Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO A SAMBA - SP205337 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HIROSCHI SCHEFFER HANAWA - SP198771
EXECUTADO: DROGA-RIO DE BAURU LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO - SP431775 DECISÃO
executada: [...] O reconhecimento da impossibilidade de apresentação dos documentos requisitados, nos termos supracitados, dispensando-se a executada de qualquer sanção processual em seu desfavor, diante da superação, por muito, dos prazos legais de conservação de documentos, aliada à inviabilidade de produção de prova negativa pela executada; Sejam avaliados meios alternativos para apuração dos lucros cessantes alegados pela exequente, conforme melhor entendimento de Vossa Excelência; A intimação da parte exequente para que promova a especificação de outras provas que entenda pertinentes à liquidação do crédito que entende devido, à luz da impossibilidade ora demonstrada. (ID 349184815). A exequente foi instada a se manifestar, na hipótese de não ser efetivo o requerimento, determinou-se a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, CPC até nova e efetiva provocação (ID 352196657). Reiterou a credora a necessidade de intimação da devedora para exibição dos documentos (ID 353144373). Foi proferida decisão para que a executada exibisse o contrato firmado com a empresa COMESP e seus respectivos termos aditivos, além de todas as faturas pagas e seus respectivos comprovantes de pagamentos, ou, ainda, os registros contábeis de todos os pagamentos, e fixada multa de R$ 5.000,00 para o caso de não atendimento (ID 368780028). Sobreveio decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 5016767-32.2025.4.03.0000 indeferindo a antecipação de tutela (ID 376338551). Informou a executada o falecimento do sócio proprietário da empresa executada, Álvaro Lima (IDs 402721100 e 405035647). Requer a autora, diante do falecimento do representante legal da pessoa jurídica Álvaro Lima, o prosseguimento desta ação em face da empresa executada, na pessoa do sócio e administrador IVONE FELIPIN LIMA e herdeiros habilitados (ID 414380249). Manifestou-se a executada, aduzindo: 1. DA PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA SÓCIA ADMINISTRADA E DEMAIS HERDEIROS. Conforme noticiado pela parte Executada, ocorreu o falecimento do sócio proprietário e administrador, Sr. Álvaro Lima (CPF 044.472.128-20), de acordo com ID 405035634. Posteriormente, ao tomar conhecimento do fato, a exequente pleiteia o prosseguimento da ação (ID 414380249) em face da empresa Executada, solicitando: “...prosseguimento da ação em face da empresa executada, na pessoa do sócio e administrador IVONE FELIPIN LIMA e herdeiros habilitados...” Neste sentido, devemos reforçar que a Empresa Executada, DROGA-RIO DE BAURU LTDA. (CNPJ 43.380.435/0001-11), é uma pessoa jurídica que possui sócios remanescentes (a Sra. Ivone Felipin Lima e o Sr. Carlos, conforme informado por esta Executada), sendo a Sra. Ivone sócia e administradora, e, portanto, capaz de representar a empresa no polo passivo, respondendo no limite de suas cotas sociais. Contudo, de modo impreciso, a exequente pleiteia a inclusão dos herdeiros habilitados do falecido, no polo passivo da presente ação de execução, devendo tal requerimento ser indeferido. A executada manifesta-se contrariamente à habilitação direta dos herdeiros nos autos, uma vez que, enquanto não houver inventário com a devida partilha, é o espólio que detém legitimidade para responder pelas obrigações deixadas pelo de cujus. Nesse sentido, de acordo com o disposto no art. 1.784 do Código Civil, tem-se que a herança constitui uma universalidade de bens, direitos e obrigações que somente se dissolve com a partilha, corolário do princípio da saisine. Portanto, enquanto não houver a devida partilha dos bens deixados pelo falecido, a legitimidade para responder pelas obrigações do de cujus é exclusiva do espólio, nos termos do art. 75, VII do Código de Processo Civil. Desta forma, REQUER-SE o indeferimento da habilitação dos herdeiros do Executado falecido, tenho em vista que o espólio que detém legitimidade para responder pelas obrigações deixadas pelo de cujus. 2. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL REAFIRMAÇÃO DA Novamente, vem a Empresa Executada reiterar a impossibilidade fática e jurídica de apresentar os documentos solicitados (contrato com a COMESP, aditivos, faturas e comprovantes de pagamentos), principalmente agora, pelo falecimento do Sr. Álvaro. Excelência, os documentos referem-se a fatos ocorridos há mais de uma década, e paralelamente a isto, a empresa executada encerrou definitivamente suas atividades há muitos anos, não dispondo mais de estrutura administrativa ou arquivos para armazenamento de documentos, o que inviabiliza a apresentação dos registros requisitados pelo Juízo. Aliado a tal linha de argumentação, temos que o falecimento do sócio proprietário, Sr. Álvaro Lima, reforça a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, especialmente que ainda na condição de sócio administrador, e por sua idade avançada (mais de 80 anos de idade), já não se recordava da localização dos documentos perquiridos. Ínclito, devemos reforçar que o Sr. Álvaro administrou seriamente sua empresa por todos esses anos, de forma ilibada e responsável, e corroborando isso, temos que salientar que a Executada não pratica, ou praticou, em omissão ou resistência dolosa na apresentação dos documentos, mas sim de justo motivo, e ainda, pelo encerramento da atividade empresarial. Portanto, em razão do recente falecimento do Sr. Álvaro, que detinha a administração direta da empresa executada, e em razão do encerramento da empresa executada a tempos longevos, requer-se o reconhecimento da impossibilidade de apresentação dos documentos, dispensando-se a Executada de qualquer sanção processual em seu desfavor. 3. DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES EM FAVOR DA EXEQUENTE A Executada, por meio de sua Impugnação (ID 321694534), já argumentou que a pretensão da Exequente é ilegítima, pois busca um montante indenizatório que excede os limites fixados na r. sentença condenatória. Excelência, a sentença foi clara e inequívoca ao determinar que o prejuízo da ECT se restringe aos lucros cessantes, ou seja, aquilo que o exequente deixou de lucrar. Desta forma, torna-se imperioso requerer que a Exequente deve ser intimada a apresentar um parecer elucidativo de como pretende calcular os lucros cessantes, com base naquilo que efetivamente deixou de lucrar (tarifas postais da época), e não baseando-se, tão somente, nos custos ou valores contratados pela Executada com terceiros. Isto posto, requer a Vossa Excelência: a. Seja indeferida a pretensão da Exequente (ID 414380249) no que tange à habilitação dos herdeiros; b. Seja reconhecida a impossibilidade fática e jurídica de a Executada, e assim como o falecimento do sócio administrador, em apresentar os documentos solicitados, afastando-se a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, eis que não se trata de resistência injustificada. c. Subsidiariamente, de acordo com solicitação anterior da executada, requer-se a expedição de ofício à empresa COMESP, para que esta apresente o contrato, aditivos e comprovantes de pagamentos realizados pela Executada, a fim de viabilizar a liquidação do julgado." (ID. 429689673). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A sentença transitada em julgado condenou a ré a pagar indenização à EBCT consistente nos lucros cessantes decorrentes da prestação do serviço postal (entrega de correspondências) relativo ao contrato que firmou com a empresa terceirizada, contratada para a entrega dos mesmos, e suas eventuais prorrogações. Asseverou-se que o montante da indenização seria apurado em liquidação por arbitramento (IDs 252745302 - Pág. 86 e252745311 - Pág. 1). Considerando que, no caso concreto, não há nos autos elementos documentais suficientes para a imediata quantificação do comando condenatório e apuração do quantum debeatur. Impugnação ao Cumprimento de Sentença Da decisão que determinou à ré a exibição dos documentos, esta articulou petição intitulada de impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo, em síntese: 1) o descabimento da pretensão da parte exequente em buscar ressarcimento integral do contrato celebrado com a COMESP, pois em flagrante desacordo com o quanto restou determinado na sentença. 2) a impossibilidade de cumprimento da obrigação, porque há um extenso lapso de tempo decorrido desde os fatos objeto da demanda e há impedimentos legais e judiciais que inviabilizam o acesso aos registros para atender a determinação. Não conheço da aludida impugnação (ID 321694534), pois em descompasso da fase em que se encontram estes autos, nos quais a executada ainda não foi intimada a pagar. Ademais, a irresignação da parte com o conteúdo da decisão que determinou a exibição dos documentos (ID 316888455) foi objeto do agravo de instrumento 5029054-61.2024.4.03.0000, ao qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 346501146). Fixação da multa A executada foi instada a apresentar, no prazo de 30 dias, “o contrato celebrado com a empresa COMESP e seus eventuais termos aditivos, além de todas as faturas pagas e seus respectivos comprovantes de pagamentos realizados”, ou, ainda, os registros contábeis de todos os pagamentos." e consignou-se a fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 (20% do valor da causa corrigido), para o caso de não atendimento desta determinação (ID 368780028). A executada reafirmou a impossibilidade de exibição documental: [...] Novamente, vem a Empresa Executada reiterar a impossibilidade fática e jurídica de apresentar os documentos solicitados (contrato com a COMESP, aditivos, faturas e comprovantes de pagamentos), principalmente agora, pelo falecimento do Sr. Álvaro. Excelência, os documentos referem-se a fatos ocorridos há mais de uma década, e paralelamente a isto, a empresa executada encerrou definitivamente suas atividades há muitos anos, não dispondo mais de estrutura administrativa ou arquivos para armazenamento de documentos, o que inviabiliza a apresentação dos registros requisitados pelo Juízo. Aliado a tal linha de argumentação, temos que o falecimento do sócio proprietário, Sr. Álvaro Lima, reforça a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, especialmente que ainda na condição de sócio administrador, e por sua idade avançada (mais de 80 anos de idade), já não se recordava da localização dos documentos perquiridos. Ínclito, devemos reforçar que o Sr. Álvaro administrou seriamente sua empresa por todos esses anos, de forma ilibada e responsável, e corroborando isso, temos que salientar que a Executada não pratica, ou praticou, em omissão ou resistência dolosa na apresentação dos documentos, mas sim de justo motivo, e ainda, pelo encerramento da atividade empresarial. Portanto, em razão do recente falecimento do Sr. Álvaro, que detinha a administração direta da empresa executada, e em razão do encerramento da empresa executada a tempos longevos, requer-se o reconhecimento da impossibilidade de apresentação dos documentos, dispensando-se a Executada de qualquer sanção processual em seu desfavor. [...] Os argumentos tecidos pela executada são insuficientes a afastar seu dever de exibição dos documentos, porque despidos de prova. A executada não comprovou ter diligenciado junto à COMESP visando obter a prova necessária à liquidação da sentença, sequer trouxe a qualificação e dados atuais para instruir seu requerimento de expedição de ofício. Admite-se a intervenção do Poder Judiciário para a requisição dos documentos, porém, cabe à parte comprovar a recusa no fornecimento dos documentos, ônus do qual não se desincumbiu a executada. Nesse contexto, diante da comprovada inércia injustificada, aplicável a multa no valor de R$ 5.000,00. Requerimento de expedição de ofício à empresa Requer a executada a expedição de ofício à empresa COMESP para que exiba seus respectivos termos aditivos, além de todas as faturas pagas e seus respectivos comprovantes de pagamentos realizados”, ou, ainda, os registros contábeis de todos os pagamentos feitos à ré Droga-Rio de Bauru Ltda. Diante da necessidade dos documentos para a elaboração do cálculo de liquidação da sentença, cabível a requisição dos documentos à referida empresa, representada por José Roberto Pinheiro, conforme se colhe da sentença: [...] A testemunha do réu, senhor José Roberto Pinheiro, afirma que prestou serviços de entrega para a empresa executada, por pouco tempo, apenas fazendo entregas para pessoas jurídicas e disse não poder atestar o conteúdo das encomendas que entregava. Disse que teve formalizado contrato com a empresa ré. [...] (ID 252745302 - Pág. 75) A empresa mencionada nos autos é COMESP, em relação a qual não há informação nestes autos. Desse modo, determino a intimação por mandado, da pessoa jurídica COMESP, na pessoa de seu representante legal José Roberto Pinheiro (dados anexos a esta decisão), para que forneça o contrato formalizado com a empresa Droga-Rio de Bauru, à época, seus eventuais termos aditivos, além de todas as faturas pagas e seus respectivos comprovantes de pagamentos realizados”, ou, ainda, os registros contábeis de todos os pagamentos, bem como indique os dados da pessoa jurídica COMESP. Óbito do representante legal da pessoa jurídica A pessoa jurídica detém personalidade jurídica própria e distinta da de seus sócios. Infere-se dos atos constitutivos da que IVONE FELIPIN LIMA ocupa o cargo de sócia e administradora da pessoa jurídica ré (ID 414380823 - Pág. 1), ostentando poderes para representá-la, nos termos do art. 75, VIII, do Código de Processo Civil. Incabível, portanto, o requerimento da exequente de que a ré seja representada pelos sucessores do sócio falecido. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001820-29.2009.4.03.6108
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Pela decisão ID 291783175, determinou-se que as partes providenciassem, no prazo de 30 dias, a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, bem como se manifestassem sobre a necessidade de realização de perícia. A credora requereu a intimação da executada para exibição do contrato celebrado com a empresa COMESP e seus eventuais termos aditivos, além de todas as faturas pagas e seus respectivos comprovantes de pagamentos, a fim de apurar o quantitativo exato daquilo que deixou de ingressar no fluxo postal diante da violação a exclusividade postal da União, devendo informar a Executada quantos Clientes eram cadastrados no Rio Card Droga Rio Cartão de Compra Fácil (ID 292455035). Intimada a executada a exibir os documentos (ID 316888455), ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença e sustentou a existência de impedimentos legais e judiciais ao acesso dos registros, tendo pugnado pela expedição de ofício à terceira empresa COMESP (ID 321694534). A exequente, instada a apresentar memória de cálculo atualizada (ID 321753269), reiterou a necessidade de exibição dos documentos pela executada (ID 324976386), o que foi deferido pela decisão ID 338531606. A executada comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID. 343786646), autuado sob n.º 5029054-61.2024.4.03.0000, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 346501146). Certificou-se que foi interposto recurso especial pela executada (ID 368785382 - Pág. 1). Requereu a Ante o exposto: 1) Nos termos da fundamentação, aplico a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser adimplida pela executada no prazo de 15 dias; 2) Intime-se a pessoa jurídica COMESP, representada por José Roberto Pinheiro, por mandado, para que forneça o contrato formalizado com a empresa Droga-Rio de Bauru, à época, seus eventuais termos aditivos, além de todas as faturas pagas e seus respectivos comprovantes de pagamentos realizados”, ou, ainda, os registros contábeis de todos os pagamentos, bem como indique os dados da pessoa jurídica COMESP; 3) Indefiro o requerimento da exequente de que a representação da pessoa jurídica seja feita pelos herdeiros do sócio administrador falecido e 4) Anote-se a secretaria deste juízo a pendência dos dois agravos de instrumento 5016767-32.2025.4.03.0000 e 5029054-61.2024.4.03.0000 e para acompanhamento até o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal