Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENTERPA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 TERCEIRO
INTERESSADO: PORTO ADVOGADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PORTO ADVOGADOS: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006852-34.2012.4.03.6100 VISTOS EM INSPEÇÃO. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela CEF no ID nº 477614675, em face da decisão de ID nº 475914219, que determinou o fornecimento de documentos pelas executadas. Alega a existência de obscuridade, pois a execução que persiste nos autos tem a FAZENDA NACIONAL como única executada. Devidamente instada, a FAZENDA NACIONAL manifestou-se no ID nº 564544977, alegando a possibilidade de solicitar os documentos à CEF, o que seria a menos célere para a tramitação deste feito, considerando a CEF estar representada nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Assiste razão à CEF. A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, efetuar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é da FAZENDA NACIONAL, que tem competência para a inscrição em dívida ativa e a correspondente cobrança dos débitos dos valores, sendo competente para a defesa da sua exigibilidade. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LC 110. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A CEF é parte ilegítima para integrar o polo passivo do presente mandamus e o Gerente Regional da Caixa não pode ser confundido como autoridade coatora. 2. Os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.844/94, que dispõem sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prescrevem que a legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, efetuar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional. 3. Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5028148-13.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/02/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DO ARTS. 1º e 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Apesar de a parte impetrante ter oposto embargos de declaração, depreende-se que pretende, na verdade, a reforma da decisão. Dessa forma, sua irresignação deve ser recebida como agravo interno, valendo ressaltar que eventuais alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020). - Embora as autoridades impetradas sejam legítimas, não é possível a apreciação do mérito da impetração, por inadequação da via processual eleita, uma vez que os autos não trazem elementos que permitem a aferição do alegado direito líquido e certo. Justifico. - O problema posto nos autos diz respeito à emissão de certidão de regularidade de FGTS, com indicação de débito concernente a exigências tributárias na forma da Lei Complementar nº 110/2001. - No que concerne às atribuições administrativas para a fiscalização e administração dessa exação, porque o FGTS não tem personalidade jurídica e nem legitimidade processual própria, o art. 1º e o art. 2º, ambos da Lei nº 8.844/1994, preveem que cabe ao Ministério do Trabalho (órgão da União Federal) a fiscalização e a apuração das contribuições ao FGTS, assim como a aplicação das multas e demais encargos devidos (devidamente informadas pela CEF e pela rede arrecadadora, sendo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a atribuição para a inscrição em dívida ativa, bem como, diretamente ou por intermédio da CEF (mediante convênio), a representação Judicial e extrajudicial do fundo, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. Mesmo em se tratando da exigência tributária a título de FGTS, aplicam-se as disposições do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 8036/1990, por expressa determinação do art. 3º da Lei Complementar nº 110/2001. - A Procuradoria da Fazenda Nacional representará a União Federal em qualquer ação discutindo a exigência de imposições ao FGTS de que trata a Lei nº 8.036/1990 (estando ou não inscritas em dívida ativa), salvo de couber à CEF (em razão de convênio), por força do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 8.844/1994. Mas será da CEF a legitimação processual em controvérsias relacionadas a expedição de certidão negativa de débitos, conforme o art. 7º, V, da Lei nº 8.036/1990, que não distingue modalidades dessa contribuição (se direito fundamental do trabalhador ou se tributária). - Não se trata de impetração que pede apenas a certidão de regularidade alegando incidentalmente a decadência/prescrição, mas há pedidos cumulativos, e ambos dependentes da mesma comprovação da existência de perecimento do crédito fazendário. - Pode ter havido a alegada decadência ou prescrição, mas essa discussão deve ser posta de modo a permitir a devida comprovação. Fosse ainda o caso de outra espécie de ação judicial, eventualmente seria possível a conversão em julgamento para esclarecer qual a origem das informações que constaram na base de dados acessada pela CEF (com provável lançamento antecedente), bem como se houve ou não causa suspensiva da exigibilidade, mas não em se tratando de mandado de segurança (que exige prova pré-constituída e não permite dilação probatória). - Não havendo direito líquido e certo, nos termos do art. 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil, inexiste a adequação que integra o interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, mesmo que de ofício. - Recebidos os embargos de declaração como agravo interno e, apreciadas as questões suscitadas pela recorrente, conclui-se, de ofício, pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a inadequação da via processual eleita. - grifei (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0023681-85.2015.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em face do exposto, acolho os embargos de declaração da CEF, para esclarecer que compete à FAZENDA NACIONAL a apresentação dos documentos necessários à conferência dos cálculos elaborados pelo Contador no ID nº 354715912, providência que deverá ser realizada em 30 (trinta) dias. Manifeste-se a FAZENDA NACIONAL sobre o pagamento noticiado no ID nº 575090259, face à utilização dos valores em transação individual, como informado na petição de ID nº 426645154. Considerando a decisão final do Agravo de Instrumento nº 5013681-87.2024.4.03.0000, expeça-se ofício de transferência bancária eletrônica para os honorários contratuais, conforme requerido na petição de ID nº 576855342. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.