2009 a 14/12/2009; 08/02/2010 a 31/05/2017, 11/03/2003 a 25/11/2003 e 09/01/2018 a 17/04/2018, apurando 25 anos e 03 meses de tempo de trabalho realizado em condições nocivas à saúde, concedendo-lhe aposentadoria especial a partir da citação. A fim de demonstrar a especialidade dos períodos laborados com exposição a agentes nocivos, o demandante apresentou documentos, dentre os quais destaco: - 01/06/1982 a 14/10/1982 - CTPS (ID 319957905 - Pág. 12) - trabalhador agrícola no corte de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 28/04/1983 a 08/05/1983 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 12) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 11/05/1984 a 31/10/1984 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 15) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 03/05/1985 a 21/10/1985 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 18) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 01/11/1985 a 15/05/1986 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 21) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 02/06/1986 a 10/11/1986 - CTPS (IDs 319957908 - Pág. 21 e 319957905 - Pág. 26) - trabalhador agrícola no corte de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 09/01/1987 a 24/01/1987 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 24) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 03/05/1988 a 27/10/1988 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 27) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 13/01/1989 a 18/04/1989 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 30) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 02/05/1989 a 23/10/1989 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 33) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 11/01/1990 a 20/04/1990 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 36) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 07/05/1990 a 17/11/1990 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 39) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 09/05/1991 a 11/11/1991 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 42) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 02/05/1992 a 10/12/1992 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 45) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 08/05/1993 a 29/11/1993 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 48) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 02/05/1994 a 25/11/1994 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 57) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 01/02/1995 a 01/03/1995 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 51) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 08/11/1995 a 12/12/1995 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 54) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 09/03/1995 a 30/04/1995 - CTPS (IDs 319957905 - Pág. 36 e 319957905 - Pág. 46) - trabalhador agrícola no corte de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 02/05/1995 a 11/10/1995 - CTPS (IDs 319957905 - Pág. 37 e 319957905 - Pág. 46) - trabalhador agrícola no corte de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 18/01/1996 a 19/04/1996, 24/04/1996 a 14/11/1996, 09/01/1997 a 30/04/1997, 05/05/1997 a 06/12/1997, 12/01/1998 a 24/04/1998, 27/04/1998 a 30/11/1998, 08/02/1999 a 18/04/1999, 19/04/1999 a 05/11/1999, 21/02/2000 a 14/04/2000, 08/05/2000 a 06/11/2000, 01/03/2001 a 12/04/2001, 02/05/2001 a 13/11/2001, 22/04/2002 a 11/11/2002, 26/04/2004 a 26/11/2004, 01/02/2005 a 24/11/2005, 17/04/2006 a 01/11/2006, 05/02/2007 a 06/12/2007, 04/02/2008 a 28/11/2008, 09/02/2009 a 14/12/2009, 08/02/2010 a 31/05/2017, 11/03/2003 a 25/11/2003 e 09/01/2018 a 17/04/2018 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 11/02/2019 (ID. 319957914 - Pág. 1) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - períodos enquadrados - 11/03/2003 a 25/11/2003 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 09/03/2019 (ID 319957910 - Pág. 5) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 09/01/2018 a 17/04/2018 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 17/04/2018 (ID 319957908 - Pág. 60) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado Cumpre destacar que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados, atendem os requisitos formais previstos na legislação previdenciária, com responsáveis técnicos inscritos no CREA ou CRM, com carimbo e assinatura da representante da empresa, demonstrando que o demandante estava exposto aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Cabe esclarecer que o fato de não constar responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período elencado no perfil profissiográfico não lhe retira o condão de comprovar a exposição aos agentes agressivos. A legislação previdenciária apenas aborda a necessidade de que figure no documento comprobatório a presença do responsável técnico, o que consta no PPP colacionado, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade. O fato de não terem sido produzidos contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...) XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) No mesmo rumo, foi editada a Súmula 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (DOU 24.09.12): "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos supramencionados, cuja averbação ao INSS se impõe. DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA Passo à análise do pedido de concessão do benefício. Verifica-se que a soma dos períodos de tempo especial reconhecidos nesta via totalizou mais de 25 anos de tempo de serviço realizado em condições nocivas à saúde, até a data da entrada em vigor da EC 103, de 13/11/2019, sendo suficientes para a concessão da aposentadoria especial, que exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho. Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. EMENDA CONSTITUCIONAL 103, DE 13/11/2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional nº 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência. Neste caso, o perfazimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial se deu em momento anterior à Emenda Constitucional EC 103/2019, motivo pelo qual o cálculo do benefício deve ser realizado, pelo INSS, à luz do regramento anterior, pelos critérios vigentes na data em que foi adquirido o direito ao benefício. Cumpre salientar que a tese firmada em Repercussão Geral no Tema 334 do STF, reconheceu o “direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão” (Leading Case RE 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje 23.11.10). AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL No tocante ao afastamento do preceito contido no §8º do art. 57 da Lei de Benefícios, referida norma visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo. Não se pode olvidar que a questão ora suscitada foi objeto do Tema 709/STF, sob regime de Repercussão Geral (RE 791961), com a seguinte tese em julgamento realizado em 08/06/2020: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Nesse contexto, com a implantação da aposentadoria especial, cabe ao requerente afastar-se das atividades do labor em condições especiais, sob pena de cancelamento do benefício ora concedido, como já constou da r. sentença. CONSECTÁRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, de 08/12/2021 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial a partir da implantação definitiva do benefício, observando-se os consectários estabelecidos. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000650-95.2022.4.03.6102 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal