Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARILENE MARTINS ROCHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493, KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despachado em inspeção.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000697-81.2017.4.03.6183
Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso, todas as condições acima foram observadas, razão pela qual, em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, defiro a expedição do(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 52315548) nos respectivos percentuais de 30%. Quanto ao pedido de requisição dos honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que seja regularizada a representação processual da parte autora com menção expressa da sociedade da qual os advogados façam parte no instrumento de mandato, ou substabelecimento destes àquela nos termos do parágrafo 3o do artigo 15 da Lei 8.906/94, considerando que a cliente discriminada no substabelecimento doc. 5315550 é pessoa estranha aos autos. Com o cumprimento, expeçam-se os requisitórios com bloqueio e com destaque, devendo os honorários advocatícios serem requisitados em favor da sociedade de advogados indicada. Int. São Paulo, 7 de maio de 2021.