Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDO SILVA CERQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-E, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015123-71.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sede de embargos declaratórios.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por VANDO SILVA CERQUEIRA, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o período especial de 08/04/1981 a 31/07/1982, e somando-o aos lapsos já computados administrativamente, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/195.087.162-0, com DER em 15/12/2020, com base nas regras de transição do artigo 17 da EC 103/2019. O embargante alega que não foi observada a emenda à inicial, que indicou o período de 01/04/1981 a 31/07/1992 (Empresa Transportes Irará Ltda.), tendo sido analisado o período de 08/04/1981 a 31/07/1992 (Empresa Transportes Irará Ltda.), conforme constou na exordial. Ademais, sustenta que houve omissão quanto à data de início dos efeitos financeiros. Por fim, sustenta que a sentença foi omissa quanto à aplicação dos critérios de correção monetária, porquanto os restringiu à verba honorária. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração. É o relatório. Decido. De fato, não foi observada a emenda à inicial, indicando o período de 01/04/1981 a 31/07/1992 (Empresa Transportes Irará Ltda.), sendo o caso, portanto, de suprir o vício. Período de 01/04/1981 a 31/07/1982 (EMPRESA DE TRANSPORTES IRARA LTDA.). O autor juntou cópia da CTPS demonstrando que foi cobrador. Entretanto, conforme se verifica pela cópia da CTPS (id 171220272, fl. 13), o vínculo empregatício é de 08/04/1981 a 31/07/1982. Logo, este é o lapso a ser considerado. Tendo em vista que há previsão de reconhecimento por categoria profissional até 28/04/1995, reconheço o período especial de 08/04/1981 a 31/07/1982, com base no código 2.4.4 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64. Em relação à alegada omissão de que não constou a data de início dos efeitos financeiros, assiste razão à embargante. Com efeito, os efeitos financeiros são devidos a partir de 15/12/2020, data da DER. Por fim, a parte autora alegou erro material no capítulo da correção monetária, pois constou os critérios de correção monetária somente para a verba honorária. De fato, houve erro material, pois houve condenação, devendo ser suprimida a expressão “verba honorária” do tópico. Somando-se os períodos, chega-se à seguinte conclusão: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 06/05/1962 Sexo Masculino DER 13/08/2019 Reafirmação da DER 15/12/2020 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 EMPRESA DE TRANSPORTE IRARA LTDA 08/04/1981 27/07/1982 1.40 Especial 1 anos, 3 meses e 20 dias + 0 anos, 6 meses e 8 dias = 1 anos, 9 meses e 28 dias 16 2 LOJAS AMERICANAS S.A. 01/12/1983 27/01/1988 1.00 4 anos, 1 meses e 27 dias 50 3 COLOREPLAST INDUSTRIA DE TINGIMENTO E RECUPERACAO DE PL 01/07/1988 31/08/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 4 AZECAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 02/09/1988 12/03/1990 1.00 1 anos, 6 meses e 11 dias 19 5 PAES MENDONCA SA 05/06/1990 27/05/1994 1.00 3 anos, 11 meses e 23 dias 48 6 RENOVA ADMINISTRACAO E SERVICOS SA 29/08/1994 18/03/1995 1.00 0 anos, 6 meses e 20 dias 8 7 SE S/A COMERCIO E IMPORTACAO 20/07/1995 31/08/1997 1.00 0 anos, 5 meses e 25 dias (Ajustada concomitância) 5 8 SE SUPERMERCADOS LTDA. 20/07/1995 05/03/1997 1.40 Especial 1 anos, 7 meses e 16 dias + 0 anos, 7 meses e 24 dias = 2 anos, 3 meses e 10 dias 21 9 SE S/A COMERCIO E IMPORTACAO 06/03/1997 07/07/1998 1.00 0 anos, 10 meses e 7 dias (Ajustada concomitância) 11 10 COMPANHIA BRASILEIRA DE 15/09/1998 26/07/2001 1.00 2 anos, 10 meses e 12 dias 35 11 SUPERMERCADO VAZAME LTDA 01/03/2002 31/03/2006 1.00 4 anos, 1 meses e 0 dias 49 12 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5051531942) 06/11/2003 06/01/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5054764573) 17/02/2005 28/03/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 14 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Empregado Doméstico) 01/12/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA 02/05/2007 19/01/2010 1.00 2 anos, 8 meses e 18 dias 33 16 SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. 12/07/2010 08/04/2021 1.00 10 anos, 8 meses e 27 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 130 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 1 meses e 3 dias 184 36 anos, 7 meses e 10 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 6 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 17 anos, 0 meses e 15 dias 195 37 anos, 6 meses e 22 dias inaplicável Até a DER (13/08/2019) 34 anos, 7 meses e 3 dias 407 57 anos, 3 meses e 7 dias 91.8611 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 10 meses e 3 dias 410 57 anos, 6 meses e 7 dias 92.3611 Até 31/12/2019 34 anos, 11 meses e 20 dias 411 57 anos, 7 meses e 24 dias 92.6222 DER do benefício concedido (15/12/2020) 35 anos, 11 meses e 05 dias 423 58 anos, 7 meses e 9 dias 94.5389 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/08/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, artigo 9°, § 1°, inciso I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, artigo 9°, § 1°, inciso I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme artigo15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme artigo16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme artigo17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 24 dias). não tem direito à aposentadoria conforme artigo20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 1 meses e 18 dias). Em 15/12/2020 (DER do benefício concedido), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme artigo15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme artigo16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme artigo17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, artigo25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme artigo17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do artigo29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme artigo20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Enfim, a parte autora não obteve direito ao benefício antes de 15/12/2020, DER do benefício concedido, ao qual tem direito à revisão, portanto.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO para integralizar a sentença embargada com a fundamentação supra e retificar as omissões e o erro material nos termos abaixo, mantendo-se os demais tópicos:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período especial de 08/04/1981 a 31/07/1982, e somando-o aos lapsos já computados administrativamente, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/195.087.162-0, num total de 35 anos, 11 meses e 05 dias, com efeitos financeiros desde a DER, em 15/12/2020, com base nas regras de transição do artigo 17 da EC 103/2019, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. P.R.I. SãO PAULO, 30 de março de 2023.