Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 200361140073981..
APELANTE: ROGERIO CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004257-43.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em 20/02/2019) que julgou parcialmente procedente o pedido consistente na concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer o tempo comum referente ao período de 04/02/1986 a 15/01/1987, bem como o labor especial exercido pelo requerente nos lapsos de 02/02/1987 a 16/02/1989, de 06/03/1989 a 25/06/1990, de 03/12/1990 a 13/01/1992, de 03/05/1993 a 16/12/1994 e de 22/02/1995 a 28/04/1995, e condenar a Autarquia a proceder à devida averbação. A decisão a quo, em face da sucumbência parcial, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais fixou, respectivamente: (a) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário. A parte autora, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor especial de todos os lapsos apontados na inicial e ao consequente deferimento do benefício com os devidos consectários. Apela o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido, sob o argumento de que ausentes os requisitos legais ao reconhecimento da atividade especial. Assevera que “houve o enquadramento por equiparação com base apenas na anotação da CTPS”, o que não é suficiente. Afirma que, não há nos autos documento apto a comprovar a exposição do requerente a agentes agressivos de modo habitual e permanente e acima dos limites exigidos pela legislação. Aduz que a utilização de EPI afasta / elimina a insalubridade. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso dos autos verifico que a sentença é eminentemente declaratória, razão pela qual, para a aplicação do § 3º do art. 496, inciso I do NCPC, deve-se levar em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na data da decisão. Assim, tendo sido ajuizada a ação em 02/12/2016, com valor da causa retificado de R$ 63.369,39 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), que atualizado até a prolação da sentença não ultrapassa o montante correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, a decisão não deve ser submetida à remessa oficial. Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre esclarecer, neste momento, que o INSS não impugnou a determinação da sentença de averbação, como tempo comum, do período de 04/02/1986 a 15/01/1987. Trata-se, portanto, de período incontroverso. Prossigo. Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional. Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda. No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente. DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados. Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art. 57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão. NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014. A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85 decibéis: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. (...) Omissis IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite). V. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016). Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018. DO CASO CONCRETO Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos debatidos em sede recursal, em face das provas apresentadas: 1-) de 02/02/1987 a 16/02/1989. Empregador: METALÚRGICA SCAI LTDA. Atividade profissional: “Of. Torneiro Mecânico”. Prova(s): CTPS - Id 90512448 p. 01 e PPP - Id. 90512446 p. 25/27 e Id 90512449 p. 01/03. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 80 dB (A), além de Óleo de Corte, Querosene e Graxa. Conclusão: Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região, APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017. Cabível, também, o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, no patamar exato de 80 dB (A). Cabível, ainda, o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como tolueno, petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). 2-) de 06/03/1989 a 25/06/1990. Empregador: INCOVAL IND. DE CONEXÕES E VÁLVULAS LTDA. Atividade profissional: “Torneiro Mecânico B”. Prova(s): CTPS - Id 90512448 p. 01. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Enquadramento por categoria profissional. Conclusão: Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região, APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017. 3-) de 03/12/1990 a 13/01/1992. Empregador: ACEPAM ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS S/A. Atividade profissional: “Torneiro Mecânico”. Prova(s): CTPS - Id 90512448 p. 01. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Enquadramento por categoria profissional. Conclusão: Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região, APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017. 4-) de 03/05/1993 a 16/12/1994. Empregador: NOVA SUPERFECTA IND. E COM. DE MÁQUINAS LTDA. Atividade profissional: “Torneiro Mecânico”. Prova(s): CTPS - Id 90512448 p. 02. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Enquadramento por categoria profissional. Conclusão: Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região, APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017. 5-) de 22/02/1995 a 28/04/1995. Empregador: INCOVAL VÁLVULAS INDUSTRIAIS LTDA. Atividade profissional: “Torneiro Mecânico”. Prova(s): CTPS - Id 90512448 p. 02. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Enquadramento por categoria profissional. Conclusão: Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região, APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017. 6-) de 01/09/2005 a 20/04/2007. Empregador: VÁLVULAS SÃO FRANCISCO IND. E COM. LTDA. Atividade profissional: “Torneiro Mecânico”. Prova(s): PPP – Id 90512446 p. 28/29 e CTPS - Id 90512448 p. 13 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Óleos e Graxas. Conclusão: Conclusão: Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como tolueno, petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). 7-) de 24/03/2008 a 07/08/2012. Empregador: VÁLVULAS S. F. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP. Atividade profissional: “Torneiro Mecânico C”. Prova(s): PPP – Id 90512446 p. 31/32 e Id 90512449 p. 05/06 e CTPS - Id 90512448 p. 13 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Óleos e Graxas, além de ruído de 87,2 dB (A) e de 88,2 dB (A). Conclusão: Conclusão: Cabível o enquadramento de todo o lapso uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como tolueno, petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cabível, também, o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 85 dB(A) [entre 24/03/2008 e 30/04/2012]. 8-) de 01/02/2013 a 08/03/2014. Empregador: WWA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA EPP. Atividade profissional: “Torneiro Mecânico”. Prova(s): PPP – Id 90512446 p. 33/34 e Id 90512449 p. 07 e CTPS - Id 90512448 p. 13 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Ruído de 86 dB (A), além de Óleo Solúvel. Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 85 dB (A). Cabível, também, o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como tolueno, petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018. Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados. Requer o autor, o reconhecimento como atividade especial, com conversão em comum, por enquadramento nos termos do código 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 do período de 04/02/1986 a 15/01/1987, durante o qual exerceu a função de Soldado do Exército. Verifica-se a juntada de certidão expedida pelo Ministério do Exército Id 90512447 – p. 59, atestando o tempo de serviço. A contagem recíproca possui regras específicas, nos termos do que prescreve o §9º do art. 201 da Constituição Federal e o art. 96 da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado, no entanto, somente o órgão originário é que poderá proceder a análise se a atividade laboral foi especial. Dessa forma, a análise de enquadramento do período como atividade especial, se trata de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de labor nocivo para o intervalo laboral de 04/02/1986 a 15/01/1987, sendo viável a sua consideração como atividade comum. Por oportuno cite-se o precedente jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I - A responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na condição de policial militar, e a respectiva conversão, é do órgão emissor da certidão de tempo de serviço. Assim sendo, no caso dos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo no que pertine à conversão de atividade especial em comum no período de 10.08.1973 a 25.10.1978, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social, estatutário, no governo do Estado da Bahia. II - (...) XIII - Apelação do autor parcialmente provida. (Origem: TRF 3ª. Região - Tribunal Federal da 3ª. Região. Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1142397; UF: SP. Órgão Julgador: Décima Turma. Data da decisão: 21/08/2007. Fonte: DJU; Data: 05/09/2007; Página: 504. Relator: JUIZ SERGIO NASCIMENTO.” (g.n.). Com relação aos lapsos de 01/10/1983 a 08/11/1983, de 01/10/1992 a 10/10/1992, de 12/11/1992 a 30/04/1993, de 29/04/1995 a 06/02/1998, de 08/04/1998 a 21/05/2004, de 12/10/2004 a 17/05/2005, de 10/05/2005 a 24/08/2005, de 01/10/2007 a 29/02/2008, de 10/03/2008 a 23/03/2008, de 08/08/2012 a 18/09/2012, de 20/03/2014 a 17/06/2014 e de 29/03/2016 a 30/05/2016, não há nos autos qualquer formulário ou laudo que ateste o labor em condições agressivas. Cumpre ressaltar que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95). Destaque-se que no período de 01/10/1983 a 08/11/1983 a CTPS Id 90512448 – p. 01 informa que o autor exerceu a função de “Ajudante Geral”, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que a atividade não se encontra elencada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. No que tange aos lapsos de 01/10/1992 a 10/10/1992 (labor prestado à Newtime Serviços Temporários Ltda.) e de 12/11/1992 a 30/04/1993 (labor prestado à Joyfel Mão de Obra Temporária Ltda.), conquanto presentes as anotações de contrato de trabalho temporário na carteira de trabalho Id 90512448 – p. 07/08, não há informação quanto à função e/ou cargo ocupado. Esclareça-se que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário e as decisões judiciais referentes a outros trabalhadores não são documentos aptos a atestar o labor nocivo do requerente, pois não retratam suas condições de trabalho em específico. Não cabe, também, o reconhecimento da atividade especial no lapso de 18/06/2014 a 28/03/2016, uma vez que o PPP apresentado Id 90512446 p. 35/36 e Id 90512449 p. 09/10 aponta exposição a ruído de 83 dB (A), portanto, abaixo do limite considerado agressivo à época [85 dB (A)]. O documento ainda faz menção a exposição a Óleo Vegetal, o que não permite o enquadramento. Assim, somados os períodos reconhecidos como tempo especial neste feito, tem-se que a parte autora comprova 13 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, conforme a seguinte contagem: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - Data de nascimento: 22/04/1967 - Sexo: Masculino - DER: 30/05/2016 - Reafirmação da DER: 30/06/2019 Tempo especial - Período 4 - 02/02/1987 a 16/02/1989 - Especial 25 anos - 2 anos, 0 meses e 15 dias - 25 carências - Período 6 - 06/03/1989 a 25/06/1990 - Especial 25 anos - 1 anos, 3 meses e 20 dias - 16 carências - Período 7 - 03/12/1990 a 13/01/1992 - Especial 25 anos - 1 anos, 1 meses e 11 dias - 14 carências - Período 10 - 03/05/1993 a 16/12/1994 - Especial 25 anos - 1 anos, 7 meses e 14 dias - 20 carências - Período 11 - 22/02/1995 a 28/04/1995 - Especial 25 anos - 0 anos, 2 meses e 7 dias - 3 carências - Período 16 - 01/09/2005 a 31/03/2007 - Especial 25 anos - 1 anos, 7 meses e 0 dias - 19 carências - Período 17 - 01/04/2007 a 20/04/2007 - Especial 25 anos - 0 anos, 0 meses e 20 dias - 1 carência - Período 20 - 24/03/2008 a 07/08/2012 - Especial 25 anos - 4 anos, 4 meses e 14 dias - 54 carências - Período 22 - 01/02/2013 a 08/03/2014 - Especial 25 anos - 1 anos, 1 meses e 8 dias - 14 carências - Soma até a DER (30/05/2016): 13 anos, 04 meses e 19 dias de tempo especial - Aposentadoria especial Dessa forma, em 30/05/2016 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 11 anos, 7 meses e 11 dias), de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. De outro lado, convertendo-se os referidos períodos pelo fator 1,4 e somando-os aos demais lapsos constantes da CTPS e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 90512449 p. 18/21, removidas as concomitâncias, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição especial: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 22/04/1967 - Sexo: Masculino - DER: 30/05/2016 - Reafirmação da DER: 30/06/2019 - Período 1 - 01/09/1983 a 30/09/1983 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 2 - 01/10/1983 a 08/11/1983 - 0 anos, 1 meses e 8 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 3 - 04/02/1986 a 15/01/1987 - 0 anos, 11 meses e 12 dias - Tempo comum - 12 carências - Período 4 - 02/02/1987 a 16/02/1989 - Especial (fator 1.40) - 2 anos, 0 meses e 15 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 24 dias = 2 anos, 10 meses e 9 dias - 25 carências - Período 5 - 17/02/1989 a 18/02/1989 - 0 anos, 0 meses e 2 dias - Tempo comum - 0 carência - Período 6 - 06/03/1989 a 25/06/1990 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 3 meses e 20 dias + conversão especial de 0 anos, 6 meses e 8 dias = 1 anos, 9 meses e 28 dias - 16 carências - Período 7 - 03/12/1990 a 13/01/1992 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 1 meses e 11 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 10 dias = 1 anos, 6 meses e 21 dias - 14 carências - Período 8 - 01/10/1992 a 10/10/1992 - 0 anos, 0 meses e 10 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 9 - 12/11/1992 a 30/04/1993 - 0 anos, 5 meses e 19 dias - Tempo comum - 6 carências - Período 10 - 03/05/1993 a 16/12/1994 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 7 meses e 14 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 23 dias = 2 anos, 3 meses e 7 dias - 20 carências - Período 11 - 22/02/1995 a 28/04/1995 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 2 meses e 7 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 26 dias = 0 anos, 3 meses e 3 dias - 3 carências - Período 12 - 29/04/1995 a 06/02/1998 - 2 anos, 9 meses e 8 dias - Tempo comum - 34 carências - Período 13 - 08/04/1998 a 21/05/2004 - 6 anos, 1 meses e 14 dias - Tempo comum - 74 carências - Período 14 - 18/10/2004 a 09/05/2005 - 0 anos, 6 meses e 22 dias - Tempo comum - 8 carências - Período 15 - 10/05/2005 a 24/08/2005 - 0 anos, 3 meses e 15 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 16 - 01/09/2005 a 31/03/2007 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 7 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 18 dias = 2 anos, 2 meses e 18 dias - 19 carências - Período 17 - 01/04/2007 a 20/04/2007 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 0 meses e 20 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 8 dias = 0 anos, 0 meses e 28 dias - 1 carência - Período 18 - 01/10/2007 a 29/02/2008 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 19 - 10/03/2008 a 23/03/2008 - 0 anos, 0 meses e 14 dias - Tempo comum - 0 carência - Período 20 - 24/03/2008 a 07/08/2012 - Especial (fator 1.40) - 4 anos, 4 meses e 14 dias + conversão especial de 1 anos, 8 meses e 29 dias = 6 anos, 1 meses e 13 dias - 54 carências - Período 21 - 08/08/2012 a 18/09/2012 - 0 anos, 1 meses e 11 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 22 - 01/02/2013 a 08/03/2014 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 1 meses e 8 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 9 dias = 1 anos, 6 meses e 17 dias - 14 carências - Período 23 - 20/03/2014 a 17/06/2014 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 24 - 18/06/2014 a 28/03/2016 - 1 anos, 9 meses e 11 dias - Tempo comum - 21 carências - Período 25 - 29/03/2016 a 30/05/2016 - 0 anos, 2 meses e 2 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 26 - 31/05/2016 a 22/08/2017 - 1 anos, 2 meses e 22 dias - Tempo comum - 15 carências (Período posterior à DER) - Período 27 - 13/08/2018 a 30/06/2019 - 0 anos, 10 meses e 18 dias - Tempo comum - 11 carências (Período posterior à DER) - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 13 anos, 10 meses e 16 dias, 143 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 14 anos, 9 meses e 28 dias, 154 carências - Soma até a DER (30/05/2016): 32 anos, 10 meses e 20 dias, 339 carências e 81.9944 pontos - Soma até a reafirmação da DER (30/06/2019): 35 anos, 0 meses e 0 dias, 365 carências e 87.1889 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 30/05/2016 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Por fim, em 30/06/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). O termo inicial do benefício deve ser fixado em 30/06/2019, dia em que implementados os requisitos para concessão da aposentadoria requerida nestes autos. Por oportuno, destaco que a consulta ao CNIS informa que a parte autora continuou a laborar após a data do requerimento administrativo, tendo iniciado novo vínculo em 13/08/2018 que se mantinha à época da DER reafirmada. Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou essa possibilidade para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”. Dessa forma, em que pese não deduzido o pedido de reafirmação da DER na petição inicial, impõe-se sua análise até o encerramento da prestação judicial nesta instância, observando-se, in casu, que o requerimento administrativo foi formulado aos 30/05/2016 e a reafirmação da DER ocorre para a data de 30/06/2019. Passo à análise dos consectários. No que toca à correção monetária devem ser obedecidos os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Consoante o disposto no art. 240 do atual Diploma Processual Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir de julho de 2009, vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados em conformidade às alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observando-se, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017. Assim, no que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora. Outrossim, ainda em conformidade ao aludido julgamento, apresenta-se incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do NCPC, julgo extinto sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VI do mesmo diploma legal, o pedido para o reconhecimento da atividade especial de 04/02/1986 a 15/01/1987; DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA para reconhecer o labor especial exercido também nos intervalos de 01/09/2005 a 20/04/2007, de 24/03/2008 a 07/08/2012 e de 01/02/2013 a 08/03/2014, e condenar a Autarquia Federal a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 30/06/2019 e consectários nos termos da fundamentação, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada