Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR JOSE CARRETERO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002277-85.2022.4.03.6183 Trata-se ação ajuizada por VICTOR JOSE CARRETERO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela provisória, pretendendo o restabelecimento de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, desde a cessação, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Requer, ainda, indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. Decisão ID 243934268: determinada a regularização da representação processual e a apresentação de cópia dos processos administrativos informados na inicial. A parte autora apresentou a petição ID 244744656, com procuração e declaração de hipossuficiência econômica, bem como a petição ID 245521459, alegando instabilidade no sistema do INSS e requerendo a intimação da autarquia para apresentar as cópias dos processos administrativos. Decisão ID 249253734: concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada expedição de ofício ao INSS para que forneça cópia integral do processo administrativo do NB 87/112.136.220-3, inclusive de toda a fase de apuração de irregularidade. O INSS apresentou a contestação ID 250543750, com preliminar de emenda da inicial para renúncia expressa aos valores que excederem o teto do Juizado Especial Federal, e prejudicial de prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Juntou o processo administrativo de Apuração de Irregularidade - MOB Digital no ID 250545453. Informação ID 251963287 da CEAB, com o processo concessório referente ao NB 87/112.136.220-3, bem como processo de Apuração Batimento Contínuo referente à apuração de irregularidade. Réplica no ID 254926937, com documentos. Sentença ID 259403854, de 18/08/2022: julgado parcialmente procedente o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada NB 87/112.136.220-3 desde sua indevida suspensão (01/10/2021 - ID Num. 259402020), bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Informação de ID 263626032, com o cumprimento da tutela. O INSS apresentou a apelação de ID 265514471, com contrarrazões da parte autora no ID 267991058. Acórdão ID 353925582, de 18/11/2024: de ofício, anulada a sentença monocrática, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a realização do laudo social e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando prejudicada apelação do INSS. Em 15/01/2025, os autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão de extinção de unidade judiciária. O acórdão transitou em julgado em 12/02/2025 (ID 353925588). Despacho ID ID 355013128: com a baixa dos autos do TRF-3, notificada a CEAB/DJ para que tome as providências necessárias acerca da tutela anteriormente concedida, tendo em vista os termos do acórdão que anulou a sentença, bem como deferido às partes prazo para apresentação de quesitos para a perícia e indicação de assistentes técnicos. Petição de ID 358225179 da parte autora, com quesitos e pedido de tutela provisória. Despacho ID 363942684: postergada a análise da tutela para quando da prolação da sentença e reiterada a intimação da CEAB/DJ para cumprimento do despacho de ID 355013128. Informação ID 364284980 da CEAB, no sentido de que o benefício foi cessado, conforme comprovante de ID 353925587. Laudo social no ID 413910909, com manifestações no INSS e da parte autora nos IDs 425962052 e 426222267, respectivamente. Ciência do MPF, sem manifestação, no ID 434560024. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO Descabida a preliminar de emenda da inicial para renúncia expressa aos valores que excederem o teto do Juizado Especial Federal, uma vez que o feito tramita perante a Justiça Comum. 2.1) PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, conforme parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Entretanto, no caso em análise, não evidenciada a prescrição, uma vez que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da demanda (21/02/2022) e a decisão administrativa de suspensão do benefício (10/09/2021 - ID 250545453 - Pág. 55/56). 2.2) MÉRITO Benefício assistencial O benefício de prestação continuada tem fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual prevê que a assistência social, prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tem por um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação se deu com a edição da Lei 8.742/93, mais precisamente o seu artigo 20, o qual, atualmente, possui a seguinte redação: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) Por conseguinte, verifica-se que, além da deficiência ou da idade de 65 anos ou mais, a parte autora deve atender ao requisito econômico, estabelecendo a lei que a renda per capita familiar do postulante ao benefício assistencial deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, critério que permanece inalterado desde a edição do aludido dispositivo legal, em 1993. Embora, inicialmente, no ano de 1998, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1232, tenha considerado constitucional o referido critério, posteriormente, em 2013, em análise do Tema 27 de Repercussão Geral, reconheceu a ocorrência de um processo de inconstitucionalização, decorrente de mudanças fáticas e jurídicas, e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei 8.472/93, fixando a seguinte tese: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.". Desse modo, em que pese o art. 20, §3º, da Lei 8.472/93 permaneça em vigor, o critério objetivo-matemático nele previsto não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação de outros fatores, indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo, conforme, inclusive, §11 do mesmo dispositivo legal, que foi posteriormente incluído pela Lei 13.146/2015. O §11-A, incluído pela Lei 14.176/2021, também autoriza a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo. Ademais, a Lei 10.741/2003 ("Estatuto do Idoso") dispôs, no parágrafo único do artigo 34, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei 8.472/93. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 312, declarou a inconstitucionalidade por omissão, sem pronúncia de nulidade, da referida norma legal, por ela apenas se referir ao idoso titular de benefício assistencial, fixando a tese: "É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).". Para a Corte Suprema, não há "justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." (RE 580963). Assim, deu-se maior abrangência à disposição normativa, de modo a também aplicar o regramento às pessoas com deficiência. Atualmente, há previsão nesse sentido na própria Lei 8.472/93, conforme §14 do art. 20, incluído pela Lei 13.982/2020. Com isso, deverão ser excluídos do cômputo, para aferição da renda per capita, tanto o benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário mínimo, quanto a pessoa que faça jus a ele. Caso concreto A situação fática retratada nos autos demonstra que a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, vinculado ao NB 112.136.220-3, com DER em 24/11/1998, o qual foi concedido com DIB na mesma data (IDs 252184081, 252184353 e 243523334). Em 15/04/2020, foi instaurado procedimento administrativo de Apuração de Irregularidade - MOB Digital, ante o indício de irregularidade de superação de renda (ID 250545453 - Pág. 3). O autor foi intimado para apresentar defesa, por intermédio de sua mãe (Magali Aparecida Avila), no endereço na Rua Coronel Mendonça, 630, Chácara Santo, conforme aviso de recebimento assinado pela genitora (ID 250545453 - Pág. 18). Em 08/04/2021, a parte autora apresentou a defesa em procedimento administrativo diverso, de Apuração Batimento Contínuo/MDS (ID 252184380, 252184389, 252184907, 252185956 e 252185977). Neste processo administrativo, consta comprovante de intimação da genitora do autor no endereço na Rua Coronel Mendonça, 630, Chácara Santo (ID 252185956 - Pág. 3). Após, no processo administrativo de Apuração de Irregularidade - MOB Digital, a autarquia entendeu que "NÃO houve apresentação de defesa e provas ou novos elementos por parte da interessada que pudessem modificar a decisão do INSS e caracterizar o direito à manutenção do benefício assistencial". Com isso, benefício foi suspenso em 01/10/2021 (ID 353925587), com apuração de valor a ser devolvido de R$ 132.310,86, corrigido para 10/09/2021 (ID 250545453 - Pág. 50/56). Nesse contexto, embora a parte autora sustente que o endereço correto para intimação, e constante no INSS, seria a Rua Perucaba, 58, Chácara Santo Antônio (ID 243524533 - Pág. 1), em ambos os processos a intimação foi enviada para o mesmo endereço à Rua Coronel Mendonça, 630, Chácara Santo, sendo que, como já exposto, no processo de Apuração de Irregularidade - MOB Digital, há assinatura de recebimento pela mãe do autor. Assim, afasto a alegação da parte autora de que haveria nulidade do processo administrativo que resultou na suspensão do benefício. Posto isso, passo à análise dos requisitos para o restabelecimento do benefício. A deficiência da parte autora é fato incontroverso nos autos, já reconhecida administrativamente. Assim, a teor do decidido no acórdão de ID 353925582, a controvérsia reside no cumprimento ou não do requisito socioeconômico, se a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. De acordo com o laudo social (ID 413910909), verifico que o autor reside com sua mãe, sendo que a única fonte de renda é o benefício de aposentadoria por idade da genitora, no valor de um salário mínimo (R$ 1.518,00). As despesas informadas somam R$ 4.269,97, sendo que há dois meses de aluguel em atraso, bem como há contas de água e energia elétrica atrasadas. Também foi informado que, devido às dificuldades financeiras, "(...) não consegue comprar roupas e calçados para o autor que precisa" (Pág. 4). O CNIS do autor indica que nunca exerceu atividade remunerada com registro formal (ID 259402020), e o CNIS de sua genitora, que ora se junta aos autos, corrobora o recebimento de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. A perita considerou, de forma equivocada, a renda bruta mensal de R$ 1.518,00 e calculou a renda per capita familiar de R$ 759,00. Conforme exposto na parte introdutória da sentença, de acordo com a tese firmada no Tema 312/STF e o disposto no §14 do art. 20 Lei 8.472/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade não será computado para aferição da renda per capita. A mãe do autor, nascida em 09/10/1958 (cf. CNIS), possui 67 anos de idade. Desse modo, a renda per capita, na verdade, é equivalente a zero. Ademais, segundo apurado pelo laudo socioeconômico, "o autor reside com a mãe em uma casa alugada. O autor é diagnosticado com retardo mental, tem marcha prejudica (sic) e limitações na rotina da vida diária. A renda familiar não supre a todas a necessidades básicas, os irmãos do autor contribuem financeiramente, entretanto ainda não é satisfatório, pois há contas em atraso, bem como o aluguel. A suspensão do benefício impactou no agravamento das condições financeiras da família". Consta do laudo, ainda, que o grau de escolaridade da requerente é "ensino médico completo". Todos esses elementos, juntamente com a doença, são fatores que dificultam a inserção da parte autora no mercado de trabalho, notadamente porque nunca trabalhou, agravando a sua situação de vulnerabilidade social. Nesse contexto, concluiu a perícia social: "Concluindo a perícia social tecnicamente e considerando todos os fatores e as suas implicações, que a parte autora continua vulnerável a riscos sociais importantes, é pessoa com deficiência e necessita de proteção social, possui custos adicionais relacionados à saúde, o benefício torna-se uma fonte fundamental de suporte e agente transformador na garantia de acesso a serviços essenciais e promovendo a inclusão social". Portanto, entendo que está preenchido o requisito socioeconômico, devendo ser restabelecido à parte autora o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, vinculado ao NB 112.136.220-3, desde a cessação indevida (01/10/2021 - ID 353925587), com o pagamento das prestações vencidas, descontados os valores já recebidos no período em que vigorou a tutela provisória concedida pela sentença anulada (IDs 259403854 e 259403854). Por fim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que não ocorreu no presente caso. A cessação administrativa de benefício assistencial, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS, tratando-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, demandando a produção de prova em sentido contrário. No caso em tela, o benefício foi cessado em razão de interpretação diversa dos elementos de prova por parte do órgão administrativo, não se vislumbrando má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar sua condenação em danos morais. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, vinculado ao NB 112.136.220-3, desde a cessação indevida (01/10/2021), devendo proceder ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, descontados os valores já recebidos no período em que vigorou a tutela provisória concedida pela sentença anulada (IDs 259403854 e 259403854). As prestações vencidas deverão ser pagas em única parcela, com atualização monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (arts. 85, §14, e 86, caput, do CPC), os quais, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC), arbitro em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a ser pago pelo INSS, e em 10% sobre o valor requerido a título de danos morais (50 salários mínimos na data do ajuizamento da ação - ID 243522710 - Pág. 14), a ser pago pela parte autora, por ser esta a parte em que sucumbiu. Custas na forma da lei, sendo o INSS isento (Lei 9.289/96). Em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observada a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Por fim, tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, além de atestado o direito da parte autora em cognição exauriente, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 30 dias, após regular intimação, ao restabelecimento do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência de NB 112.136.220-3 à parte autora, nos moldes explicitados acima, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior fase procedimental executória definitiva. Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença, para cumprimento da tutela. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto