Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222
REU: CATHARINA BRANDAO BORGES FERREIRA S E N T E N Ç A (Tipo A) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO – CORE/SP ajuizou ação em face de CATHARINA BRANDAO BORGES FERREIRA, pessoa jurídica, cujo objeto é a condenação em obrigação de fazer consistente na inscrição em Conselho de Fiscalização. Sustentou a obrigatoriedade da realização do registro da ré, com fulcro na Lei n. 4.886 de 1965 c/c Resolução n. 1.063 de 2015 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – CONFERE. Requereu o deferimento de tutela provisória “[…] que determine que a empresa Requerida realize o registro da empresa e do seu responsável técnico no CORE/SP, na forma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, por sua vez, como meio coercitivo para cumprimento da liminar, nos termos do artigo 497 e parágrafo único c/c 369 e segs do NCPC, que seja imputada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), pela obrigação de fazer, cumprindo assim a determinação legal prevista no artigo 2º, da Lei nº 4886/65”. Requereu a procedência do pedido de “obrigando a empresa Requerida a realizar o registro da sua empresa, com o pagamento das anuidades ao CORE/SP”. Foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir. Desta decisão o autor interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento. É o relatório. Procedo ao julgamento. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A questão consiste na possibilidade de obrigar a ré a se inscrever no Conselho de Fiscalização. A pretensão tem por fundamento o artigo 2º, da Lei n. 4.886 de 1965, o qual dispõe: Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Ordinariamente, a lógica legal é o impedimento do exercício da atividade a qual o sujeito não está devidamente habilitado para tal, sob pena de multa. Quanto à atividade em comento, tanto a Lei n. 4.886 de 1965 quanto o Código Civil trazem regras sobre o exercício da representação comercial. Por tal razão, e considerando a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei n. 4.886 de 1965, por violar o livre exercício da profissão, o Superior Tribunal de Justiça afirma que a atividade de representante comercial não registrado deve ser regida pelo Código Civil, afastando-se as disposições da Lei n. 4.886 de 1965: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65. 7. Recurso especial provido. (REsp 1678551/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 27/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO REPRESENTANTE NO ÓRGÃO COMPETENTE. APLICAÇÃO DA LEI 4.886/65 AFASTADA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DEL CREDERE À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65 [...]" (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 17/02/2021, g.n.) 2. No caso, afastada a incidência do microssistema da Lei 4.886/65, a validade da cláusula del credere deve ser analisada à luz do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp 1543568/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESOLUÇÃO UNILATERIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO CC/02 E NÃO À LEI Nº 4.886/65. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NESSE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL PARA O CASO DE EXTINÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA DECADÊNCIA. TUMULTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei nº 4.886/65. 3. Decisão agravada que, com base nessa orientação, cassou a multa prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65 para o caso de rescisão imotivada do negócio jurídico e determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse examinada a alegação de decadência à luz do CC/02. 4. Impossível afirmar, nesta instância recursal, que a decadência invocada dizia respeito à multa rescisória reclamada em juízo, não havendo falar, portanto, em inversão da ordem do processo pelo exame dessa questão meritória, antes de resolvido o tema da decadência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1826461/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) A consequência legal para a não inscrição no CORE, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é o mero afastamento do regramento da Lei n. 4.886 de 1965, a qual não prevê qualquer multa ou sanção pela não inscrição. Se a lei não prevê a sanção não cabe ao Poder Judiciário cria-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição da República. Ademais, o próprio Tribunal Regional Federal desta Terceira Região possui precedentes nos quais deduz este raciocínio: TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO E COBRANÇA DE ANUIDADES. LIBERDADE DE PROFISSÃO. AUTOEXECUTORIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao interesse processual em ação proposta pelo CORE-SP para obrigar a empresa ora apelada a se registrar em seus quadros, sob pena de multa diária, bem como obrigá-la ao pagamento das anuidades. 2. A Lei nº 4.886/65 estabelece que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei” (art. 2º) e que “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado” (art. 5º). 3. Em face do que garante o art. 5º, XIII, da Constituição Federal — “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” — entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Carta Magna, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica. 4. Citam-se precedentes (STJ, REsp 1.678.551/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJE 27/11/2018; REsp 58631 1995.00.00315-5, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, DJ 11/12/1995; REsp 26388 1992.00.20888-6, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 06/09/1993). 5. É exatamente por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros que o CORE-SP alega não possuir meios próprios para impor a suposta obrigação. 6. Como bem detalhado pela jurisprudência supracitada, ante a não recepção dos arts. 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, os representantes comerciais podem se submeter a dois regimes jurídicos diversos, quais sejam, o da Lei nº 4.886/65 e o do Código Civil, a depender da inscrição voluntária no CORE ou não. Adotando-se essa premissa, no mérito, a ação seria julgada improcedente. 7. Por outro lado, se o CORE-SP defende que todos os representantes comerciais estão sujeitos à sua fiscalização, enquanto autarquia federal, o conselho então possui autonomia para inscrever seus créditos em dívida ativa e cobrá-los por meio de execução fiscal. Nesse caso, como bem asseverado pela Magistrada a quo, é ausente o interesse processual, pois não haveria utilidade no provimento judicial. 8. Negado provimento à apelação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008947-05.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/06/2021, DJEN DATA: 11/06/2021, grifei) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão tratada nos autos, diz respeito ao interesse processual do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo no sentido de obrigar a parte apelada, a se registrar em seus quadros, sob pena de aplicação de multa diária. 2. A Lei nº 4.886/65 estabelece que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei” (art. 2º) e que “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado” (art. 5º). Entretanto, em face do que garante o art. 5º, XIII, da Constituição Federal — “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” —, entendeu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Carta Magna já que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica (precedente do STJ). 3. Assim, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, é que o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo aduz que não possuí meios próprios para impor a suposta obrigação. Neste contexto, conforme já reconhecido na sentença, ausente o interesse processual, pois não haveria utilidade no provimento judicial (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal). 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008939-28.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/06/2021, DJEN DATA: 10/06/2021, grifei) TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. AUTOEXECUTORIEDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece em seus artigos 2º e 5º que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei” e que “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”. 2. Contudo, considerando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade. Precedentes (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678551 2016.00.82898-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2018..DTPB:. / RESP - RECURSO ESPECIAL - 58631 1995.00.00315-5, EDUARDO RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:11/12/1995 PG:43216 LEXSTJ VOL.:00081 PG:00225..DTPB:. / RESP - RECURSO ESPECIAL - 26388 1992.00.20888-6, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:06/09/1993 PG:18035). 3. Por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade. 4.Quanto à falta de interesse processual, consignado a sentença, caso houvesse o direito subjetivo do CORE-SP de exigir a inscrição dos representantes comerciais, este possuiria autonomia para inscrever seus créditos em dívida ativa e cobrá-los por meio de execução fiscal, não havendo utilidade no provimento judicial, conforme assinalado pelo juízo de origem. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005927-06.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/03/2021, DJEN DATA: 04/03/2021) O Tribunal Regional Federal da Terceira Região, embora tenha mantido o indeferimento da petição inicial nestes casos, reafirmou que não fosse este o caso, a ação seria julgada improcedente em razão da não obrigatoriedade de inscrição. Considerando, portanto, a ausência de sanção legal, a possibilidade de aplicação de regime distinto para representante comercial não registrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça bem como a do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se a impossibilidade de acolher a pretensão da parte autora. Por fim, incabível a condenação da autora em honorários advocatícios, ante a não constituição de advogado pela parte ré. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008709-83.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, rejeito o pedido de obrigar “a empresa Requerida a realizar o registro da sua empresa, com o pagamento das anuidades ao CORE/SP”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Sentença sujeita à remessa necessária. 3. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal