Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE ANTONIO SAEZ LAJOS Advogados do(a)
AUTOR: FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O
Intimação - TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008542-32.2020.4.03.6100 Trata-se embargos de declaração opostos por JORGE ANTONIO SAEZ LAJOS em 08.02.2022, documento id n.º 242160535, diante do conteúdo da sentença proferida em 27.01.2022, documento id n.º 240787499, com base no parágrafo único, II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil Alega a omissão do juízo quanto ao entendimento pacificado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de inexistir exigência de revalidação de diploma estrangeiro antes da Lei 9.394/1996 e quanto à revalidação implícita do diploma do autor, por ter cursado pós-graduação na UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, universidade pública que tem curso do mesmo nível e área ou equivalente ao do INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE HAVANA, entidade expedidora do diploma de graduação do autor É o relatório. Decido. O REsp 1215550/PE foi afetado ao regime da repercussão geral, Tema Repetitivo 615, submetendo a seguinte questão a julgamento: Cinge-se a discussão em definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, deve ser registrado automaticamente no país, independentemente de processo de revalidação. Nele, foi firmada a seguinte tese: A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira. Portanto, a tese firmada não afasta a necessidade da revalidação do diploma. Ademais, conforme restou consignado pela sentença proferida: “(...) Ademais, não merece prosperar a alegação de que não lhe deve ser exigida a revalidação do diploma pelo fato de ter concluído o curso de Medicina em Cuba antes da edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, uma vez que a parte autora somente ingressou no Brasil após a edição das normas que exigem a revalidação dos diplomas de estrangeiros, não havendo que se falar em infringência ao seu direito adquirido. Fora isto, a Lei 3267/57, art.17, regulamentada pelo Decreto 44045/58, em seu artigo 2º, § 1º, alínea "f", já previa a necessidade de revalidação de diplomas de graduação de diplomas de medicina para fins de registro nos Conselhos Regionais de Medicina. Nesse sentido também a redação do Decreto 10.911/2021. (...)”. (grifei) Infere-se, portanto, que a questão posta em juízo foi devidamente apreciada, de tal forma que a argumentação desenvolvida pelo embargante demonstra verdadeiro inconformismo com a sentença proferida, o que não autoriza a interposição de embargos declaratórios. POSTO ISTO, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos e dou-lhes provimento apenas para consignar os esclarecimentos supra. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P.R.I.